Vencimentos do dia
- CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Internet
- Contrato Temporário de Trabalho – informação ao Ministério do Trabalho
- FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Salários
- Salários – Empregado Doméstico
- Simples Doméstico (Contribuição Previdenciária – FGTS – IR/Fonte)
Esclarecimento sobre Nota Técnica divulgada pela SRT
A Nota Técina nº 2 da Secretaria das Relações do Trabalho que trata do desconto da Contribuição Sindical de todos empregados, quando previsto em convenções, não tem cabimento. Uma norma administrativa não tem o condão de modificar uma Lei.
O Art. 582, da Lei nº 13.467 de 13/7/2017, não deixa nenhuma dúvida quanto ao desconto da contribuição sindical. O empregador só pode descontar essa contribuição do empregado que previamente e expressamente autorizar o desconto, independentemente dele ser ou não associado do sindicato. A simples autorização expressa numa convenção coletiva de trabalho não é suficiente para dar legalidade ao desconto dessa contribuição.
O empregador, que não observar a vontade do empregado quanto ao desconto da contribuição poderá sofrer sanções legais. Quando acionado, o empregador terá que devolver o valor descontado do empregado e ainda arcar com danos morais.
Osvaldo Lima
Diretor da Sibrax.