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01 – O EMPREGADOR PODE PAGAR INTEGRALMENTE O 13º SALÁRIO NO DIA 20 DE DEZEMBRO?
Não. Não existe previsão legal para este pagamento. É determinado pela legislação que entre os meses de Fevereiro e novembro de cada ano o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do 13º Salário a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Desta forma, o décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.
Base Legal: Lei n° 4.749/1965.
02 – QUAIS EMPREGADOS TÊM DIREITO AO 13º SALÁRIO?
- Empregados, regido pela CLT.
- Trabalhadores Rurais, inclusive Safrista.
- Trabalhador avulso.
- Empregados domésticos.
Base Legal: Constituição Federal, artigo 7º, decreto nº 63.912/1968 e Lei nº 5.889/1973
03 – AUTÔNOMOS TÊM DIREITO AO 13º SALÁRIO?
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Por tanto, autônomo não faz jus a recebimento de 13º salário.
Base Legal: Artigo 3º da CLT.
04 – HÁ INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO?
a) INSS – Não haverá incidência do INSS na 1ª parcela do 13º salário, porém, haverá incidência sobre ambas as parcelas, quando do pagamento da 2ª parcela.
Base Legal: Parágrafo 6º e 7º, do artigo 214 do Decreto Nº 3.048/1999.
b) FGTS – Incide na 1ª e 2ª parcela.
Base Legal: Artigo 15 da Lei Nº 8.036/1990.
05 – COMO É FEITA A MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS PARA O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?
Para o pagamento da 1ª parcela de 13° aos empregados que recebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.
Base Legal: Artigo 3º do parágrafo 1º, do Decreto 57.155/1965.
06 – QUANTO O EMPREGADO DEVE TRABALHAR NO MÊS PARA TER DIREITO A 1/12 AVOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?
Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário
Base Legal: Artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/1965.
07 – QUAIS AS PARCELAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO?
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista, deixam de incorporar ao salário do empregado as seguintes parcelas, a saber:
- ajuda de custo;
- auxílio-alimentação;
- diárias para viagem;
- prêmios; e
- abonos.
Base Legal: parágrafo 2° do artigo 457 da CLT.
08 – COMO É FEITA A CONTAGEM DOS AVOS PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO?
A Contagem dos avos será de 1/12 da remuneração, por mês de trabalho ou fração superior a 15 dias dentro do próprio mês.
Base Legal: Parágrafo 4º, do artigo 3º do Decreto Nº 57.155/1965.
09 – DEVE-SE CONSIDERAR O AVO DE DEZEMBRO PARA A BASE DE CÁLCULO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO?
Sim, caso o empregado seja demitido, a empresa poderá fazer o desconto na rescisão.
Base Legal: Decreto Nº 57.155/1965.
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