Conclusão das negociações do acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e a EFTA
O MERCOSUL anunciou a conclusão definitiva das negociações do acordo de livre comércio com a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), bloco integrado por Noruega, Suíça, Islândia e Liechtenstein.
Sob a liderança do Presidente Lula, o lado brasileiro buscou concluir um acordo moderno e equilibrado, que gere novas oportunidades para empresas e cidadãos brasileiros e contribua para uma melhor inserção do MERCOSUL na economia internacional. O Acordo MERCOSUL-EFTA conformará mercado de aproximadamente 290 milhões de consumidores e PIB de mais de US$ 4,3 trilhões.
Considerados os universos agrícola e industrial, o acesso em livre comércio de produtos brasileiros aos mercados da EFTA chegará a quase 99% do valor exportado.
O Acordo com a EFTA conferirá ao MERCOSUL acesso preferencial à quase totalidade dos mercados europeus, quando considerado em conjunto com o Acordo MERCOSUL-União Europeia.
Diante do contexto internacional de crescente protecionismo e unilateralismo comercial, o Acordo MERCOSUL-EFTA é uma sinalização em favor do comércio internacional como fator para o crescimento econômico.
As negociações com a EFTA foram lançadas em 2017 e, desde 2024, o Brasil procurou tornar o texto mais adequado ao interesse do governo brasileiro de garantir espaço para políticas públicas em áreas como acesso à saúde e desenvolvimento científico e tecnológico, assim como atração de investimentos sustentáveis. Esse objetivo se refletiu especialmente nos resultados alcançados nos compromissos em propriedade intelectual, compras governamentais, serviços e investimentos. Ademais, foram incluídos novos compromissos, tornando o acordo mais moderno, especialmente na área de comércio e desenvolvimento sustentável.
A conclusão das negociações com a EFTA reforça o dinamismo da agenda de negociações comerciais extrarregionais do MERCOSUL, que em 2023 levou à assinatura do Acordo MERCOSUL-Singapura e, em 2024, à conclusão da negociação com a União Europeia. Esses entendimentos aumentam em 2,5 vezes a corrente de comércio brasileira coberta por acordos de livre comércio, passando de US$ 73,1 bilhões para US$ 184,5 bilhões.
Em 2024, o Brasil exportou US$ 3,1 bilhões e importou US$ 4,1 bilhões em bens da EFTA. O acordo contribuirá para a diversificação do comércio do MERCOSUL, ao ampliar oportunidades comerciais nos mercados dos países da EFTA.
Os países da EFTA estão entre os maiores PIB per capita do mundo. A Suíça é o décimo primeiro maior investidor estrangeiro direto no Brasil, com estoque de US$ 30,5 bilhões, e a Noruega é o principal doador do Fundo Amazônia, com contribuições da ordem de R$ 3,4 bilhões.
MERCOSUL e EFTA trabalham para assinar o acordo ainda em 2025.
Os textos negociados encontram-se na etapa de revisão legal e devem ser divulgados em agosto de 2025.
Mais informações sobre o Acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e a EFTA podem ser obtidas no link a seguir: FACTSHEET
Fonte:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Mapa lança banco de dados do AgroInsight com oportunidades de exportação identificadas por adidos agrícolas
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) acaba de lançar, seguindo a diretriz do ministro Carlos Fávaro, uma nova funcionalidade do AgroInsight: um banco de dados que reúne, em um só lugar, todas as oportunidades de exportação identificadas pelos adidos agrícolas do Brasil no exterior.
Na última semana o volume 6 do AgroInsight foi divulgado ao público e junto a ele, o banco de dados exclusivo com todas as oportunidades identificadas e listadas pelos adidos agrícolas brasileiros no exterior. O sistema permite buscas por produto, país ou tema, facilitando o acesso a informações sobre tendências de mercado, demandas específicas e potenciais compradores.
“Ao centralizar esse conteúdo, damos um passo importante para ampliar a inteligência comercial do setor agropecuário. Produtores e exportadores agora conseguem, de forma rápida, identificar onde estão as maiores oportunidades para os seus produtos”, destacou o secretário de Comércio e Relações Internacionais, Luís Rua.
O sistema foi desenvolvido com foco na usabilidade. A navegação é simples e acessível. A ferramenta oferece filtros simples e permite uma visualização clara das informações, promovendo maior assertividade.
A iniciativa é mais uma ação que visa fortalecer a atuação internacional do Brasil. Em um cenário global competitivo e em constante transformação, ferramentas digitais como essa contribuem para ampliar a presença de produtos brasileiros no comércio exterior e oferecem suporte direto aos que movimentam a cadeia produtiva do agro.
Fonte:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Declaração Conjunta dos Estados Partes Signatários do MERCOSUL e dos Estados da EFTA sobre a conclusão das negociações de um Acordo de Livre Comércio
Os Estados Partes Signatários do MERCOSUL (República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e os Estados da EFTA (Islândia, Principado de Liechtenstein, Reino da Noruega e Confederação Suíça) anunciaram, durante a 66ª Cúpula do MERCOSUL (Buenos Aires, 2 e 3 de julho de 2025), a conclusão das negociações de um Acordo de Livre Comércio entre as duas regiões.
O Acordo de Livre Comércio MERCOSUL – EFTA criará uma zona de livre comércio com quase 300 milhões de pessoas e um PIB combinado de mais de US$ 4,3 trilhões. Ambas as partes se beneficiarão de melhoras em acesso a mercado para mais de 97% de suas exportações, o que aumentará o comércio bilateral e beneficiará empresas e cidadãos.
O Acordo de Livre Comércio criará novas oportunidades de negócios para os agentes econômicos dos países do MERCOSUL e da EFTA, incluindo o grande número de micro, pequenas e médias empresas existentes em cada jurisdição. Proporcionará maior acesso aos mercados e normas modernizadas para o despacho aduaneiro e a acumulação de origem. Os agentes econômicos dos países do MERCOSUL e da EFTA se beneficiarão de maior previsibilidade e segurança jurídica no comércio.
Como um Acordo de Livre Comércio abrangente e de amplo escopo, o Acordo MERCOSUL – EFTA incluirá disciplinas sobre comércio de bens, comércio de serviços, investimentos, propriedade intelectual, compras governamentais, concorrência, regras de origem, defesa comercial, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas ao comércio, questões legais e horizontais, inclusive solução de controvérsias, e um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável com seu respectivo memorando de entendimento.
As negociações para esse Acordo de Livre Comércio abrangente foram precedidas por um diálogo exploratório iniciado em março de 2015. As negociações iniciaram com uma primeira rodada realizada em junho de 2017, em Buenos Aires. No total, foram realizadas 14 rodadas de negociações.
Desde o início de 2025, o MERCOSUL e os Estados da EFTA se engajaram em um processo intenso de negociações com base nos avanços alcançados até agosto de 2019, com o objetivo de ajustar o acordo aos avanços relevantes desde então e de tornar o acordo mais adaptado aos desafios atuais. Essa fase final incluiu três rodadas presenciais de negociações em Buenos Aires, além de inúmeras reuniões virtuais.
Diante dos avanços obtidos, o MERCOSUL e os Estados da EFTA compartilham o compromisso de dar os passos necessários para garantir a assinatura do Acordo de Livre Comércio nos próximos meses de 2025.
Fonte:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Conclusão das negociações do acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e a EFTA – MRE/MDIC/MAPA
O MERCOSUL anunciou a conclusão definitiva das negociações do acordo de livre comércio com a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), bloco integrado por Noruega, Suíça, Islândia e Liechtenstein.
Sob a liderança do Presidente Lula, o lado brasileiro buscou concluir um acordo moderno e equilibrado, que gere novas oportunidades para empresas e cidadãos brasileiros e contribua para uma melhor inserção do MERCOSUL na economia internacional. O Acordo MERCOSUL-EFTA conformará mercado de aproximadamente 290 milhões de consumidores e PIB de mais de US$ 4,3 trilhões.
Considerados os universos agrícola e industrial, o acesso em livre comércio de produtos brasileiros aos mercados da EFTA chegará a quase 99% do valor exportado.
O Acordo com a EFTA conferirá ao MERCOSUL acesso preferencial à quase totalidade dos mercados europeus, quando considerado em conjunto com o Acordo MERCOSUL-União Europeia.
Diante do contexto internacional de crescente protecionismo e unilateralismo comercial, o Acordo MERCOSUL-EFTA é uma sinalização em favor do comércio internacional como fator para o crescimento econômico.
As negociações com a EFTA foram lançadas em 2017 e, desde 2024, o Brasil procurou tornar o texto mais adequado ao interesse do governo brasileiro de garantir espaço para políticas públicas em áreas como acesso à saúde e desenvolvimento científico e tecnológico, assim como atração de investimentos sustentáveis. Esse objetivo se refletiu especialmente nos resultados alcançados nos compromissos em propriedade intelectual, compras governamentais, serviços e investimentos. Ademais, foram incluídos novos compromissos, tornando o acordo mais moderno, especialmente na área de comércio e desenvolvimento sustentável.
A conclusão das negociações com a EFTA reforça o dinamismo da agenda de negociações comerciais extrarregionais do MERCOSUL, que em 2023 levou à assinatura do Acordo MERCOSUL-Singapura e, em 2024, à conclusão da negociação com a União Europeia. Esses entendimentos aumentam em 2,5 vezes a corrente de comércio brasileira coberta por acordos de livre comércio, passando de US$ 73,1 bilhões para US$ 184,5 bilhões.
Em 2024, o Brasil exportou US$ 3,1 bilhões e importou US$ 4,1 bilhões em bens da EFTA. O acordo contribuirá para a diversificação do comércio do MERCOSUL, ao ampliar oportunidades comerciais nos mercados dos países da EFTA.
Os países da EFTA estão entre os maiores PIB per capita do mundo. A Suíça é o décimo primeiro maior investidor estrangeiro direto no Brasil, com estoque de US$ 30,5 bilhões, e a Noruega é o principal doador do Fundo Amazônia, com contribuições da ordem de R$ 3,4 bilhões.
MERCOSUL e EFTA trabalham para assinar o acordo ainda em 2025.
Os textos negociados encontram-se na etapa de revisão legal e devem ser divulgados em agosto de 2025.
Mais informações sobre o Acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e a EFTA podem ser obtidas no link a seguir: FACTSHEET
Fonte:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
ICMS/AM: Reforma Tributária: Consulta Tabelas CST, cClass e Credito Presumido
As notas técnicas que preveem a criação da estrutura de dados para alimentar a tributação relativa à Reforma Tributária do Consumo estão publicadas no portal e já existem prazos para a implantação desta versão no ambiente de homologação até o dia 28 de julho de 2025 para NFe, NFCe, BPe, CTe, NF3e e NFCom.
Todas as Notas Técnicas apresentam regras de validação que fazem referências às tabelas de CST, Classificação Tributária e Crédito Presumido e seus indicadores (flags) que obrigam ou vedam o preenchimento dos diversos grupos de informações no XML do Documento Fiscal.
Visando facilitar o entendimento da aplicação prática destas regras de validação, e, sobretudo, trazer dados mais concretos de que forma os ambientes de autorização dos documentos fiscais trabalharão as validações, estamos publicando na forma de consulta deste portal o acesso visual a estas tabelas.
Tabelas de CST e cClass:
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/TabelaClassificacaoTributaria
Tabela de Crédito Presumido
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/TabelaCreditoPresumido
IMPORTANTE: O trabalho de levantamento de situações, aderência à legislação e prospecção de regras de validação, assim como a própria composição destas tabelas é um trabalho em constante revisão e aprimoramento, o que pode resultar em modificações nestas informações. Uma vantagem importante é que estas tabelas estão acessando o motor de validação em banco de dados, o mesmo que o sistema de autorização da SVRS estará utilizando. Qualquer alteração nas tabelas refletirá imediatamente nas consultas do portal e na validação das regras dos documentos fiscais eletrônicos.
Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte:
SEFAZ/AM
Implantação das Notas Técnicas Reforma Tributária
Comunicamos aos contribuintes emitentes de CTe, BPe, NF3e e NFCom que as respectivas Notas Técnicas 2025.001, que implementam o leiaute e regras de validação da reforma tributária, encontram-se IMPLANTADAS no ambiente de homologação da Sefaz virtual RS.
Desta forma, as empresas ja podem testar seus sistemas de forma antecipada.
Importante destacar que as NTs implantam os campos novos da reforma que serão validados APENAS se forem informados. Caso seja enviado um DFe com o schema anterior, este será validado normalmente.
Esta iniciativa visa permitir que possam ser testados os sistemas dos contribuintes e do proprio ambiente de autorização que estará em constante evolução e verificação durante o processo de amadurecimento das publicações das notas técnicas.
Fonte:
Portal da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica – SVRS
ECD em Números
No período de 01/01/2025 a 30/06/2025 a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil recebeu, referente ao ano-base 2024, um total de 1.539.273 (um milhão quinhentos e trinta e nove mil duzentos e setenta e três) escriturações.
Como habitualmente, o mês de junho foi o que mais ocorreu envios/recepções, totalizando 1.083.432 (um milhão e oitenta e três mil quatrocentos e trinta e duas) escriturações.
Somente no último dia para envio/recepção sem multa, 30/06, foram recebidas 137.557 (cento e trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete) escriturações, aproximadamente 12,69% do mês e 8,93% do ano.
Fonte:
SPED
CFC coloca novas minutas de NBC TSP em audiência pública; contribuições podem ser enviadas até 30 de julho
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) colocou em audiência pública as minutas das novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP). Abaixo, seguem as redações e os respectivos objetivos:
– NBC TSP Estrutura Conceitual (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público:
Esta norma tem como objetivo estabelecer os conceitos que devem ser aplicados no desenvolvimento das demais Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBCs TSP) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) destinados às entidades do setor público. Além disso, tais conceitos são aplicáveis à elaboração e à divulgação formal dos Relatórios Contábeis de Propósito Geral das Entidades do Setor Público (RCPGs).
– NBC TSP 16 (R1) – Demonstrações Contábeis Separadas: Define critérios para a contabilização e divulgação para investimentos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas, quando da elaboração de demonstrações contábeis separadas.
– NBC TSP 17 (R1) – Demonstrações Contábeis Consolidadas: Estabelece os critérios para a apresentação e elaboração de demonstrações contábeis consolidadas quando a entidade controla uma ou mais entidades.
– NBC TSP 18 (R1) – Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto: Tem por objetivo definir o tratamento contábil de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto bem como os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial nesses casos.
Assim, as alterações propostas visam atualizar e aprimorar a prática contábil no Brasil, promovendo o alinhamento com as normas internacionais de contabilidade do setor público, conforme o Handbook IPSASB 2024.
Prazo para envio de contribuições
A consulta pública foi aberta na última segunda-feira (30), e o prazo final para o envio de sugestões e comentários vai até 30 de julho de 2025.
Os documentos, disponibilizados pelo CFC, por meio da sua Coordenadoria Técnica, podem ser consultados no site pelos links:
– NBC TSP Estrutura Conceitual (R1): https://www.gov.br/participamaisbrasil/nbctspecr1
– NBC TSP 16 (R1): https://www.gov.br/participamaisbrasil/nbcstp16r1
– NBC TSP 17 (R1): https://www.gov.br/participamaisbrasil/nbcstp17r1
– NBC TSP 18 (R1): https://www.gov.br/participamaisbrasil/nbcstp18r1
Fonte:
Conselho Federal de Contabilidade
FGTS Digital libera módulo de parcelamento de débitos
O FGTS Digital libera módulo de parcelamento a partir de 2 de julho.
A partir de 2 de julho de 2025, o FGTS Digital passa a contar com um novo módulo que permite o parcelamento de débitos relativos ao FGTS. Com essa funcionalidade, empregadores poderão parcelar débitos decorrentes de declarações realizadas a partir da competência 03/2024 no eSocial. Débitos anteriores continuam a ser parcelados diretamente pela Caixa Econômica Federal.
O sistema FGTS Digital encontra-se em fase de desenvolvimento e aprimoramento. Nessa primeira versão disponibilizada, o módulo de parcelamento não permite ainda o parcelamento de débitos de empregadores domésticos, Microempreendedores Individuais (MEI), segurados especiais sem Cadastro Nacional de Obras (CNO) e empregadores da Administração Pública.
Importante destacar que essa limitação se aplica, especificamente, aos empregadores da Administração Pública contemplados na NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 02/2024 e que puderam usar o Conectividade social e os sistemas a ele integrados até a competência de 12/2024. Dessa forma, não se trata de uma restrição geral aplicada a todo e qualquer empregador público.
Outrossim, destaca-se que essa limitação decorre do fato de que recolhimentos já realizados no período pós FGTS Digital (03/2024), por empregadores com natureza de administração pública, utilizando GFIP/Caixa, ainda dependem de integração para serem recebidos e processados pelo FGTS Digital.
Em relação ao MEI, empregador doméstico e segurado especial sem CNO, essa restrição decorre do fato de que recolhimentos efetuados por esses empregadores ainda dependem de integração para que possam ser processados pelo sistema. Já os recolhimentos realizados via Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) ainda não são recepcionados pelo FGTS Digital, razão pela qual o parcelamento para esses casos também não está disponível, por ora.
Contudo, esclarecemos que o sistema será progressivamente evoluído para incluir todos os segmentos de empregadores e modalidades de recolhimento, assim que houver condições técnicas para a correta recepção e processamento das informações.
Vale informar que apenas débitos não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados.
Vale enfatizar que a formalização do contrato de parcelamento, como regra geral, ocorre somente após o recolhimento da primeira parcela do contrato, sendo essa condição essencial para impedir o início do procedimento de cobrança dos débitos pela Auditoria. A simples solicitação do parcelamento, sem o pagamento dessa prestação, não impede o início da ação fiscal que pode resultar na emissão da Notificação de Lançamento de FGTS Confessado (NLFC) e na lavratura de auto de infração, mesmo que o prazo para pagamento ainda não tenha expirado.
Os valores parcelados abrangem todos os trabalhadores e todos os estabelecimentos do empregador. Ao aderir ao parcelamento, o empregador submete-se automaticamente às regras de apropriação e individualização dos valores definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Após a formalização do contrato, o sistema calcula automaticamente as parcelas seguintes com base nas informações já prestadas por meio do eSocial, dispensando reenvio ou indicação manual de dados. Cada parcela poderá ser quitada mediante emissão de guia própria no módulo de parcelamento.
Ressalta-se que, para fins de formalização do parcelamento, eventual procurador ou substabelecido deverá estar previamente habilitado para a função específica de parcelamento, uma vez que esta funcionalidade exige autorização expressa para esse tipo de operação no âmbito do FGTS Digital.
O parcelamento constitui reconhecimento irretratável da dívida e tem força de título executivo extrajudicial. Isso significa que, em caso de inadimplemento ou de qualquer outra situação que provoque a rescisão do contrato de parcelamento, o crédito poderá ser diretamente executado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Para maiores informações, materiais de apoio, como Manual e perguntas frequentes, estão disponíveis para auxiliar os empregadores na utilização do sistema por meio do link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
Alteração de tratamento administrativo do MAPA
Comunicamos que a partir de 07/07/2025 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA:
A) Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “Mercadoria(NCM)” indicados a seguir:
11010020 – De mistura de trigo com centeio (méteil)
11031100 – De trigo
11031300 – De milho
11031900 – De outros cereais
11032000 – Pellets
11052000 – Flocos, grânulos e pellets
13022010 – Matérias pécticas (pectinas)
13022090 – Outros
13023100 – Ágar-ágar
13023211 – Farinha de endosperma
13023219 – Outros
13023220 – De sementes de guar
13023910 – Carragenina (musgo-de-irlanda)
13023990 – Outros
B) Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque”:
i) 15021011- Em bruto
15021012 – Fundido (incluindo o premier jus)
15021019 – Outros
15021090 – Outros
15119000 – Outros
Destaque 001 – Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
ii) 20083000 – Citros (citrinos)
Destaque 001 – Polpa de frutas para elaboração de bebidas
iii) 17011200 – De beterraba
17023011- Quimicamente pura
17023019 -Outra
17023020 – Xarope de glicose
17024010 – Glicose
17024020 – Xarope de glicose
17025000 – Frutose (levulose) quimicamente pura
17026010 – Frutose (levulose)
17026020 – Xarope de frutose (levulose)
17039000 – Outros
21069090 – Outras
25201019 – Outros
28211011 – Com um teor de Fe2O3 igual ou superior a 85 %, em peso
28353110 – Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization – Organização Mundial da Saúde (FAO – OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC)
28353190 – Outros
28362090 – Outros
28366010 – Com um teor de BaCO3 igual ou superior a 98 %, em peso
28366090 – Outros
29071590 – Outros
29072900 – Outros
29126000 – Paraformaldeído
29143990 – Outras
29146920 – Menadiona
29157011 – Ácido palmítico
29159043 – Laurato de pentaclorobifenila
29159049 – Outros
29161519 – Outros
29189950 – Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzoico
29221971 – Cloridrato
29221979 – Outros
29221981 – Tartarato
29221989 – Outros
29221996 – Propranolol e seus sais
29291090 – Outros
29339952 – Oxifendazol
29381000 -Rutosídio (rutina) e seus derivados
30049012 – L-Asparaginase
33069000 – Outras
38029020 – Bentonita
38085924 – À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)
38210000 – Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.
38249984 -Que contenham éteres decabromodifenílicos
39069064 – Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso
Destaque 001 – Para uso na agropecuária
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, com base na Instrução Normativa nº 51 de 2011.
Fonte:
Siscomex