Reforma Trabalhista: acordo de compensação, banco de horas e troca de feriado

Importante: deve-se sempre considerar o disposto em negociações coletivas.

Acordo de Compensação

 
A compensação da jornada de trabalho poderá ser feita por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; e é permitida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Desta forma, o empregador poderá estabelecer, mediante acordo individual de compensação, que o empregado aumente sua jornada diária em até 2 horas, para suprimir uma jornada não realizada. Essa compensação poderá ocorrer dentro da mesma semana ou do mesmo mês.

Banco de Horas

 
A legislação estabelece que pode ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, não necessariamente em período seguinte imediato.

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses, e deve-se respeitar o limite máximo de 10 horas diárias.

Troca de Feriado

 
Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Se o empregado prestar serviço em feriado, o empregador deve consultar o que prevê a norma coletiva. Se não houver previsão, com base na Lei 605/49, o empregador determinará um outro dia de folga para se eximir do pagamento da remuneração em dobro.

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