Decreto que regulamenta o programa BR do Mar possibilitará redução dos custos logísticos em R$ 19 bilhões por ano
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na quarta-feira (16/07) o decreto nº 12.555/2025, que regulamenta o programa BR do Mar. Essa iniciativa representa mais uma entrega da Agenda de Redução do Custo Brasil coordenada pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (SCPR) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Com o objetivo de institucionalizar a Agenda de Redução do Custo Brasil, foi criado, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), o Grupo de Trabalho para Redução do Custo Brasil (GT-CB). Atualmente, a Agenda compreende 43 projetos, dos quais 11 já foram concluídos e 32 estão em andamento, distribuídos em três eixos de atuação: 8 projetos em execução direta pelo GT-CB; 11 projetos em monitoramento por parte do grupo; 13 projetos no eixo de execução legislativa, voltados à tramitação de proposições normativas no Congresso Nacional.
Confira a lista completa de ações nesse link.
A Agenda de Redução do Custo Brasil conta com uma carteira composta por programas, projetos e políticas públicas sob a responsabilidade de diversos órgãos do Poder Executivo e colegiados, divididas em seis iniciativas prioritárias: ampliação e diversificação da matriz logística; acesso a crédito empresarial; expansão da banda larga; simplificação tributária; abertura do mercado de gás natural; e acesso à energia elétrica competitiva.
De acordo com estudos da Infra SA, a nova regulamentação tem potencial de reduzir o frete em até 15%, o que pode resultar numa redução de R$ 19 bilhões anuais dos custos logísticos para empresas e consumidores.
“O BR do Mar busca estimular um modo de transporte, mais econômico do que o rodoviário e o ferroviário, e que se adequa à estrutura geográfica do país com sua extensa costa marítima”, argumentou a secretária da SCPR/MDIC, Andrea Macera. “O decreto inovou no conceito de embarcação sustentável, com ênfase no uso de energia limpa, práticas ambientais e trabalho digno”, concluiu.
O Ministério dos Portos e Aeroportos (MPor) é o responsável pela execução do BR do Mar, que além de estimular a cabotagem no transporte de cargas entre portos nacionais assim como uso de embarcações menos poluentes e redução do custo do frete, também estimula o desenvolvimento e inovação da indústria naval e implementa quesitos de sustentabilidade para permitir o afretamento de embarcações estrangeiras.
Atualmente, a cabotagem representa 11% da carga total transportada. Segundo o Plano Nacional de Logística (PNL), a projeção de crescimento do setor é de 15% nos próximos 10 anos, devido à tendência de redução de custos. Além disso, o valor médio do frete de uma tonelada transportada por cabotagem é 60% menor que o transporte rodoviário e 40% menor que o ferroviário.
Só em 2024 cerca de 213 milhões de toneladas foram movimentadas via cabotagem no Brasil. O material mais transportado foi o petróleo, que representa 77% da carga transferida de um ponto ao outro, especialmente de plataformas offshore até o porto na costa.
Fonte:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Decisão que restabeleceu aumento do IOF não alcança período de suspensão, esclarece STF
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta sexta-feira (18) que o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso.
Na quarta-feira (16), o ministro restabeleceu os efeitos do decreto presidencial, com exceção do trecho referente à incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.
O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A entidade solicitou que os efeitos da decisão do ministro só fossem aplicados a partir de sua publicação e ressaltou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas. “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa”, afirmou.
O ministro destacou que, para garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as alíquotas aumentadas não podem ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso — ou seja, desde a entrada em vigor do decreto do Congresso Nacional que havia suspendido a cobrança até a decisão proferida na última quarta-feira (16).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a dinâmica e complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos”.
Amici curiae
Na mesma decisão, o ministro autorizou a Fiep e outras instituições a participarem do caso como amici curiae (amigos da Corte), ou seja, entidades que, embora não sejam partes no processo, podem oferecer informações, opiniões técnicas ou subsídios relevantes para o julgamento da causa. Entre elas estão: a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
Fonte:
Portal STF
Alteração de Tratamento Administrativo do Ibama
Comunicamos que a partir de 29/07/2025 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):
1. No Siscomex Importação (LI-DI):
A) Inclusão de licenciamento não-automático do tipo “NCM/Destaque” conforme redação a seguir:
i) 29: Produtos químicos orgânicos.
2102: Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
281122: — Dióxido de silício
38089333: Outros
Destaque 021: Produto de controle ambiental
ii) 29: Produtos químicos orgânicos.
2102: Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
281122: — Dióxido de silício
38089333: Outros
Destaque 022: Produto de controle ambiental destinado à pesquisa e experimentação
iii) 25292200: — Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio
27079100: — Óleos de creosoto
28012090: Outros
28199010: Óxidos
28199020: Hidróxidos
28255090: Outros
28261200: — De alumínio
32019020: Taninos
38070000: Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.
Destaque 023: Preservativo de madeira
iv) 29036990: Outros
29038120: alfa-Hexaclorocicloexano
29038130: beta-Hexaclorocicloexano
29039400: — Hexabromobifenilas
29039915: Cloronaftalenos
29043100: — Ácido perfluoroctano sulfônico
29043200: — Perfluoroctanossulfonato de amônio
29043300: — Perfluoroctanossulfonato de lítio
29043400: — Perfluoroctanossulfonato de potássio
29043500: — Outros sais do ácido perfluoroctano sulfônico
29043600: — Fluoreto de perfluoroctanossulfonila
29049990: Outros
29062920: Dicofol
29093023: Éteres tetra- ou pentabromodifenílicos
29093024: Éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos
29093025: Éter decabromodifenílico
29233000: – Perfluoroctanossulfonato de tetraetilamônio
29234000: – Perfluoroctanossulfonato de didecildimetilamônio
38123929: Outros
38248900: — Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta
38249984: Que contenham éteres decabromodifenílicos
Destaque 024: POP listado na Convenção de Estocolmo
v) 29036200: — Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)
29039924: Bifenilas polibromadas (PBB)
29089100: — Dinoseb (ISO) e seus sais
29089200: — 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais
29161600: — Binapacril (ISO)
29189100: — 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres
29191000: – Fosfato de tris(2,3-dibromopropila)
29201110: Paration (etil paration)
29241210: Fluoracetamida
29241220: Fosfamidona
29241230: Monocrotofós
29252100: — Clordimeforme (ISO)
29308020: Captafol
29312000: – Compostos de tributilestanho
38248110: Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso
38248300: — Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila)
68128000: – De crocidolita
Destaque 025: Substância ou produto listado no Anexo III da Convenção de Roterdã
B) Exclusão de licenciamento não-automático do tipo “Mercadoria” para os produtos abaixo:
29035990: Outros
C) Exclusão de licenciamento não-automático do tipo “NCM/Destaque” conforme redação a seguir:
28112990: Outros – Destaque 012: SOMENTE COMO INGREDIENTE ATIVO UTILIZADO P/FORMULACAO PROD. PRESER.MADEIRA
28413000: – Dicromato de sódio – Destaque 012: INGREDIENTE ATIVO UTILIZADO P/FORMULACAO PROD. PRESERV.DE MADEIRA
29035990: Outros – Destaque 001: Hidrofluorclorocarbonetos
29035990: Outros – Destaque 002: Hidrofluorcarbonetos
29035990: Outros – Destaque 003: Hidrofluorolefinas
29071200: — Cresóis e seus sais – Destaque 013: INGREDIENTE ATIVO UTILIZADO P/FORMULACAO DE PROD.PRESERV.DE MADEIRA
29081921: 2,4,6-Tribromofenol – Destaque 013: COMO INGREDIENTE ATIVO UTILIZADO P/FORMULACAO PRODS. PRESER. MADEIRA
29214322: Trifluralina – Destaque 012: PROD.TEC/INGRED.ATIVO UTIL.NA PROT.FLORESTAS,AMBIENTES HIDRICOS,ETC
29224990: Outros – Destaque 012: SULFOSATE QDO PROD.TEC/INGRED.ATIVO UTIL PROT.FLORESTAS,AMB. HIDRICOS,ETC
29269099: Outros – Destaque 013: PHOXIN QDO ING.ATIVO UTILIZADO P/FORMULACAO DE PROD. PRESERV. MADEIRA
29319046: Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres – Destaque 013: INGR.ATIVO UTIL.P/FORMULACAO DE PRODUTOS PRESERVATIVOS DE MADEIRA
29319090: Outros – Destaque 013: DIDECIL DIMETILCLORETO DE AMONIA INGR.ATIVO P/FORMUL.PROD.PRES.MADEIRA
29319090: Outros – Destaque 014: CLORETO DE DIFENILESTIBINA
29319090: Outros – Destaque 017: ESTIFOSFONATO DE DIETILA
29319090: Outros – Destaque 018: ETIFOSFONATO DE DIMETILA
29319090: Outros – Destaque 019: METIFOSFONATO DE DIMETILA
29319090: Outros – Destaque 020: METIFOSFONITO DE DIETILA
29333922: Clorpirifós – Destaque 012: PROD.TEC/INGR.ATIVO UTIL.NA PROT.FLORESTAS,AMB.HIDRICOS ETC E PRES.MADEIRA
29333929: Outros – Destaque 012: PROD.TEC/INGR.ATIVO UTIL.NA PROT.FLORESTAS,AMB.HIDR. ETC E PRES.MADEIRA
29342040: 2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB) – Destaque 012: PROD.TEC/INGR.ATIVO UTIL.NAPROT.FLORESTA,AMB.HIDRICOS ETC EPRES.MADEIRA
38089321: Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano – Destaque 013: FORMULACAO DESTINADA A PROTECAO DE FLORESTAS, AMB.HIDRICOS E OUT.ECOSSISTEM
D) Alteração da descrição do Destaque 001 da NCM 39031120 (Sem carga), conforme abaixo:
De: Contendo Hexabromociclododecano (HCBD),proibido Brasil (Conv.Estocolmo POP)
Para: POP listado na Convenção de Estocolmo
2. No Portal Único de Comércio Exterior (LPCO-DUIMP)
As operações de importação sujeitas à anuência do Ibama para os produtos relacionados acima ainda não estão disponíveis para serem realizadas por meio da DUIMP no Portal Único Siscomex.
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com base no Decreto nº 5.472/2005, na Portaria Interministerial nº 292/1989, na Lei nº 14.785/2023 e no Decreto nº 5.360/2005, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Fonte:
Siscomex
Comissão aprova proposta de estímulo fiscal para pesquisa de ração sustentável
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2870/24, do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), que prevê estímulos fiscais para as empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento (P&D) de alimentos sustentáveis e nutritivos para animais.
O objetivo da medida é reduzir a emissão de gases de efeito estufa na produção das rações e, ao mesmo tempo, melhorar a dieta animal. Pelo texto, os incentivos fiscais incluem:
– isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de equipamentos e insumos necessários às pesquisas;
– redução de até 50% no Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) para empresas que comprovarem os investimentos em P&D;
– concessão de créditos tributários proporcionais aos investimentos.
O projeto determina ainda que o governo federal financiará pesquisas sobre alternativas ecológicas aos ingredientes tradicionais utilizados na produção de ração animal. As pesquisas serão selecionadas por meio de editais e chamamento público.
O relator, deputado Cobalchini (MDB-SC), afirmou que a medida vai permitir condições mais favoráveis à adaptação da pecuária brasileira à exigência dos consumidores de outros países por produtos mais sustentáveis.
Cobalchini alterou o texto e incluiu emenda para permitir, em vez de obrigar, que as empresas do setor sigam os padrões de sustentabilidade. “Essa alteração faz-se necessária para o projeto prosperar sem correr o risco de criar uma obrigação que não seria necessariamente boa para o setor”, disse.
Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte:
Agência Câmara de Notícias
Empregadores têm até 8 de agosto para regularizar declarações da RAIS
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está recebendo, desde 30 de junho, as declarações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referentes aos anos-base de 1976 a 2022. Os empregadores que não enviaram as informações no prazo regular têm até o dia 8 de agosto para regularizar a situação.
É fundamental que os empregadores respeitem o prazo de envio das declarações. A omissão de dados ou o fornecimento de informações falsas ou incorretas pode resultar em auto de infração e aplicação de multa. Vale lembrar que o pagamento da penalidade não dispensa a obrigação de prestar as informações devidas.
Os dados da RAIS de anos anteriores são fundamentais para que o governo identifique os trabalhadores com direito ao Abono Salarial PIS/PASEP. A falta de envio dessas informações por parte dos empregadores pode impedir o recebimento do benefício. A RAIS também é uma importante ferramenta para o controle da atividade trabalhista no país, subsidiando a elaboração de estatísticas e o acompanhamento do mercado de trabalho.
A transmissão das declarações da RAIS referentes aos anos-base de 1976 a 2022, geradas pelo aplicativo GDRAIS Genérico e que envolvam um ou mais empregados, exige o uso de certificado digital — inclusive para órgãos da Administração Pública. O envio deve ser feito exclusivamente por meio do aplicativo GDRAIS Genérico, disponível para download no portal da RAIS.
Estão dispensados de enviar a RAIS por meio do aplicativo GDRAIS Genérico os empregadores obrigados à transmissão das informações pelo sistema eSocial, conforme estabelecido na Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019. A dispensa segue os seguintes critérios:
– Grupos 1, 2, 3 e 4: envio permitido via GDRAIS Genérico até o ano-base 2018;
– Grupo 3: envio permitido via GDRAIS Genérico até o ano-base 2021;
– Grupo 4: envio permitido via GDRAIS Genérico até o ano-base 2022.
A partir do ano-base 2023, todas as declarações da RAIS desses grupos serão extraídas diretamente dos bancos de dados do sistema eSocial.
Mais informações estão disponíveis no portal oficial da RAIS: https://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
ICMS/PR – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – MERCADORIAS ILÍCITAS
Publicado o Decreto Nº 10639 DE 17/07/2025 (DOE de 17.07.2025), que dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será realizado como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, hipótese em que a comprovação das irregularidades descritas no referido artigo será realizada mediante comunicação do flagrante pela Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS, e o endereço do estabelecimento flagrado.
Fonte:
Legisweb Consultoria