Com efeitos desde 1º de novembro de 2018, foi aprovada a Norma de Procedimento Fiscal nº 79 CRE. Ela dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do MDF-e no Paraná, que fica dispensada:
- nas operações realizadas por MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, na condição de que trata o subitem 1.2 do Ajuste SINIEF 12/2018;
- nas prestações de serviço de transporte, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do RICMS, desde que atendido o disposto no § 5º do referido artigo;
- nas operações realizadas por produtor rural, na condição de que trata o subitem 1.2 do Ajuste SINIEF 12/2018, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55;
- a dispensa de que trata o item acima estende-se nas operações internas, quando o produtor rural utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
- no transporte de carga própria, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal;
- nas operações realizadas por pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
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