De acordo com o Código Civil Brasileiro, o seguro condomínio é obrigatório tanto para prédios residenciais como para comerciais e mistos. Hotéis, flats e shoppings também fazem parte dessa lista. A contratação é responsabilidade do síndico. Caso o condomínio não tenha seguro e aconteça algum acidente, ele pode ser processado por perdas e danos e ainda ser obrigado a ressarcir os moradores utilizando o seu próprio patrimônio.
A cobertura básica simples garante o ressarcimento de prejuízos causados por incêndio, queda de raio e explosão. Contudo, outras coberturas podem ser acrescentadas ao contrato. As contra vendavais e problemas elétricos são algumas delas. Outra possibilidade é a cobertura contra roubo e furto de bens do condomínio.
Características do seguro condomínio:
- Obrigatório por lei.
- Protege toda a unidade do prédio e as partes comuns do condomínio.
- A cobertura mínima exigida deve garantir indenização em caso de incêndio, raio e explosão. Entretanto, é possível contratar coberturas adicionais.
- Na cobertura básica, a franquia é limitada a 10% do total segurado.
- O valor pode ser dividido entre os condôminos de forma igual ou em função da fração do imóvel
Nos condomínios horizontais, onde cada morador é responsável pela construção da sua casa, o seguro é feito só para as áreas comuns, como portaria e playground. Já nos verticais, os apartamentos também estão protegidos.
Isso significa que, caso a explosão provocada pelo botijão de gás do salão de festa afete seu apartamento, você será ressarcido. O mesmo acontece se uma explosão fora do condomínio for capaz de quebrar as vidraças da sua janela.
Porém, essa cobertura garante apenas indenização dos prejuízos causados à estrutura física – paredes, pisos, tubulação, pintura, etc. Móveis, roupas, eletrodomésticos e eletrônicos não estão incluídos.
Se acontecer o contrário – um botijão de gás explode na cozinha de um dos condôminos e danifica o hall onde fica o elevador, a seguradora tende a cobrir o dano provocado na área comum. Entretanto, pode ser que ela acione judicialmente a pessoa que provocou o estrago e cobre o prejuízo. Já a avaria na cozinha fica por conta do próprio morador, pois foi ele quem causou o acidente.