Conforme a Instrução Normativa nº 208 SRF, a pessoa física que deixa de residir no Brasil em caráter definitivo deve transmitir à Receita Federal tanto a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) como a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), em que constará, inclusive, a sua situação patrimonial ao deixar o país.
Também, deve comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadoras nacionais das quais receba rendimentos, para que estas procedam à retenção do imposto sobre a renda.
Caso o contribuinte tenha se ausentado em caráter temporário, por determinação legal adquire a condição de não residente no dia seguinte ao que completar 12 meses consecutivos de ausência, devendo realizar os mesmos procedimentos de saída. A exceção prevista para que um contribuinte que resida no exterior seja considerado residente no Brasil refere-se às pessoas físicas que se ausentem para prestar serviços como assalariadas, exclusivamente pelo período previsto.
Aqueles que decidirem permanecer no exterior após se desligarem do quadro de ativos, e lá permaneçam por período superior a 12 meses consecutivos, devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País e realizar os demais procedimentos de saída.
Após a transmissão da Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte não apresentará a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas enquanto for não residente no Brasil.
Os rendimentos recebidos de fonte no Brasil por contribuinte não residente estão sujeitos à tributação de forma definitiva ou exclusiva na fonte.
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