A Secretaria de Inspeção do Trabalho divulgou a Nota Técnica 303 se posicionando em relação à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos vigentes. Veja as conclusões apresentadas pelo órgão:
a) para os contratos vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados;
b) para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infrações legais, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
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