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MP 808: contrato de trabalho intermitente
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
- locais de prestação de serviços;
- turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
- formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Passado um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir do último dia de prestação de serviços, será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente. Essa extinção do contrato de trabalho intermitente permite a movimentação, pelo trabalhador, da conta vinculada no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.
Até 31/12/2020, não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente, pelo prazo de 18 meses contados a partir da data de demissão, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado que for demitido.
Foi revogada a multa de 50% da remuneração que seria devida, quando houver descumprimento, de qualquer parte, após o aceite para comparecimento ao trabalho. Ficou facultado às partes convencionar por meio do contrato o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
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