Boletim Sibrax 16/10

ICMS/TO: Refis 2025: contribuintes têm até 30 de outubro para renegociar dívidas com descontos e condições especiais de parcelamento

O Governo do Tocantins, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), incentiva os contribuintes a aderirem ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis) 2025, cujo prazo para participação encerra no dia 30 de outubro. A iniciativa oferece condições especiais para quitar ou parcelar débitos com a receita estadual.

“O Refis é uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas pendências com condições facilitadas, contribuindo para a saúde fiscal do Estado e garantindo mais recursos para investimentos em áreas essenciais”, enfatiza o governador Laurez Moreira.

O secretário de Estado da Fazenda, Jairo Mariano, destaca a importância da iniciativa para o setor produtivo do estado. “O Refis é uma medida importante para que as empresas possam se regularizar. Ao aderirem ao programa, as empresas contribuem para um Tocantins mais forte, equilibrado e próspero”, reforça. 

Refis 2025

Conforme a Medida Provisória nº 10, o programa permite a renegociação de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024,  incluindo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e outros créditos estaduais. O Refis 2025 não se aplica a débitos com representação fiscal ou penal, nem àqueles já condenados judicialmente, com exceção de custas processuais, e também não dá direito à devolução de valores já pagos.

Os contribuintes que aderirem ao Refis 2025 podem obter descontos de até 95% sobre juros e multas, conforme a forma de pagamento escolhida. Para quem optar pela quitação à vista, o abatimento pode chegar ao limite de 95%. Já nos casos de parcelamento, os percentuais de redução são progressivos, variando de 90% para pagamentos em até 12 parcelas a 70% para parcelamentos em até 72 vezes.

No caso específico do IPVA, o programa permite o parcelamento em até seis vezes. Além disso, dívidas de até R$ 2 mil, que estejam inscritas em dívida ativa há mais de cinco anos e ainda não tenham sido ajuizadas, terão o débito extinto automaticamente.

A adesão ao programa deve ser feita somente pela internet, no site da Sefaz. No caso específico do IPVA, o contribuinte pode fazer o Refis direto no link.

Outros canais de atendimento

Para esclarecer dúvidas sobre o programa, os interessados podem procurar uma agência de atendimento da Sefaz em seu município ou entrar em contato pelos seguintes meios: WhatsApp Refis: (63) 3218-2359 (somente mensagens); Gerência de IPVA pelo WhatsApp: (63) 9 9939-0990 (somente mensagens) ou pelo e-mail: refis@sefaz.to.gov.br.

Fonte:

SEFAZ/TO


ICMS/GO: Novo decreto atualiza e moderniza regras do CAT

O Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário (CAT) foi atualizado para incluir inovações que vão dar mais agilidade e segurança jurídica ao contencioso administrativo tributário em Goiás. Entre as mudanças, estão a harmonização dos prazos processuais com o Código de Processo Civil, a criação de efeito vinculante para as súmulas do CAT, a implantação do plenário virtual, além de novos instrumentos como os incidentes de uniformização de jurisprudência e julgamentos temáticos.

“Espera-se com a nova lei e sua regulamentação, ampliar a celeridade dos julgamentos do CAT, bem como contribuir de forma mais efetiva para a realização da justiça fiscal no âmbito do processo administrativo tributário”, afirma o presidente do CAT, auditor fiscal Lidilone Polizeli Bento.

As alterações foram formalizadas por meio do Decreto nº 10.796, publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de outubro de 2025.

A nova legislação, ao lado do PAT-e e dos julgamentos por videoconferência, faz parte das diretrizes traçadas pela atual administração com vistas à modernização e transparência ampla para o Processo Administrativo Tributário, visando o cumprimento do princípio da duração razoável do processo, com a garantia do crédito tributário em respeito ao contribuinte que deixa de ser prejudicado pela morosidade processual.

Fonte:

SEFAZ/GO


Exclusão de espécies com permissão de importação

Comunicamos que, a partir de 16/10/2025, as espécies abaixo deixarão de constar da lista de valores do atributo “espécies com permissão de importação” (ATT_12041):

262 – Dendrochirus barberi;

263 – Dendrochirus biocellatus;

264 – Dendrochirus brachypterus;

265 – Dendrochirus zebra.

O atributo é condicionado ao ATT_12042 (Espécie Cites) o qual está vinculado às NCM abaixo constantes nos seguintes modelos de LPCO:

1. NCM 03011190: Importação de peixes ornamentais de águas continentais, TA I1071, modelo I00107; e

2. NCM 03011900: Importação de peixes ornamentais de águas marinhas, TA I1070, modelo I00106.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), tendo em vista a Portaria Ibama nº 112, de 18/08/2025, que alterou a Portaria Ibama nº 102, de 20/09/2022, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

 

Fonte:

Siscomex


Adesão faseada da Anvisa ao Novo Processo de Importação

Em atendimento ao Cronograma de Ligamento da Duimp publicado em 01/10/2025, comunicamos que a partir de 20/10/2025, as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que sejam enquadrados nas categorias regulatórias abaixo relacionadas poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP.

Categoria Regulatória – Anvisa (ATT_14545):

81 – Cosmético, produtos de higiene e perfume (e insumos) para indústria/uso humano;

86 – Saneante (e insumos) para indústria/uso humano;

87 – Sangue, tecidos, células e órgãos;

89 – Mamadeiras, bicos, chupetas, mordedores;

93 – Padrão/Material/Substância de referência de cosméticos (primário/CQ/proficiência);

94 – Padrão/Material/Substância de referência de saneantes (primário/CQ/proficiência).
Ressaltamos que, nos casos em que a operação for realizada por meio de Declaração de Importação (DI), permanece a necessidade de registro de Licença de Importação/Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LI/LPCO) com anuência da Anvisa.

Para mais detalhes, consulte as informações divulgadas pelo órgão em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/anvisa-divulga-cronograma-de-integracao-ao-novo-processo-de-importacao e o Manual Anvisa de Importação por DUIMP.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

 

Fonte:

Siscomex


Adesão faseada do Mapa ao Novo Processo de Importação

Em atendimento ao Cronograma de Ligamento da Duimp publicado em 01/10/2025, comunicamos que a partir de 20/10/2025, as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) que satisfaçam simultaneamente as características abaixo poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP:

1. Produto cadastrado com “Área Temática do Mapa” (ATT_14200) preenchido com valor “06 – Produto de origem vegetal”; e

2. Produto classificado nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados:

09012100 – Não descafeinado

09012200 – Descafeinado

09071000 – Não triturado nem em pó

10062010 – Parboilizado

10063011 – Polido ou brunido

10063019 – Outros

11010010 – De trigo

11062000 – De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição

07.14 11071010 – Inteiro ou partido

11081400 – Fécula de mandioca

15071000 – Óleo em bruto, mesmo degomado

15079011 – Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

15079019 – Outros

15121911 – Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

15121919 – Outros

15122910 – Refinado

15141910 – Refinados

15152910 – Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

15152990 – Outros

15171000 – Margarina, exceto a margarina líquida

15211000 – Ceras vegetais

17011400 – Outros açúcares de cana

17023020 – Xarope de glicose

17024010 – Glicose

17024020 – Xarope de glicose

19030000 – Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

24011030 – Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

33012510 – De menta japonesa (Mentha arvensis)

31021010 – Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco

31022100 – Sulfato de amônio

31042010 – Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)

31042090 – Outros

31049090 – Outros

31053000 – Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)

31054000 – Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)

Ressaltamos que, nos casos em que a operação for realizada por meio de Declaração de Importação (DI), permanece a necessidade de registro de Licença de Importação/Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LI/LPCO) com anuência do Mapa.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa, com base na Portaria Mapa nº 835, de 9 de setembro de 2025, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

 Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte:

Siscomex

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