O Decreto 7.212, que regulamenta o IPI, também define as hipóteses.
Tomemos o preparo de produtos alimentares como exemplo. Não é considerado industrialização, para efeitos de tributação do IPI, por exemplo, o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação, na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, quando estes se destinem à venda direta ao consumidor; ou em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta à pessoa jurídica ou outra entidade, para consumo de seus funcionários, empregados e dirigentes.
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