Atualização do NVE -Portaria Coana nº 159 de 05/08/2024
Foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024, a Portaria Coana nº 159 de 05/08/2024, que estabelece os atributos e especificações das mercadorias a serem obrigatoriamente informados na Declaração de Importação, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Esta norma entrará em vigor dia 14 de novembro de 2024 (90 dias após sua publicação).
A publicação da Portaria Coana nº 159 de 05/08/2024 ocorre após a Receita Federal ter realizado, em março de 2024, uma consulta pública no site “Participa + Brasil” para colher contribuições do setor privado com o objetivo de atualizar o Anexo Único da Portaria Coana nº 81 de 28/06/2022. O período de consulta pública permaneceu aberto de 12 de março a 30 de abril de 2024.
Com a entrada em vigor da Portaria Coana nº 159 de 05/08/2024, os atributos e especificações das mercadorias deverão ser informados no campo denominado Nomenclatura de Valor Estatístico (NVE) da Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, conforme estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 680 de 02/10/2006.
Esses requisitos serão obrigatórios para as mercadorias listadas na nova portaria.
De acordo com o normativo, o importador deverá:
I – Informar uma especificação para cada atributo, exceto no caso dos atributos “acessórios” e “recursos”, para os quais todas as especificações aplicáveis à mercadoria submetida a despacho deverão ser indicadas;
II – Utilizar a especificação genérica “Outros”, identificando-a detalhadamente na subficha “Descrição Detalhada das Mercadorias”, caso a especificação não esteja contemplada na NVE para determinado atributo da mercadoria importada.
É importante destacar que, a partir da data de vigência da Portaria Coana nº 159 de 05/08/2024, a Portaria Coana nº 81 de 28/06/2022 ,será revogada.
Fonte:
RFB/COANA
ICMS/ES: STF mantém isenção de ICMS em automóveis para pessoas com deficiência no Espírito Santo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado do Espírito Santo que prevê a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de automóveis de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual e mental severa ou profunda. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3495.
Autor da ação, o governo do estado alegava, entre outros pontos, que a matéria não poderia ter sido tratada por meio da Lei Complementar (LC) estadual 298/2004, de iniciativa parlamentar, pois a proposição de leis que comprometam a execução de diretrizes orçamentárias deve ser exclusiva do chefe do Poder Executivo. Além disso, sustentou que o incentivo fiscal foi concedido de forma unilateral, sem respaldo em convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Inclusão social
Ao julgar a norma constitucional, o relator, ministro Cristiano Zanin, lembrou que a reserva de iniciativa ao Poder Executivo em relação a diretrizes orçamentárias (artigo 165, inciso II, da Constituição Federal) não se aplica a normas de direito tributário, como as que concedem benefícios fiscais.
O ministro verificou também que a lei estadual de 2004 recebeu alterações em 2017, quando já estava em vigor o Convênio ICMS 38/2012, que autoriza a isenção para pessoas com deficiência ou autistas, nos termos previstos pela nova redação. Zanin ressaltou, ainda, a necessidade de preservar a isenção, por se tratar de um instrumento de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo STF e que visa fortalecer a inclusão social das pessoas com deficiência.
Fonte:
Portal STF
ICMS/BA: Novo Refis do Estado da Bahia oferece desconto de até 95% para quem regularizar débitos com ICMS
Os contribuintes baianos contam até o dia 5 de novembro com a oportunidade de regularizar sua situação junto ao fisco estadual com o novo Refis, quitando débitos com ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Com descontos de até 95% nos valores correspondentes às multas por infrações e aos acréscimos moratórios, o programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais já está em vigor após a aprovação, pela Assembleia Legislativa, de projeto de lei encaminhado pelo Governo do Estado. A lei 14.761 foi sancionada, na sequência, pelo governador Jerônimo Rodrigues.
Todas as informações sobre o Refis ICMS Bahia 2024 estão disponíveis no site da Secretaria da Fazendo do Estado (Sefaz-Ba), www.sefaz.ba.gov.br, incluindo um simulador de débitos com o ICMS. “Além de proporcionar às empresas em débito com o fisco a oportunidade de resolver seus litígios tributários, o programa deverá reduzir o volume de processos em tramitação nesta área”, explica o secretário estadual da Fazenda, Manoel Vitório. “Vai resultar ainda no ingresso de novas receitas que deverão contribuir para o desenvolvimento das atividades do Estado da Bahia, seja na prestação de serviços, seja na realização de novos investimentos”, acrescenta.
O secretário observa que o programa ocorre em paralelo à intensificação das ações de combate à sonegação pelo Estado, que incluem parcerias com outras instâncias do serviço público estadual por meio do Cira – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos. O Cira reúne, além da Sefaz-Ba e do MP-Ba, o Tribunal de Justiça (TJBA), a Secretaria de Segurança Pública e a Procuradoria Geral do Estado (PGE-Ba).
Desconto maior à vista
De acordo com as regras do novo refis, o desconto máximo, de 95% sobre multas e acréscimos, vale para o pagamento do débito em parcela única, à vista. O programa oferece ainda a possibilidade de parcelamento do débito, estabelecendo que os descontos serão decrescentes, de acordo com o número de parcelas.
A possibilidade de regularização com a Sefaz-Ba se aplica inclusive a débitos que tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial ou mesmo provenientes de lançamento de ofício. Outro segmento contemplado pelo programa são as empresas em recuperação judicial e aquelas com falência decretada judicialmente.
Parcelamento
A redução é de 90% nas multas e acréscimos caso o contribuinte opte por dividir o pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas. Para parcelamento entre 13 e 24 parcelas, o desconto é de 85%.
Empresas com recuperação judicial deferida ou falência decretada judicialmente podem fazer o parcelamento em até 120 vezes. O desconto é de 90% para pagamento em até 48 parcelas. Para parcelamento entre 49 e 72 parcelas, o desconto é de 85%. O desconto passa a ser de 80% para quem parcelar de 73 a 96 vezes. Entre 97 e 120 parcelas, por fim, o desconto em multas e acréscimos cai para 75%.
A Sefaz-Ba alerta os contribuintes que não envia boletos nem documentos de arrecadação por e-mail. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deve ser emitido pelo contribuinte no site oficial da Secretaria (www.sefaz.ba.gov.br). Em caso de dúvida, as empresas podem utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), endereço virtual mantido pela Sefaz-Ba em ambiente seguro, que permite a comunicação direta entre o fisco e o contribuinte.
Fonte:
SEFAZ/BA
Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de regularização.
Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.
Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.
A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.
A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.
Normas Relacionadas:
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta norma)
Para aderir ao parcelamento, clique neste link
Fonte:
Receita Federal
Publicada versão 1.10 da Nota Técnica 2020.004 (Danfe Simplificado)
Foi publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2020.004 (Danfe Simplificado).
Fonte:
Portal NF-e