Ocorrendo o falecimento do empregador e sendo procedida a rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus às seguintes verbas rescisórias:
– saldo de salário;
– aviso prévio indenizado (artigo 485 da CLT); – férias proporcionais, bem como as vencidas (se houver o direito), acrescidas de 1/3 constitucional;
– décimo terceiro proporcional;
– horas extras e outros adicionais se houver;
– FGTS, sendo 8% mensalmente na conta vinculada do empregado e 40% de multa fundiária. Já existem algumas jurisprudências em contrário referentes ao pagamento da multa, mas ainda não está pacificado esse entendimento.
Não há necessidade de fazer a rescisão quando há continuidade dos negócios por sucessores.