Evite erros fiscais! Saiba quando cancelar ou inutilizar uma Nota Fiscal Eletrônica.
Você sabe a diferença entre cancelamento e inutilização de NF-e? Ambos são processos importantes para evitar problemas fiscais, mas cada um tem sua finalidade específica.
Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica
Cancelamento ocorre quando a nota foi autorizada, mas a operação de venda ou prestação de serviço não aconteceu.
Somente poderá ser cancelada uma NF-e já autorizada, desde que não tenha ainda ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Paraná é de 7 dias e, em âmbito federal, 24 horas.
E, da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Sefaz.
Inutilização de Nota Fiscal Eletrônica
Inutilização é usada para anular um número de NF-e que não chegou a ser emitido, evitando falhas na sequência numérica.
Durante a emissão de NF-e é possível que ocorram problemas técnicos, como a quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas as NF-es 101 a 109, por algum motivo técnico, não foram utilizadas.
A inutilização de número de NF-e tem a finalidade de comunicar à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NF-e.
A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas?
Não. Nenhuma NF-e cancelada pode ter seu número inutilizado. Cada NF-e se enquadrará em apenas uma dessas situações:
- autorizada,
- cancelada;
- inutilizado; ou
- não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma dessas situações.
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