Boletim Sibrax 18/08

Novo prazo de regularização para evitar a exclusão do Simples Nacional

A Receita Federal informou que, entre os dias 1º e 4 de agosto, foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) os Termos de Exclusão do regime e os Relatórios de Pendências para contribuintes com débitos perante a Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Boa notícia! O prazo para regularização agora é de 90 dias

Os contribuintes notificados agora terão 90 dias, a partir da ciência do Termo de Exclusão, para regularizar os seus débitos — seja por pagamento à vista ou parcelamento — e evitar a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026. O prazo já considera a ampliação prevista na Lei Complementar nº 216/2025.

Atenção! O prazo para contestação do Termo de Exclusão permanece de 30 dias após a ciência, conforme o Decreto nº 70.235/1972.

Você sabe quando ocorre a ciência?

A ciência do Termo ocorre no momento da primeira leitura, se feita em até 45 dias após a disponibilização. Caso contrário, será considerada no 45º dia.

Acesso ao Termo e contestação

Os documentos podem ser acessados pelo Portal do Simples Nacional (via DTE-SN) ou pelo Portal e-CAC da Receita Federal.
Contribuintes que quitarem, compensarem ou parcelarem todos os débitos dentro do prazo permanecerão no regime do Simples Nacional, sem necessidade de comparecimento presencial ou envio de documentos.

Já aqueles que desejarem contestar o Termo devem protocolar a defesa pela internet, no prazo de 30 dias após a ciência, endereçada ao Delegado de Julgamento da Receita Federal.

Contribuintes podem contestar exclusão do Simples Nacional, mas atenção aos critérios

É direito do contribuinte contestar o Termo de Exclusão do Simples Nacional. No entanto, é importante destacar que o relatório de pendências anexo ao Termo representa uma “fotografia” da situação fiscal de quando foi gerado. Por isso, é possível que contenha débitos que já foram regularizados posteriormente. Veja alguns exemplos:

• Parcelamento, compensação ou pagamento recente: se o contribuinte parcelou, pagou ou compensou débitos após a emissão do relatório, não é necessário apresentar contestação. A regularização será reconhecida automaticamente.

• Débito judicialmente suspenso ou extinto: se há decisão judicial suspendendo ou extinguindo a cobrança, mas o débito ainda aparece no relatório, recomenda-se protocolar a contestação e, paralelamente, solicitar a correção via Chat RFB, disponível no Portal e-CAC.

Uma dica importante: se o débito consta no Relatório de Pendências, mas não aparece mais no Relatório de Situação Fiscal do e-CAC, significa que ele já foi regularizado e não será motivo para exclusão.

A Receita reforça que o prazo para contestação não mudou e é de 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão. A contestação deve ser feita pela internet, conforme orientações disponíveis no site oficial.

Consequências da não regularização

Empresas que não regularizarem os débitos dentro do prazo legal serão excluídas do Simples Nacional. No caso dos MEI, também haverá desenquadramento do Simei a partir de 1º de janeiro de 2026.

Fonte:

Simples Nacional


Comissão aprova isenção de IPI para carro novo de quem perdeu veículo em desastre natural

A Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional aprovou o Projeto de Lei 1683/24, que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a compra de carro novo por pessoas que perderam o veículo em enchentes, deslizamentos ou outros desastres naturais.

A isenção será válida para carros nacionais com até 2.000 cilindradas (2.0), movidos a combustível renovável, flex, híbrido ou elétrico.

Regras para ter direito ao benefício:

– o carro perdido não pode ter seguro com cobertura para desastres naturais;

– o IPVA do carro perdido deve estar pago;

– o município de licenciamento deve estar em estado de calamidade reconhecido pelo governo federal;

– o valor do carro novo não pode ser maior que o da Tabela Fipe do veículo perdido, com limite de R$ 200 mil;

– cada pessoa só pode usar esse benefício uma vez;

– o carro novo não pode ser vendido por 2 anos. Se for, o imposto será cobrado com multa.

O relator, deputado Gilson Daniel (Podemos-ES), defendeu a proposta. “Ao adquirir um veículo, a pessoa física já sofreu o ônus do IPI, uma vez que o tributo se encontra embutido no preço pago. Assim, caso o proprietário venha a sofrer a perda do bem em decorrência de calamidades públicas, nada mais justo que possa adquirir outro veículo com a isenção”, disse.

Próximos passos

O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte:

Câmara dos Deputados


IPVA/PA: Até o dia 18 de agosto descontos do IPVA para veículos com final de placas 79 a 99

A Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa) informa aos proprietários de veículos automotores com finais de placas 79 a 99, que até a próxima segunda-feira, dia 18 de agosto, é possível pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com descontos de até 15%. Os descontos valem para quem não tem multas de trânsito. São de 15% do valor do imposto para quem está a dois anos sem multa; 10% para quem não recebeu multas no ano passado e 5% de desconto nas demais situações.
 
Há três opções de pagamento do IPVA no Pará: antecipação em parcela única, com desconto; parcelamento em até três parcelas antes do vencimento, sem desconto; ou pagamento integral na data do licenciamento anual no Departamento de Trânsito (Detran). Após a data do licenciamento, o pagamento será feito com acréscimo de multas e juros.  
 
Para consultar o valor do imposto e emitir o Documento Estadual de Arrecadação (DAE), o proprietário do veículo deve acessar o site da Secretaria de Estado da Fazenda, www.sefa.pa.gov.br.
 
O pagamento do DAE pode ser feito via PIX ou usando o código de barras. Neste caso, usar a rede bancária autorizada (Banpará, Basa, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Itaú e CEF) e casas lotéricas.
 
A alíquota do IPVA é de 2,5% para automóveis, caminhonetes e veículos aquaviários recreativos ou esportivos não destinados à atividade comercial; 1% para ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares. Os veículos com mais de 15 anos de fabricação estão isentos. Embarcações e Aeronaves devem recolher o IPVA até o dia 30 de junho.
 
Para maiores informações acesse o site www.sefa.pa.gov.br; atendimento telefônico ou por mensagem no call center, 0800-725-5533, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira; ou pelo chat no site da Secretaria da Fazenda.

Fonte:

SEFAZ/PA


Reforma Tributária: Nota Técnica 2025.001 – RTC v1.08a

Foi disponibilizada a Nota Técnica 2025.001 – RTC v1.08a nos Portais da Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

O documento ajusta o texto da regra do total geral do DF-e, em razão das adequações necessárias para a implementação da Reforma Tributária do Consumo.

Fonte:

Portais NF3-e, NFCom, BP-e


ICMS/MT: Empresas de comunicação poderão emitir NFCom de forma voluntária a partir de setembro

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) informa que, a partir de 1º de setembro, estará disponível o ambiente de produção para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom – modelo 62). Com isso, empresas de comunicação e telecomunicações com inscrição estadual poderão emitir o documento fiscal com validade jurídica.

Neste primeiro momento, as empresas poderão emitir voluntariamente esse modelo de documento fiscal, antes que a emissão se torne obrigatória em 1º de novembro de 2025. Para facilitar a adesão, a Sefaz credenciou automaticamente as empresas do setor.

Caso alguma empresa do setor não tenha sido credenciada, é possível solicitar o credenciamento voluntário por meio do sistema de protocolo eletrônico da Sefaz, o e-Process, disponível no site www.sefaz.mt.gov.br.

De acordo com o fisco estadual, poderão emitir a NFCom as empresas cuja atividade principal esteja vinculada a serviços de comunicação, conforme os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – confira a lista no final da matéria.

O que é a NFCom?

A NFCom é um documento fiscal eletrônico, ou seja, um arquivo XML com validade jurídica, que substitui as notas fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC, modelo 21) e de Serviço de Telecomunicações (NFST, modelo 22), utilizadas para registrar os serviços prestados por empresas de telefonia, internet, rádio, TV por assinatura, entre outros.

Emitida e armazenada de forma digital, a NFCom permite o envio automático das informações à Secretaria de Fazenda, reduzindo burocracias, erros e facilitando o controle tributário. A medida faz parte da modernização dos processos fiscais e contribui para uma gestão mais eficiente, tanto para o contribuinte quanto para o Estado.

Confira os CNAEs relacionados a serviços de comunicação:

6010-1/00 – Atividades de rádio

6021-7/00 – Atividades de televisão aberta

6022-5/01 – Programadoras

6022-5/02 – Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC

6110-8/02 – Serviços de redes de transportes de telecomunicações – SRTT

6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM

6110-8/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6120-5/01 – Telefonia móvel celular

6120-5/02 – Serviço móvel especializado – SME

6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6130-2/00 – Telecomunicações por satélite

6141-8/00 – Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00 – Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00 – Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/02 – Provedores de voz sobre protocolo internet – VoIP

6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

6319-4/00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

Fonte:

SEFAZ/MT


Inclusão de produto no TA da CNEN

Comunicamos que a partir de 21/08/2025 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)):

1. No Siscomex Importação (LI-DI):

A) Inclusão de licenciamento não-automático do tipo “NCM/Destaque” conforme redação a seguir:

i) 90261019: Outros  

Destaque 001: Que contenham material radioativo

2. No Portal Único de Comércio Exterior (LPCO-DUIMP):

A) Inclusão de exigência de LPCO de “Equipamentos com fontes radioativas incorporadas” (TA I1114, modelo I00136):

i) 90261019: Outros  

Atributo: “Contém material radioativo?” (ATT_15060; sim)

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), com base na Lei nº 9.765/1998, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte:

Siscomex

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