Boletim Sibrax 01/05

ICMS/RS: Nova legislação promove valorização de microprodutores da cachaça artesanal no Rio Grande do Sul

Isenção do ICMS pretende apoiar o pequeno produtor a formalizar a produção e oferecer preço mais competitivo no mercado

A partir desta quinta-feira (1º/5), os microprodutores rurais de cachaça terão isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas realizadas dentro do Rio Grande do Sul. O decreto foi publicado pelo governo do Estado, por meio da Receita Estadual, na terça-feira (29/4), no Diário Oficial do Estado (DOE). A medida tem validade até 30 de abril de 2026.

O Decreto nº 58.120, que regulamenta a mudança, estabelece critérios para que os microprodutores possam usufruir do benefício fiscal. Entre as exigências, estão a produção da bebida a partir de industrialização própria, o enquadramento formal como microprodutor rural no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) e a participação no Programa da Agroindústria Familiar (Peaf), instituído pelo Decreto nº 49.341/2012.

O vice-governador Gabriel Souza, autor da Lei nº 15.551/2020, que instituiu o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça Artesanal, ressalta que o decreto é um passo importante para fortalecer a agroindústria familiar no Estado. “Temos muitos alambiques, especialmente no Litoral Norte, que ainda não estão formalizados, mas produzem cachaças de alta qualidade, reconhecidas como a cachaça artesanal gaúcha”, explicou.

Segundo Gabriel, uma das principais dificuldades enfrentadas por esses produtores era a elevada carga tributária – atualmente em 17% para cachaças e outras bebidas alcoólicas. Com a nova legislação, será possível oferecer preços mais competitivos, operar dentro da legalidade e promover a formalização do setor. “A nova regulamentação não apenas fortalece a cadeia produtiva da cachaça artesanal, como também impulsiona o desenvolvimento econômico local e contribui para a preservação de uma tradição cultural importante no Estado. Trata-se de um marco no apoio aos microprodutores, que agora encontram na formalização uma oportunidade de crescimento, geração de emprego e valorização do seu trabalho”, avaliou o vice-governador.

Com a alteração, os microprodutores também passam a contar com o mesmo tratamento tributário já concedido a outras operações previstas no regulamento, o que amplia o acesso ao mercado formal e incentiva a regularização do setor. A medida foi viabilizada a partir da aprovação do Convênio ICMS nº 11/2025, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em fevereiro deste ano. Após, o texto foi ratificado por meio de publicação no Diário Oficial da União no mês de março.

Fonte:

SEFAZ/RS


ICMS/SC: OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e e CASSAÇÃO DO ECF

Com a publicação do Ato DIAT Nº 23 DE 22/04/2025, ficou estabelecido que a partir de 01.08.2025 os estabelecimentos varejistas dispensados do uso do Cupom Fiscal (ECF) ficarão obrigados a emissão da NFC-e (mod. 65) em substituição a Nota Fiscal mod. 2.

Para os contribuintes já obrigados a emissão da NFC-e (mod. 65) e do BP-e, deverão providenciar a cassação de uso do Cupom Fiscal (ECF) em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de início da obrigatoriedade da NFC-e ou do BP-e.

Fonte:

LegisWeb Consultoria


ICMS/SE: Secretaria de Estado da Fazenda notifica contribuintes com divergências no recolhimento do ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) começou a notificar cerca de 500 contribuintes que apresentam divergências entre os valores declarados de recebimento por meios de pagamentos eletrônicos e documentos fiscais eletrônicos de saída de mercadorias emitidos pelas empresas das quais são sócios ou proprietários. Eles terão um prazo de 30 dias, a partir do recebimento da notificação, para resolverem as pendências, sob pena de sofrerem ação fiscal, com a obrigatoriedade do recolhimento do imposto devido e aplicação de multa.

Em fevereiro deste ano a Sefaz enviou um comunicado, via domicílio eletrônico, para 1,3 mil empresários que se encontravam nessa situação solicitando que procurassem o órgão para solucionar o problema. Agora, a pasta está notificando aqueles que não adotaram o procedimento para que regularizem a situação, e não sejam penalizados com as medidas previstas na legislação tributária.

A iniciativa visa evitar a sonegação de tributos e prejuízo aos bons contribuintes, com a expectativa de viabilizar a recuperação de mais de R$ 70 milhões em impostos devidos. O trabalho foi realizado por meio de uma análise das movimentações das empresas que registraram faturamento acima de R$ 3,6 milhões no período de 2020 a 2024.

Esses empreendedores são obrigados a informar à Sefaz, por meio da Declaração de Informações de Métodos de Pagamentos (DIMP), os valores recebidos via cartões de crédito, débito e Pix. A partir disso, a Secretaria fez um cruzamento com as notas fiscais de saída de mercadorias emitidas por essas empresas e detectou que parte delas apresentou inconsistências em relação ao que deveria ter sido recolhido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

“Identificamos que os valores que haviam sido informados nas declarações em relação ao pagamento dos impostos não eram condizentes com a movimentação financeira registrada pela empresa. Desta forma, estamos solicitando que esses contribuintes regularizem seus débitos e evitem as penalidades”, explicou o gerente de Planejamento Fiscal da Sefaz, Maurílio Góis.

Como regularizar

Os contribuintes notificados via domicílio eletrônico devem regularizar as pendências por meio do Portal da Autorregularização disponível no site da Sefaz. Lá, eles irão informar os números da Inscrição Estadual e CPF ou CNPJ do proprietário ou sócio da empresa, para visualizar os valores dos respectivos débitos, que podem ser parcelados em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 355,80.

“Sugerimos que os contribuintes procurem os seus contadores para averiguar a situação das empresas e, em caso de existência de pendências, avaliar de que forma podem providenciar o recolhimento dos valores adequando à sua realidade financeira”, complementou Maurílio Góis.

Fonte:

SEFAZ/SE


ICMS/CE: Orientações para Emissão de NF-e em Operações com Diferimento do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunica aos contribuintes que nas operações em que houver o diferimento do ICMS total ou parcial, devem ser atendidos os dispositivos da Instrução Normativa nº 29/2025.

Nas operações de importação que envolvam diferimento do ICMS Importação com redução de base de cálculo o contribuinte deverá:

– Emitir Nota fiscal de entrada, utilizando o código de situação tributária – CST 51, destacando o valor integral da base de cálculo reduzida no campo N16 (tag vBC);

– Destacar no campo vICMS (Valor do ICMS) a diferença entre o valor do ICMS com redução de base de cálculo sem diferimento, informado na tag (vICMSOp), e o valor do ICMS diferido informado na tag (vICMSDif);

– Informar no campo infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte), os dispositivos legais específicos que fundamentam o diferimento e o benefício fiscal de redução da base de cálculo.

Quando na operação de importação ocorrer o diferimento do ICMS Importação com recolhimento de ICMS Substituição Tributária o contribuinte deverá emitir:

– Nota fiscal de entrada com base de cálculo integral, utilizando o CST 51, conforme a Instrução Normativa nº 29/2025;

– Nota Fiscal Complementar, usando o CST 90, para destaque dos valores de Base de Cálculo do ICMS Substituição e Valor do ICMS Substituição, pois esses campos não integram o XML de notas que utilizam CST 51. Deve-se fazer constar nos Dados Adicionais desta nota a expressão “NF-e complementar emitida para fins de ajuste das informações relativas ao ICMS ST”.

Até 31/05/2025, a Sefaz-CE permitirá que o campo “Percentual da Redução de BC (pRedBC)” seja preenchido opcionalmente nos dados adicionais da nota fiscal, bem como emitir NFe complementar da base de cálculo do ICMS nas operações de importação com diferimento, enquanto a empresa se adapta às novas regras; ou utilizar o emissor gratuito do Sebrae, disponível no link: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/produtoseservicos/emissornfe#banner

Informações adicionais poderão ser obtidas pelo e-mail: cedot@sefaz.ce.gov.br.

Fonte:

SEFAZ/CE


EFD-CONTRIBUIÇÕES – Versão corretiva 6.0.8

A versão 6.0.7 do Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições apresentou erro na funcionalidade Gerar Arquivo para Entregar.

Esse erro foi corrigido nesta versão 6.0.8 

 Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração na versão 6.0.6 e 6.0.7 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 6.0.8. Caso seja utilizado algum arquivo de escrituração assinado em versões anteriores do PGE, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 6.0.8.

Clique aqui para acessar.

Fonte:

SPED


Publicação da Versão 10.3.3 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.3.3 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

– Correção de erro envolvendo o registro J800; e

– Melhorias diversas de desempenho e validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte:

SPED


Receita Federal prorroga prazo para entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.263/2025, que prorroga o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País. O novo prazo, que também se aplica ao pagamento do imposto sobre a renda apurado nessas declarações, passa de 30 de abril para 30 de maio de 2025.

A mudança visa alinhar os prazos dessas obrigações ao prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.

Para entender melhor

– Declaração Final de Espólio: destinada a informar a situação tributária do contribuinte falecido, inclusive o imposto sobre ganhos de capital na transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários.

– Declaração de Saída Definitiva do País: utilizada para informar a Receita Federal sobre a saída permanente do contribuinte do território brasileiro e a apuração dos respectivos tributos.

Para ambas as declarações, o prazo de entrega e de pagamento do imposto foi prorrogado para 30 de maio de 2025.

As mudanças evitam dúvidas interpretativas sobre o vencimento do imposto apurado nas referidas declarações, garantindo maior segurança para os contribuintes.

Para mais informações, acesse aqui.

Fonte:

Receita Federal

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