Publicada a Versão 1.31 do Manual do FGTS Digital
Publicado hoje (1º de agosto de 2025) a versão 1.31 do Manual de Orientação do FGTS Digital, conforme Portaria MTE nº 240, DE 29 de fevereiro de 2024
Fonte:
Projetos Legisweb
ICMS/PB: débitos negociados de ICMS, IPVA e ITCD vencem na sexta-feira, 25
Como forma de evitar deslocamento às repartições e proporcionar mais comodidade e praticidade aos contribuintes paraibanos, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB) disponibilizou mais um canal de atendimento ao Refis do ICMS 2025: via portal da Sefaz Virtual (https://www.sefaz.pb.gov.br/servirtual)
Além de fazer a consulta e a simulação para adesão ao programa, o contribuinte e o contador, com acesso ao SEFAZ Virtual, podem agora cadastrar na modalidade à vista, em cota única e parcelado de acordo com as regras da Medida Provisória do Refis, quando não houver impedimento.
CANAIS DE ATENDIMENTO DO REFIS 2025 – Até o dia 15 de agosto, prazo final de adesão ao Refis 2025, o contribuinte, além do Portal da SEFAZ Virtual, pode acessar ainda a Central de Atendimento, através do e-mail no endereço eletrônico refis2025@sefaz365.pb.gov.br ou presencialmente nos Centros e Unidades de Atendimentos ao Contribuintes da SEFAZ-PB, localizadas em cidades nas diversas regiões do Estado.
OPÇÃO VIA PORTAL É MAIS PRÁTICA E CÔMODA – O secretário de Estado da Fazenda, Marialvo Laureano, afirmou que oferecer duas das três opções de forma eletrônica para adesão ao Refis 2025, no mês de agosto, quando terá um maior número de adesões de contribuintes na renegociação dos débitos, vai gerar menos deslocamentos às repartições e, por extensão, mais agilidade na adesão.
“Será importante o empresário e, sobretudo, os contadores com acesso ao portal da Sefaz Virtual durante o mês de agosto escolher esse canal, pois está completo. Nele, o contribuinte pode fazer a consulta do levantamento dos débitos, cadastrar a simulação escolhida e fazer a adesão”, frisou.
OITO OPÇÕES PARA PAGAMENTO – O Refis do ICMS 2025 oferece oito opções de adesão de pagamento com redução nas multas e nos juros de mora. A primeira é a cota única à vista, com redução de 99% nas multas e nos juros de mora e acessórias. Outras sete opções são parceladas: em 6 meses com redução de 97% nas multas e juros de mora; parcelado de 7 a 12 meses com redução de 95% nas multas e juros de mora; parcelado de 13 a 18 meses com redução de 90% nas multas e juros de mora; 19 a 24 meses com redução de 80% nas multas e juros de mora; 25 a 36 meses com redução de 70% nas multas e juros de mora; 37 a 48 meses com redução de 60% nas multas e juros de mora; e 49 a 60 meses com redução de 50% nas multas e juros de mora.
MAIS INFORMAÇÕES SOBRE REFIS – O prazo de adesão ao Refis do ICMS segue até o dia 15 de agosto, com pagamento da cota única ou 1ª parcela no dia 29 de agosto. Os empresários que têm dívidas relacionadas ao ICMS até 31 de dezembro de 2024 poderão formalizar o seu ingresso. Mais informações sobre o REFIS estão detalhadas no link https://www.sefaz.pb.gov.br/links-uteis/16475-refis2025
BALANÇO DE ADESÕES EM JULHO – Balanço parcial da SEFAZ-PB sobre Refis do ICMS, no mês de julho, mostra que 2,177 mil empresas já aderiram ao programa de regularização incentivada de débitos fiscais. Esses estabelecimentos já anteciparam o pagamento e recolheram aos cofres públicos mais de R$ 25,2 milhões.
Fonte:
SEFAZ/PB
eSocial – Nota Técnica
Publicada a Nota Técnica S-1.3 nº 04/2025 do eSocial, que traz ajustes nos leiautes, tabelas e regras de validação.
As mudanças envolvem, entre outros pontos, confissões de valores pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e novas codificações. A implantação será feita entre agosto de 2025 e janeiro de 2026.
Fonte:
Legisweb Consultoria
ICMS/MT: Contribuintes podem aderir ao Refis Extraordinário até 30 de setembro
O Governo de Mato Grosso prorrogou para o dia 30 de setembro o prazo para que contribuintes, inscritos ou não na dívida ativa, renegociem seus débitos com descontos e opções de parcelamento. Os benefícios são concedidos por meio do terceiro programa extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários (Refis III), que contempla dívidas relacionadas aos tributos estaduais.
O novo prazo para adesão ao programa de recuperação de créditos foi publicado na edição extra do Diário Oficial desta quinta-feira (30.7), por meio do Decreto nº 1.591/2025.
Por meio do Refis Extraordinário III, podem ser negociados débitos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), gerados até junho de 2024. No caso do IPVA, o benefício se aplica apenas a valores sob gestão da Procuradoria Geral do Estado (PGE), mesmo que ainda não inscrito em dívida ativa.
Os valores em atraso podem ser quitados à vista ou parcelados, com reduções progressivas de multas e juros, conforme a forma de pagamento, números de parcelas e o tipo de débito.
Nos pagamentos à vista, o desconto é de 40% sobre juros e multas. Para os parcelamentos, no caso de descumprimento da obrigação principal, os descontos são escalonados da seguinte forma: 30% para pagamentos em até 12 vezes, 20% entre 13 e 36 parcelas e 10% entre 37 e 60 parcelas. No caso de descumprimento de obrigações acessórias, a redução será de 30% para parcelamento em até quatro vezes, 20% entre cinco e oito parcelas e 10% entre nove e 12 parcelas.
Para débitos anteriores a 31 de dezembro de 2018, a redução pode chegar a 100% sobre multas e 40% nos juros, desde que o valor seja quitado à vista. O benefício é concedido apenas para dívidas decorrentes do descumprimento de obrigação principal.
A adesão ao Refis III deve ser formalizada junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE), no caso de débitos inscritos em dívida ativa ou nos casos de IPVA. Para valores ainda não inscritos, a renegociação deve ser feita junto à Sefaz, por meio do Portal de Atendimento ao Contribuinte ou do sistema E-Process.
Para conferir o passo a passo de como aderir ao Refis pela Sefaz, clique aqui.
Fonte:
SEFAZ/MT
ICMS/MA: Nova prorrogação do REFIS vai até 29 de agosto
Por meio da Resolução Administrativa 28/2025, a Secretaria de Fazenda do Maranhão prorrogou até 29 de agosto de 2025 o prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICM e ao ICMS (REFIS).
Contribuintes do ICMS que possuem débitos com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024 podem aproveitar condições facilitadas para pagamento à vista ou parcelado. As reduções em multas e juros variam de 50% a 85% para pagamentos parcelados e chegam a 95% para quitação à vista.
Os débitos alcançados pelo REFIS são aqueles constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial. Também estão alcançados os débitos das multas por omissão, ou entrega em atraso das declarações DIEF e EFD, para pagamento à vista com redução de 90% do valor.
Além da redução das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista, foram estabelecidas reduções escalonadas das multas e juros para os parcelamentos, conforme prevê a MP.
As condições do programa variam de acordo com a forma de pagamento:
– Pagamento à vista: redução de até 95% em multas e juros;
– Parcelamento em até 12 vezes: desconto de 85%;
– Parcelamento de 13 a 36 vezes: desconto de 75%;
– Parcelamento de 37 a 60 vezes: desconto de 60%;
– Parcelamento de 61 a 120 vezes: desconto de 50%.
Para quem já possui parcelamento em curso, é possível aderir ao novo programa mediante a formalização de pedido de cancelamento do acordo anterior. No entanto, só podem ser cancelados os parcelamentos vigentes que foram formalizados sem reduções de multa e juros estabelecidas em REFIS anteriores, conforme disposto na Medida Provisória nº 489/2025.
A solicitação de cancelamento de parcelamentos vigente, para posterior solicitação de novo parcelamento com as regras do benefício previstas no atual REFIS, deve ser formalizada pelo contribuinte através de requerimento específico, assinado digitalmente, ou ainda com firma reconhecida em cartório, ou assinado e acompanhado de documento pessoal com assinatura idêntica, disponível em: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=27104
O prazo para adesão ao benefício é até o dia 29 de agosto de 2025. A regularização pode ser feita pelo site da Secretaria de Fazenda, seja à vista ou parcelado, por meio do sistema de autoatendimento, SefazNet.
CONFIRA AS REGRAS
Fonte:
SEFAZ/MA
Nota Técnica 03/2025 Ajustes nas tabelas da versão 2.1.2
Foi publicada Nota Técnica 03/2025 com o objetivo de apresentar ajustes nas tabelas da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
Os códigos de natureza de rendimentos existentes no grupo 17, utilizados por órgãos da administração pública na forma da IN RFB 1234/2012, foram replicados no intervalo de 17501 a 17599 com vigência a partir de 01/08/2025 de modo a associá-los a códigos de receitas de operações intraorçamentárias como 6388, 6394, 3121, 6404, 0067, 0070, 0082, 0095, 0110, 0122 e 0123.
As alterações dessa nota técnica já estão disponíveis nos ambientes de produção e de produção restrita.
Para ter acesso à nota técnica, clique aqui.
Fonte:
SPED
Importadores de resíduos devem ficar atentos à nova legislação
Brasília (30/07/2025) – Com a alteração da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) em janeiro, mudaram as regras para o recebimento desse tipo de material pelo Brasil. Como regra geral, está proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos, inclusive de papel e derivados, plástico, vidro e metal. Entretanto, há exceções na Lei nº 15.088/2025. Algumas dependem do aval do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por ser a autoridade competente no país pela Convenção de Basileia.
Dentre os materiais que já podem ser importados, estão desperdícios e resíduos dos seguintes metais: cobre, níquel, molibdênio, magnésio, titânio, manganês, aço inoxidável e outras ligas de aço. Também podem ser importados aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio; bismuto e sucatas que contenham 99% desse metal. Mas apenas alguns itens requerem autorização do Ibama para serem importados: os desperdícios, resíduos e pós de gálio e nióbio.
Há ainda materiais que poderão ingressar no país apenas depois da definição de cotas de importação por um grupo de trabalho coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Até lá, as licenças de importação desses itens submetidas ao Ibama serão negadas. São eles: cacos de vidro incolor, exceto de tubos catódicos; aparas de papel de fibra longa; e desperdícios e resíduos de ferro, aço ou alumínio.
“O Ibama tem recebido pedidos de importação de resíduos que não fazem parte da lista contida nas normas. Há solicitações que não comportam nenhum dos materiais previstos, gerando sobrecarga de demandas sem possibilidade de ingresso no país”, alerta a diretora de Qualidade Ambiental do Ibama, Rosangela Muniz.
De acordo com a diretora, será indeferido qualquer pedido de importação de resíduos que não conste no rol de exceções da Portaria MDIC/MMA/CCPR/SGPR nº 1.386/2025 ou que ainda não tenha tido cota de aquisição definida.
Além dos produtos cuja importação requer autorização do Ibama, os compradores devem verificar se há necessidade de análise por órgãos que lidam com comércio exterior, a exemplo do MDIC e da Receita Federal.Como solicitar a autorização do Ibama?
Para importar resíduos que dependem de análise do Ibama (desperdícios, resíduos e pós de gálio e nióbio), o interessado deve seguir as orientações disponíveis na página Importação de resíduos – Convenção de Basileia.
Fonte:
Ibama
ECF em Números
No período de 01/01/2025 a 31/07/2025, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil recebeu, referente ao ano-base 2024, um total de 1.844.027 (um milhão oitocentos e quarenta e quatro mil e vinte e sete) escriturações.
Como habitualmente, o mês de julho foi o que mais houve envios/recepções, totalizando 1.198.799 (um milhão cento e noventa e oito mil setecentos e noventa e nove) escriturações.
Somente no último dia para envio/recepção sem multa, 31/07, foram enviadas/recebidas 134.507 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e sete) escriturações, aproximadamente 11,22% do mês e 7,20% do ano. Uma média aproximada de 93 (noventa e três) envios/recepção por minuto.
Isso demonstra todo o comprometimento para que os contribuintes possam entregar suas obrigações acessórias de forma rápida, digital e segura.
Fonte:
SPED
Comissão aprova ampliação de benefício fiscal na compra de carro novo para incluir autistas com nível 1 de suporte
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 88/25, que inclui pessoas autistas com nível 1 de suporte em benefício fiscal para compra de carros novos. O texto altera a regulamentação da reforma tributária de 2024.
A relatora, deputada Dayany Bittencourt (União-CE), recomendou a aprovação do texto. “A atual redação da legislação estabelece uma distinção injustificada entre indivíduos com transtorno do espectro autista, ao prever uma isenção tributária apenas àqueles enquadrados nos níveis moderado ou grave de suporte”, disse.
“Essa diferenciação não apenas configura discriminação arbitrária, como também reforça uma perspectiva excludente que hierarquiza as condições de deficiência, negando a universalidade de direitos fundamentais”, afirmou Dayany Bittencourt.
Reforma tributária
Em substituição a alguns dos tributos atuais, a reforma tributária criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), devido a estados, Distrito Federal e municípios, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Estão previstas regras de transição até a vigência plena do IBS e da CBS, em 2035.
Hoje, a regulamentação da reforma tributária reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre carros novos quando adquiridos por taxistas e pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista com níveis 2 e 3 de suporte.
Desafios diários
Para o autor do PLP 88/25, o deputado Adail Filho (Republicanos-AM), as pessoas autistas com nível 1 de suporte também devem ser beneficiárias da alíquota zero de IBS e CBS em carros novos.
“Embora possam apresentar menor necessidade de apoio comparado aos demais níveis, essas pessoas enfrentam desafios diários que dificultam a autonomia e a mobilidade, especialmente no acesso ao transporte público”, disse Adail Filho.
“O uso de um veículo próprio muitas vezes é essencial para garantir a esse grupo uma participação ativa na sociedade, seja para tratamento de saúde, para educação ou para inserção no mercado de trabalho”, continuou o parlamentar.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte:
Agência Câmara de Notícias
Anvisa aprova medidas para facilitar acesso a quimioterápicos
A Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa aprovou, na reunião pública realizada na última segunda-feira (28/7), uma medida que vai agilizar a importação de medicamentos à base do princípio ativo mitotano. Atualmente, nenhum laboratório possui registro desse medicamento no Brasil.
Com isso, o mitotano será incluído na lista de importação excepcional, o que deve resultar em maior agilidade no tratamento dos pacientes.
Na prática, não será mais necessária aprovação prévia da Diretoria da Agência a cada novo pedido de importação feito pelos serviços de saúde. Isso acontecia até o momento por conta da falta de produto regularizado no Brasil. Ou seja, o serviço de saúde precisava solicitar antes uma autorização excepcional e somente depois dessa etapa poderia conduzir o processo usual de importação do medicamento. A partir da mudança, os serviços que precisam do mitotano para seus pacientes seguirão o trâmite usual de importação, com a análise dos requisitos sanitários pelos postos de anuência da Anvisa no momento da entrada do produto.
Mesmo com a alteração, continua sendo necessária a apresentação da comprovação da existência de registro do medicamento no país de origem. A solicitação de inclusão do princípio ativo mitotano na lista de importação excepcional foi feita pela Coordenação-Geral da Política de Prevenção e Controle do Câncer do Ministério da Saúde. Segundo o Ministério, a substância é estratégica para o tratamento com efetividade do câncer de córtex adrenal irresecável (que não pode ser removido completamente por cirurgia) ou metastático (que se espalhou do local original para outras partes do corpo), um tipo raro e grave de tumor originado na camada externa da glândula adrenal, localizada acima dos rins.
O diretor da Anvisa e relator do tema, Daniel Meirelles Pereira, lembrou que essa lista não é estanque, podendo ser revisada e alterada sempre que o produto não estiver mais indisponível. Destacou ainda a importância de serem trabalhadas estratégias entre empresas, órgãos e entidades para suprir o mercado nacional de produtos indisponíveis e indispensáveis ao tratamento da saúde da população.
Desabastecimento
Por desinteresse em comercializar o medicamento no Brasil, a empresa detentora do registro do Lisodren (mitotano) descontinuou seu fornecimento definitivamente em 2022 e solicitou, em 2024, o cancelamento do registro do produto no país. Atualmente, não há nenhum medicamento à base de mitotano disponível no mercado brasileiro. Com o esgotamento dos estoques disponíveis no Brasil, o produto, que é fornecido pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacons) e pelos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons) do SUS, passou a ser importado de países nos quais a empresa ainda mantém sua comercialização.
Importação excepcional para uso hospitalar
A decisão tomada pela Diretoria Colegiada da Anvisa, que deve ser publicada nos próximos dias, inclui medicamentos à base da substância mitotano na relação da Instrução Normativa (IN) n. 1, de 28 de fevereiro de 2014, que estabelece os medicamentos liberados para importação em caráter excepcional, para uso hospitalar, e cuja importação esteja vinculada a entidade hospitalar ou civil representativa do âmbito da saúde.
Fonte:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
Nota do MDIC sobre a Ordem Executiva dos EUA direcionada às exportações brasileiras
Aproximadamente 44,6% das exportações brasileiras para os EUA estão fora da tarifa adicional de 50% aplicada unilateralmente pelo governo norte-americano na quarta-feira (30/7).
A ordem executiva assinada pela Casa Branca traz uma lista com cerca de 700 produtos que ficaram de fora da medida, entre eles aviões, celulose, suco de laranja, petróleo e minério de ferro.
Em primeira análise, assim ficaram os regimes tarifários:
Exportação brasileira aos EUA em 2024
Categoria
Valor (US$ bilhões)
Participação (%)
Total
40,4
100%
Produtos sujeitos à ordem executiva de 30/07 (tarifa adicional de 10% + 40%)
14,5
35,9%
Produtos excluídos expressamente da ordem executiva de 30/07 (tarifa adicional de até 10%)
18,0
44,6%
Produtos sujeitos a tarifas específicas, aplicadas a todos os países (Seção 232)
Aplicam-se as tarifas de 25% para autopeças, automóveis; 50% para aço, alumínio e cobre
7,9
19,5%
Fonte: SECEX/MDIC
Obs.: Os dados são aproximados, seja em razão do uso do produto, seja porque a lista detalhada de certos produtos ainda não foi divulgada.
Segundo levantamento preliminar da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC), a tarifa adicional de 50% incidirá sobre 35,9% das exportações brasileiras para os Estados Unidos, o que correspondeu a US$ 14,5 bilhões em 2024.
Estão expressamente excluídas da cobertura da ordem executiva assinada na quarta-feira, 44,6% das vendas brasileiras para o mercado americano (US$ 18 bilhões em 2024).
Além disso, 19,5% das exportações brasileiras para os EUA estão sujeitas a tarifas específicas, aplicadas a todos os países, correspondendo em 2024 a US$ 7,9 bilhões. Essas tarifas foram adotadas com base em segurança nacional (Seção 232) e, sobre esses produtos, não se aplica a medida anunciada ontem. No caso de autopeças, por exemplo, a alíquota é de 25%, aplicável a todas as origens.
Em linhas gerais, a maior parte das exportações brasileiras (64,1%) segue concorrendo com produtos de outras origens no mercado americano em condições semelhantes.
Os produtos em trânsito não serão afetados pelas tarifas adicionais. A decisão de 30/7 exclui da majoração tarifária mercadorias que tenham sido embarcadas, no Brasil, até 7 dias após a data da ordem executiva, observadas as condições previstas.
Confira como fica a distribuição, por regime tarifário, dos 30 principais produtos exportados pelo Brasil aos EUA.
Fonte:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços