Boletim Sibrax 29/04

STF define se incide Imposto de Renda em doação antecipada de herança

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na última sexta-feira (25) a repercussão geral de um recurso em que a União busca cobrar o Imposto de Renda de um contribuinte que doou um imóvel à filha como forma de antecipar a herança do bem.

O tema é polêmico, sendo alvo de decisões divergentes dentro do próprio Supremo. Nos últimos anos, as duas turmas da Corte deram ganhos de causa tanto para União como para contribuintes, em caso muito similares. Agora, os ministros decidiram unificar o entendimento, escolhendo um caso cujo desfecho resultará numa tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

O assunto mobiliza sobretudo os advogados tributaristas, que atendem todos os anos milhares de pessoas físicas que buscam barrar a cobrança do IR sobre a antecipação de herança. O principal argumento é o de que não há renda a ser taxada, uma vez que na doação de um bem ocorre na verdade uma subtração de patrimônio, e não acréscimo.

Outro argumento é o de que o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis ou Doação (ITCMD), um tributo estadual, não podendo ser tributado duas vezes por uma mesma transação. 

Ao Supremo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN alega que a cobrança do IR se justifica, pois no momento da doação é verificado um ganho de capital com a valorização do bem, sendo esse o fato gerador da cobrança, e não a transação de doação em si.

Entenda

A chamada “antecipação de legítima” está prevista no Código Civil. Pela legislação, ao doar um bem a um descendente direto ou cônjuge, o doador na verdade realiza, antes de morrer, a distribuição antecipada de seu patrimônio entre os herdeiros. A prática é vista como uma forma de facilitar a sucessão e evitar conflitos.

O problema ocorre, contudo, quando existe a atualização do valor do bem a ser doado. Isso porque é permitido ao doador, por exemplo, atualizar o valor de um imóvel para as condições de  mercado no momento da transferência.

Por exemplo, no caso escolhido como paradigma pelo Supremo, o contribuinte comprou uma casa há décadas por R$ 17 mil, mas no momento de doá-la, exerceu o direito de atualizar o valor de mercado para R$ 400 mil, conforme avaliação oficial. 

Ao saber da doação, a Receita Federal cobrou do doador cerca de R$ 26 mil de Imposto de Renda sobre a transação, considerando apenas que o contribuinte obteve um imóvel a um valor menor e se desfez do mesmo bem a um valor maior, sem observar se houve de fato uma venda que tenha gerado ganho patrimonial. 

Inconformado, o contribuinte acionou a Justiça e conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre a antecipação de herança. Em seguida, a PGFN recorreu ao Supremo. Não há prazo definido para que os ministros tomem uma decisão final sobre o tema.

Fonte:

Agência Brasil


RS: Empresas do Simples Nacional deverão fazer recadastramento a partir de maio

Começa em 1º de maio o prazo para o recadastramento de empresas do Simples Nacional junto à Receita Estadual. O Programa Anual de Recadastramento foi criado em 2025 pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) e engloba todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE) até o final de 2024. O procedimento deve ser realizado até 30 de setembro – o não cumprimento da atividade implicará na suspensão da inscrição estadual.

As microempresas e empresas de pequeno porte, que são as optantes pelo Simples Nacional, devem fazer o recadastramento exclusivamente por meio do aplicativo Minha Empresa – ferramenta gratuita, com acesso pelo login gov.br, que também ajuda na gestão dos negócios (leia mais abaixo). A tarefa, que deve ser realizada por sócios ou administradores, é rápida e simples: basta acessar o app e clicar no banner Programa Anual de Recadastramento.

O recadastramento verifica três informações: se a empresa se encontra em atividade; se os dados cadastrais estão corretos; e se o e-mail e o número de telefone celular do(a) representante no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) são os atuais. Caso haja informações desatualizadas, é preciso seguir as orientações indicadas na ferramenta.

O programa foi concebido para que a administração tributária tenha os dados de cadastro dos contribuintes atualizados e possa entrar em contato, oportunizando regularizações. Também é uma forma de o fisco ter maior conhecimento sobre o número de empresas gaúchas em operação – dessa forma, as que não estiverem mais em funcionamento deixarão de constar nos registros estaduais. Com isso, a Receita Estadual amplia as ações de controle e de conformidade tributária, combatendo estabelecimentos em situação irregular que promovem concorrência desleal e, consequentemente, prejudicam os que trabalham corretamente.

Para as empresas enquadradas na categoria geral, o prazo para a realização do procedimento estará aberto entre 1º de agosto e 30 de setembro. Os dados devem ser atualizados no Portal de Serviços da Receita Estadual, o Portal e-CAC. Os microempreendedores individuais (MEIs) não estão sujeitos à obrigação.

App Minha Empresa planeja novos recursos

O recadastramento é uma das principais novidades do aplicativo Minha Empresa, que completa dois anos neste sábado (26) e ganhou um site com o detalhamento dos recursos disponíveis. Desde sua criação, a solução tecnológica já foi baixada em 5,4 mil dispositivos eletrônicos, tendo contabilizado 2,3 mil empresas cadastradas.

A ferramenta foi desenhada para contribuintes do Simples Nacional que não possuem estruturas de sistemas ou pessoal para o trabalho de gestão. Os donos de negócios recebem na palma da mão dados detalhados diários, semanais, mensais e anuais que mostram o desempenho das operações e relacionamentos. São informados, por exemplo, os produtos mais vendidos e mais comprados, os valores praticados e os fornecedores e clientes mais frequentes.

“A partir de dados, o aplicativo fornece insights que, muitas vezes, não são percebidos pelos empresários, ajudando-os a tomar decisões mais rápidas e assertivas. Geramos valor para a sociedade quando conseguimos entregar informações sem que os contribuintes precisem nos procurar”, explica a chefe da Divisão de Relacionamento e Serviços da Receita Estadual (RE), Rachel Krug Einsfeld.

O app também foca na conformidade tributária, ajudando e incentivando os contribuintes a ficar em dia com o fisco. Veja outras funcionalidades disponíveis:

– Alertas: avisos e notificações push são usados para informar sobre débitos e parcelas vencidas e para fornecer informações sobre atividades e obrigações relacionadas ao Simples Nacional. Todos os usuários que possuem a empresa vinculada a seu CPF recebem as mensagens.

– Auxílio com documentação obrigatória: a plataforma oferece um documento que ajuda no preenchimento do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), declaração obrigatória que deve ser entregue mensalmente à Receita Federal. Com dados precisos retirados dos documentos fiscais, a ferramenta reduz erros e otimiza tempo.

– Autorização para terceiros: é possível compartilhar o acesso às informações da empresa com outras pessoas de forma segura sem informar os dados de login. Dessa forma, funcionários ou prestadores de serviço, como contadores, podem visualizar as informações.

Outros recursos estão sendo planejados para o Minha Empresa, buscando torná-lo ainda mais atrativo. O principal deles é um monitor de preços que permitirá a identificação de valores médios de aquisição e vendas de produtos por região, de forma que os empresários poderão selecionar os itens que desejam acompanhar. Confira as outras novidades que virão por aí:

– recomendação de produtos relevantes com base em inteligência artificial;

– previsão de vendas dos produtos com base em dados históricos, tendências e sazonalidades;

– e sugestão de produtos alternativos para comercialização.

Fonte:

SEFAZ/RS


STF reafirma que benefícios fiscais de ICMS podem ser reduzidos em favor de Fundo Orçamentário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1506320, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.386), e a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. 

O caso teve origem em um mandado de segurança da empresa de telefonia Oi em razão da imposição do depósito em favor de um fundo de equilíbrio fiscal criado pela Lei Nº 8645 DE 09/12/2019 do Rio de Janeiro. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a exigência é válida, eficaz e não se trata de novo tributo ou empréstimo compulsório, mas de alteração das bases de cobrança do próprio ICMS.

No STF, a telefônica sustentava, entre outros pontos, que a lei violaria a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos.

Fundo atípico

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator, observou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635, o STF concluiu que o regime instituído pela Lei Nº 8645 DE 09/12/2019 não caracteriza a vinculação de receita vedada pela Constituição Federal.

Isso porque, no entendimento do Tribunal, o FOT se caracteriza como fundo atípico, porque não está vinculado a um programa governamental específico e detalhado, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados. Desde então, a jurisprudência se uniformizou no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito ao FOT.

Infraconstitucional

Também por unanimidade, o Tribunal rejeitou o recurso quanto à alegada ofensa à garantia de direito adquirido em razão de o fundo alcançar benefícios concedidos por prazo certo e sob condição. O exame desse ponto, segundo Barroso, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionada à política fiscal, que não cabe ao STF analisar. 

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e

(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição”.

Fonte:

Portal STF


ICMS/SC – ESTADO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS “vICMSDeson e motDesICMS” DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Publicado o Ato DIAT Nº 18 DE 09/04/2025, que revoga o Ato DIAT Nº 59 DE 16/08/2023, referente a obrigatoriedade de preenchimento do campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

O Ato DIAT Nº 59 DE 16/08/2023 estava vigente desde 01.01.2025 depois de três prorrogações quanto a sua vigência, mas depois de quatro meses após a entrada em vigor a SEF/SC decide revogar o mesmo.

Desta forma, desde 25.04.2025 os contribuintes catarinenses estão desobrigados do preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:

I – N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);

II – N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);

III – N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);

IV – N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e

V – N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).

Por fim, no Estado de Santa Catarina somente permanece a obrigatoriedade do preenchimento do campo “cBenef” quando a operação realizada estiver amparada por algum benefício fiscal, conforme previsto no Ato DIAT Nº 35 DE 17/07/2024.

Fonte:

LegisWeb Consultoria


Alteração de tratamento administrativo – Ministério da Defesa

Comunicamos que a partir de 02/05/2025 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência da do Ministério da Defesa (MD):

1) No Siscomex Importação (LI-DI)

A) Inclusão do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” para o código 36034000 – Cápsulas fulminantes

B) Inclusão da anuência do MD para os tratamentos administrativos indicados a seguir:

i) 29042041 – 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

29209033 – Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita)

Tratamento administrativo do tipo “Mercadoria”

ii) 39269090 – Outras

Destaque 008 – Escudo a prova de balas

iii) 84798999 – Outros

Destaque 009 – Equipamento (máquina) projetada para produção de armas e munições

C) Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” para os códigos indicados nesta planilha.

D) Exclusão dos tratamentos administrativos indicados a seguir:

i) 87100000 – Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Destaque 001 – Partes e acessórios de carros de combate

Destaque 002 – Outros (carros de combate não incluídos nos grupos anteriores)

ii) 93062190* – Outros

Destaque 001 – Mun/cart p/AF, de exc ou de mnj e pt(proj p/mun AF de a-rai, esp e est met)

* Exclusão apenas da anuência do MD.

iii) 85258914 – Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)

Tratamento administrativo do tipo “Mercadoria”

E) Alteração da descrição e inclusão da anuência do MD para o destaque administrativo 001 aplicável ao código NCM 84121000, conforme abaixo relacionado:

DE:

Destaque 001 – Motores para foguetes ou misseis de qualquer tipo ou modelo

PARA:

Destaque 001 – Motores para mísseis, foguetes ou torpedos

Esclarecemos que, conforme orientado na Notícia Siscomex Importação nº 042/2024, o importador deverá selecionar todos os códigos de destaque aplicáveis ao produto objeto do licenciamento de importação sempre que existir mais de uma opção de destaque para enquadramento com anuência de órgãos distintos.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da Defesa, com base Portaria SEPROD/SG-MD nº 5.657, de 11 de dezembro de 2024, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Fonte:

Siscomex

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