Na fiscalização das empresas enquadradas no Simples Nacional, no que se refere a aspectos trabalhista, sanitário, ambiental, de segurança, entre outro, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto e independe da natureza principal ou acessória da obrigação.
Base legal: art. 55 e parágrafos da LC 123/2006 (redação dada pela LC 147/2014).