Boletim Sibrax 18/02

ICMS/GO: Estado simplifica Dare do contribuinte industrial

O Governo de Goiás publicou um decreto que simplifica e desburocratiza o trabalho dos contribuintes que participam do Programa de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar) e do Programa de Desenvolvimento Industrial (Produzir). Com a mudança, os beneficiários desses programas deverão apresentar apenas um Documento de Arrecadação da Receita Estadual (Dare) mensal à Secretaria da Economia, substituindo os três documentos exigidos até janeiro deste ano. A medida beneficia mais de 300 contribuintes de diversos setores econômicos.

O decreto nº 10.646, publicado no Suplemento do Diário Oficial do estado (DOE) da última quinta-feira (13/2), concede o mesmo tratamento tributário dos dois programas ao ProGoiás. Esse já autoriza o contribuinte a apresentar Dare único desde sua adesão ao programa.

No documento único o contribuinte comprovará o recolhimento de parcela correspondente a 30% do ICMS devido, a parcela do ICMS não financiada  (70% ou 73%) e da média mensal do ICMS das operações realizadas no mês.

Fonte:

SEFAZ/GO


Proposta aprova a reorganização do orçamento institucional do Mercosul

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 162/22 contém decisão do conselho do Mercado Comum do Sul (Mercosul), aprovada em 2019, que reorganiza a administração financeira, orçamentária e contábil do bloco. O financiamento não será alterado, pois estão mantidas as contribuições regulares anuais dos países.

Em análise na Câmara dos Deputados, esse instrumento internacional cria o Orçamento Mercosul, por meio da unificação das contas da secretaria do bloco, da secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, do Instituto Social do Mercosul e do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos.

Estão fora do texto os orçamentos de outros órgãos, entre eles o Parlamento do Mercosul e do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul. A medida determina ainda que a criação de novos órgãos na estrutura institucional do bloco deverá ser antecedida por análise dos impactos orçamentários.

O Brasil mantém acordos internacionais com diversos países e entidades. Pela Constituição, esses instrumentos devem ser aprovados pelo Congresso Nacional. No caso do Mercosul, compete à Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul apreciar e emitir parecer sobre os assuntos de interesse do bloco.

“Com o orçamento único, o bloco certamente ganhará em termos de melhor distribuição e emprego eficiente dos recursos”, afirmou o relator da proposta na Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, deputado Marcel van Hattem (Novo-RS), ao recomendar a aprovação.

Próximos passos

A proposta já foi aprovada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:

Siscomex


STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1367). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Decisões

A tese quanto à não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte foi firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099). Posteriormente, ao julgar recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em andamento.

No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma empresa importadora e exportadora de insumos agrícolas sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.

Autoridade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.

Fonte:

Portal STF


CFC alerta para o preenchimento correto do MIT na DCTFWeb

Conforme adiantado na live realizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) na última sexta-feira (17), a Receita Federal do Brasil (RFB) liberou, no sábado (18), o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) no âmbito da DCTFWeb. O objetivo da RFB é reunir, em um só ambiente, todos os tributos internos administrados pelo órgão de controle fiscal, incluindo o MIT.

É necessário ficar atento ao preenchimento correto da apuração. A conselheira do CFC e coordenadora do Grupo de Estudos sobre a Reforma Tributária da autarquia, Angela Dantas, alerta sobre a forma de inserir os dados. “Para que a operação seja efetivada, é imprescindível colocar as informações na sequência correta. Temos visto queixas dos profissionais da contabilidade sobre eventuais erros na hora de preencher o número do registro no CRC. A sequência correta é: UF + UF e os 6 números + letra O + dígito”, explica.

Assim, pegando o exemplo hipotético de um profissional que tenha o número de registro 001111/O-0 no CRC de Sergipe, o preenchimento dos campos se daria assim:

Fonte:

Conselho Federal de Contabilidade


MDIC abre consulta pública para ampliar acesso das MPMEs ao seguro de crédito à exportação

Fortalecer a capacidade exportadora das Micro, Pequeno e Médias Empresas (MPMEs). Esse é o objetivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que, por meio da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior), lançou, nesta sexta-feira (14), consulta pública sobre a alteração dos critérios de elegibilidade para a contratação do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) pelas MPMES. O objetivo é ampliar o número de empresas que poderão se beneficiar do SCE, essencial para viabilizar a expansão de seus negócios no mercado internacional.

Pelas regras atuais, podem contratar o seguro empresas com faturamento de até R$ 300 milhões por ano e exportações anuais de até US$ 3 milhões. No caso de operações pré-embarque e de empresas que tenham até três importadores em suas carteiras de clientes cobertas pelo SCE, as exportações podem chegar a até US$ 5 milhões. Esse limite de exportações anuais foi estabelecido para garantir apoio governamental às empresas com maior dificuldade de contratar coberturas, premissa que continua válida.

Contudo, como as diretrizes atuais foram definidos há mais de cinco anos, a CAMEX reavaliou os critérios atuais para identificar novos segmentos de mercado em que não há oferta privada de seguro de crédito à exportação. A nova proposta prevê a eliminação do limite de exportação anual para operações com SCE pré-embarque, inclusive para o setor de defesa; e a expansão do limite para operações na fase pós-embarque, que deve voltar a ser oferecido em breve.

SCE pré e pós-embarque

Historicamente, as micro, pequenas e médias empresas têm dificuldade de conseguir com o mercado privado coberturas do seguro pré-embarque, que, para elas, é fundamental para reduzir os riscos inerentes às operações de exportação. O SCE facilita, inclusive, o acesso a capital de giro para o financiamento da produção exportável. Portanto, as alterações propostas na consulta pública buscam trazer soluções que o mercado não oferece.

Já o SCE pós-embarque protege os exportadores contra o risco de inadimplência do importador, possibilitando às empresas oferecerem condições de venda mais competitivas para pagamentos a prazo. Além disso, facilita o acesso a financiamento bancário caso o contratante do seguro opte por antecipar os recebíveis da exportação junto a instituições financeiras. Portanto, assim como o seguro pré-embarque, a modalidade pós-embarque é de grande importância para o importador.

Em relação ao setor de defesa, um diagnóstico realizado pela CAMEX constatou que o mercado privado não tem atuação significativa na concessão de financiamento ou coberturas para a exportação de bens e serviços de uso militar, o que motivou a proposta de ampliação do SCE para o setor de defesa com a oferta nas duas fases: pré e pós-embarque.

 A consulta pública ficará aberta para participação da sociedade até o dia 17 de março na plataforma Participa + Brasil: clique aqui.

Fonte:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços


ICMS/NACIONAL: MDF-e OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO DO “VALE-PEDÁGIO” POR MODELO ELETRÔNICO

De acordo com a publicação da Portaria ANTT 17/2024 (DOU de 29.08.2024), foi determinado que os contratantes (ou seja, o embarcador ou embarcador equiparado) deverão registrar de forma obrigatória os dados do “Vale-Pedágio” no MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) a partir de 01.01.2025, passando a ser de forma eletrônica.

Conforme o MOC do MDF-e as informações referentes ao Vale-Pedágio são: 

1) responsável pelo pagamento do Vale Pedágio;

2) categoria da combinação veicular; 

3) CNPJ do Fornecedor do VPO; 

4) CNPJ do responsável pelo pagamento;

5) número do comprovante de compra; e 

6) valor e tipo de vale pedágio (TAG, Cupom ou cartão).

Este registro dos dados do Vale-Pedágio deverá observar as especificações técnicas constantes no MOC (Manual de Orientações ao Contribuinte), disponível no seguinte link:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/05/60C6BC3B512D0233E492A5D4A97A6303AD5397/MOC_MDFe_Anexo%20I_Leiaute_v3.00a.pdf

Por fim, com a citada regulamentação é o fim da comercialização de cartões, cupons e outros meios físicos para o pagamento do “Vale-Pedágio Obrigatório”.

 

Fonte:

LegisWeb Consultoria

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