A lei antifumo, em seu art. 49, determina a proibição em certos locais, mas não limita a possibilidade dos condomínios ampliarem seu raio de aplicação, por meio de previsões nos regimentos internos, tornando as regras mais claras.
Ainda que essa lei não trate diretamente da proibição do fumo em jardins e outras áreas abertas, deixa margem para uma interpretação extensiva. Condôminos podem deliberar a esse respeito em suas regras internas, fazendo incluir a restrição à prática de fumo também nas áreas abertas, em seu regimento interno, observando o devido quorum de votação.
Quanto ao uso em áreas privativas, como sacadas e mesmo apartamentos, a questão se torna mais complicada, pois para haver proibição deverá ficar evidenciado um efetivo prejuízo por qualquer outro condômino. Do contrário, não há sentido em proibir simplesmente por proibir.
Se um morador faz uso de cigarros em sua sacada, e, por conta disso, provocar mau cheiro e a fumaça invadir a unidade alheia, é passível de proibição. Entretanto, para haver advertência ou multa, é preciso que essa conduta esteja prevista expressamente como proibida nas regras internas do condomínio.
O ideal é que a previsão traga como definição o prejuízo causado a terceiros, como, por exemplo: “Fica proibido o uso de cigarros, charutos, narguilés e congêneres para fumo nas sacadas, em caso de comprovado prejuízo sofrido por outro(s) morador(es)”.