Foi publicada em 2016 a Lei Complementar nº 157, que traz novas regras para a apuração e cobrança do ISS e entrou em vigor em janeiro deste ano. Cada município teve de adequar sua legislação interna e deve aguardar completar ao menos 90 dias de 2018 para iniciar a cobrança do imposto. Veja os destaques:
- Inclusão de novos itens na lista de serviços;
- Limitação da alíquota mínima efetiva, a qual não pode ser inferior a 2%; e
- Alteração da competência para a cobrança do ISS relativo a alguns serviços altamente pulverizados – a competência passa a ser do município onde o serviço é prestado e não no município onde se localiza o estabelecimento prestador.
Foram incluídos na lista serviços, por exemplo, os subitens 6.02 e 1.09, “outros serviços de transporte municipal” e “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet…”, que englobam os serviços prestados pelos aplicativos Uber e Cabify, Netflix e Spotify, respectivamente. Confira a lista completa clicando aqui.
Em relação à alíquota mínima, a ordem constitucional já determinava que fosse de 2%. O que muda é que o ISS passa a não se qualificar como modalidade de isenção ou benefício fiscal, conforme o disposto no art. 8º.
Para acessar a LC na íntegra, clique aqui.
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