- Cofins – Demais Empresas
- IPI – Demais Produtos
- PIS – Demais Empresas
- PIS – Folha de Pagamento
- Taxa Pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção
- IR/FONTE – Pagamento ou crédito efetuado no 2º decêndio de agosto/2019
- [PR] ICMS/Prazo Especial – Contribuintes Especificados
- [SP] Depósito de Combustíveis/Relação do Estoque
Com a Solução de Consulta RFB nº 228/19, a Receita definiu que despesas com rastreadores, por serem exigidas em lei, são classificadas como insumo e geram crédito tributário de PIS e Cofins. Confira a seguir trechos da ementa:
“RASTREAMENTO DE CARGAS E DE VEÍCULOS.
Geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
A norma também se aplica aos gastos com vale-pedágio. A medida, no entanto, contempla só pessoas jurídicas de maior porte, que optam pelo regime de lucro real.
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