Boletim Sibrax 07/07

ICMS/RS: Contribuintes devem estar atentos ao preenchimento do GTIN nas notas fiscais

Receita Estadual enviou mais de 6 mil alertas para regularização de empresas varejistas

Com o objetivo de promover a conformidade tributária e qualificar as informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos, a Receita Estadual intensificou as ações voltadas à regularização do uso do Global Trade Item Number (GTIN), número que identifica os produtos e deve ser informado obrigatoriamente na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). A iniciativa envolve o envio de 6 mil Alertas de Divergência a empresas varejistas que comercializam produtos de perfumaria, cosméticos e higiene – e que apresentaram inconsistências nas informações ao longo de 2024.

Coordenada pelo Grupo Especializado Setorial de Produtos Médicos e Cosméticos (GES-MC) e pela Central de Serviços Compartilhados de Obrigações Acessórias (CSC-OA), a ação contempla cerca de 180 mil itens que necessitam de correção. As divergências foram identificadas pelo fisco gaúcho a partir do cruzamento de dados que apontaram a ausência ou o preenchimento incorreto do GTIN no período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024. A informação correta é fundamental para a rastreabilidade e a correta tributação das mercadorias.

Os contribuintes têm o prazo de até 60 dias, a contar do recebimento do alerta, para se regularizarem. Caso as pendências não sejam regularizadas dentro do prazo, as empresas ficam sujeitas a procedimento fiscal e às penalidades previstas na legislação.

A comunicação do Alerta de Divergência está disponível na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”. No Alerta constam o tipo de inconsistência encontrada e a forma de regularização. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas para o e-mail ges.mc@sefaz.rs.gov.br.

Fonte:

SEFAZ/RS


Receita Federal amplia prazo para aceitação de documentos do Mercosul em atos cadastrais no CPF

A Receita Federal publicou, nesta terça-feira (2/7), a Instrução Normativa RFB nº 2.270/2025, que atualiza as regras para a aceitação de documentos de identificação emitidos por Estados Partes e Estados Associados do Mercosul em atos cadastrais no CPF.

De acordo com a nova norma, esses documentos — quando previstos em acordos internacionais reconhecidos pelo Brasil — continuarão sendo aceitos até 31 de dezembro de 2025 para fins de inscrição, alteração ou regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A prorrogação do prazo tem como objetivo facilitar a adaptação de estrangeiros domiciliados no exterior às novas regras que passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

Legislação relacionada:

– IN RFB nº 2.172/2024 (norma base do CPF, alterada pela nova IN com inclusão do art. 32-A)

– Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e 102/2002

Fonte:

Receita Federal


ECF: Guia para a Entrega da Escrituração Contábil Fiscal

Fique por dentro dos prazos, obrigatoriedades e penalidades da ECF, uma das principais obrigações acessórias fiscalizadas pela Receita Federal.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, é um tema de extrema importância para a saúde fiscal das empresas no Brasil. Com a aproximação do prazo de entrega, é fundamental que contadores e empresários estejam atentos aos detalhes desta obrigação acessória para evitar pesadas penalidades.

O que é a ECF?

Instituída em 2014 em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a ECF é uma obrigação acessória destinada a informar à Receita Federal todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Sua principal finalidade é apresentar, de forma detalhada e digital, os dados contábeis e fiscais da empresa, permitindo um cruzamento de informações mais eficiente por parte do Fisco. A ECF é, portanto, uma das ferramentas mais importantes de fiscalização da Receita Federal.

Quem Está Obrigado a Entregar?

A obrigatoriedade da entrega da ECF abrange a grande maioria das pessoas jurídicas no país, incluindo as imunes e isentas. Dessa forma, a obrigatoriedade se estende às empresas tributadas pelo:

– Lucro Real
– Lucro Presumido
– Lucro Arbitrado

A entrega deve ser realizada de forma centralizada pela matriz da empresa, consolidando as informações de todas as filiais.

Dispensa da Entrega

Algumas entidades estão dispensadas da apresentação da ECF. São elas:

– As empresas optantes pelo Simples Nacional.
– Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
– As pessoas jurídicas inativas, ou seja, aquelas que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira ao longo de todo o ano-calendário.
É crucial ressaltar que, para ser considerada inativa, a empresa não pode ter tido nenhuma movimentação, nem mesmo uma simples aplicação financeira.

Prazos de Entrega e Situações Especiais

O cumprimento dos prazos é essencial para evitar multas. Fique atento às datas:

– Prazo Regular: A ECF deve ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere.- Situações Especiais: Nos casos de eventos como extinção, cisão, fusão ou incorporação, o prazo é diferenciado. A entrega deve ocorrer até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

– Exceção: Se o evento especial ocorrer no período de janeiro a abril, o prazo de entrega da ECF será o mesmo do prazo regular, ou seja, o último dia útil de julho.- Importante: Caso o evento especial ocorra em 31 de dezembro, a empresa deverá entregar apenas uma ECF referente a todo o ano-calendário, sinalizando a ocorrência da situação especial.

Forma de Entrega e Assinaturas Digitais

A entrega da ECF é realizada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O arquivo digital deve ser gerado por um programa contábil e, em seguida, validado e transmitido pelo Programa Gerador de Escrituração  da ECF (PGE), disponibilizado pela Receita Federal.

Antes da transmissão, o arquivo é submetido a uma rigorosa validação para garantir a consistência dos dados informados.

Na regra geral, para a validade da entrega, são necessárias duas assinaturas digitais (com e-CPF ou e-CNPJ, tipo A1 ou A3), conforme exigido no Registro 0930 do manual da ECF:

1. Contabilista: A assinatura deve ser do profissional de contabilidade responsável, utilizando seu e-CPF.

2. Pessoa Jurídica: A assinatura deve ser com o e-CNPJ da matriz, ou com o e-CPF do representante legal da empresa ou de um procurador devidamente habilitado no e-CAC.

Penalidades por Atraso ou Irregularidades

O descumprimento das regras da ECF pode gerar multas severas, que variam conforme o tipo de infração e o regime de tributação da empresa. As penalidades por atraso, omissão de informações ou dados incorretos podem representar um custo significativo, especialmente para as empresas do Lucro Real.

Não Deixe para a Última Hora

A ECF é um dos principais instrumentos de fiscalização da Receita Federal e exige um alto grau de detalhamento e precisão das informações. O preenchimento incorreto ou a perda do prazo pode trazer sérias consequências para a empresa.

Se a sua empresa está obrigada a entregar a ECF, o momento de agir é agora. Organize a documentação, valide as informações com atenção e garanta a conformidade fiscal. Para um processo mais seguro e tranquilo, converse com os consultores da área Federal da Legisweb. Nossos especialistas estão prontos para auxiliar sua empresa a cumprir todas as exigências e evitar problemas futuros com o Fisco.

Fonte:

Legisweb Consultoria


ICMS/SP: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – (MEI) NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIALIZADOR ADAPATAÇÕES DE CFOP

Considerando as alterações ocorridas desde 01.04.2025, referente à emissão da Nota Fiscal eletrônica (mod. 55) por estabelecimentos enquadrados como (MEI), alguns CFOPs não são mais validados na NF-e emitida, conforme disciplinado na Nota Técnica 01/2024 (v. 1.20).

Entre eles, os de industrialização por encomenda, ou seja, o (MEI) não consegue mais adotar os CFOPs 5.901, 5902 e 5.124 em suas Nota Fiscais eletrônicas.

Sendo assim, a SEFAZ/SP disponibilizou a Resposta à Consulta Nº 31738 DE 02/06/2025, orientando algumas adaptações para realizar a operação de industrialização por encomenda no Estado de São Paulo.

Desta forma, o (MEI) quando estiver na condição de industrializador ao retornar a mercadoria acabada ao encomendante, deverá adotar o CFOP 5.904 (em substituição ao CFOP 5.902) com o CSOSN 900, e para fins da cobrança do valor da mão-de-obra e insumos agregados será adotado o CFOP 5.102 (em substituição do CFOP 5.124) com o CSOSN 400, quando não for aplicado o Diferimento do ICMS da Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007.

Mas se for adotado o Diferimento do ICMS previsto na Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007, referente ao valor da mão-de-obra será adotado o CSOSN 102.

Por fim, ressaltamos que o Diferimento da Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007, somente se aplica quando o encomendante da industrialização seja empresa (RPA).

 

Fonte:

Legisweb Consultoria

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