Receita estabelece requisitos para concessão dos benefícios nas Zonas de Processamento de Exportação
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17/07), a Instrução Normativa (IN) nº 2.269, que estabelece os requisitos e condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) para empresas prestadoras de serviços exclusivamente ao mercado externo. O regime tributário, cambial e administrativo aplicável às ZPE está previsto na Lei nº 11.508/2007.
Os serviços abrangidos pela IN são os determinados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), na Resolução CZPE/MDIC Nº 95, de 29 de maio deste ano, como, por exemplo, licenciamento de direitos de uso de softwares e de bancos de dados; serviços de pesquisa e desenvolvimento em diversas áreas; serviços de engenharia para vários tipos de projetos; diversos serviços de Tecnologia da Informação (TI); serviços de manutenção de aplicativos e programas; serviços de processamento de dados, de acesso à internet banda larga, entre outros.
Principal instância decisória da Política Nacional das ZPEs, o Conselho é um órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), sendo composto por diversos Ministérios, como o da Fazenda. Para ter acesso aos benefícios, as empresas precisam ter projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo.
Com a publicação da Resolução e da Instrução Normativa, as empresas prestadoras de serviços poderão aproveitar os benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007, incluindo, por exemplo, a possibilidade de importar ou adquirir, no mercado interno, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos com isenção de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Cofins-Importação, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Fonte:
Receita Federal
Nota da Receita Federal do Brasil IOF
As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.
Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.
A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.
Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.
Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.
Fonte:
Receita Federal
Ipea: mais ricos deveriam pagar 14% para igualar à classe média
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), apresentou, nesta quinta-feira (17), a proposta de um Imposto Global Mínimo de 14% para aqueles que recebem mais de R$ 50 mil por mês. Com a cobrança, seria possível garantir a isenção do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física para as pessoas com renda até R$ 5 mil por mês.
A alíquota apresentada na Carta de Conjuntura do Ipea é superior à proposta pelo governo no Projeto de Lei (PL) 1087/2025, que altera a legislação do imposto sobre a renda e está em tramitação no Congresso Nacional.
Para garantir a isenção da parcela da população que recebe menos, a proposta enviada pelo governo ao parlamento define a cobrança de uma alíquota progressiva, de até 10%, para quem ganha acima de R$ 600 mil por ano, ou R$ 50 mil por mês. Apenas 2% dos contribuintes estão nessa situação. A alíquota máxima, de 10%, passará a ser cobrada das pessoas que ganham a partir de R$ 1,2 milhão por ano, os considerados super ricos, 0,7% dos contribuintes.
Para o Ipea, no entanto, a alíquota cobrada dos mais ricos deve ser maior. No cálculo, o técnico de planejamento e pesquisa do Ipea Pedro Humberto Carvalho, que assina o estudo, considerou que o valor máximo da tributação efetiva em 2022 foi de 14,1%, percentual pago pelo grupo com renda média mensal de aproximadamente R$16 mil. Para ele, a alíquota dos mais ricos deve ser semelhante a esta e não inferior.
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Além disso, Carvalho defende que essa alíquota deve incidir sobre a renda total, o que inclui dividendos, auxílios, reembolsos, restituições, bônus, prêmios de seguro, entre outras fontes atualmente isentas daqueles com renda superior a R$ 50 mil por mês.
“A proposta que eu faço difere do PL, porque considera a renda total do contribuinte e não teria essas exclusões de auxílios, reembolsos, benefícios salariais indiretos, que seriam considerados na base de cálculo”, diz Carvalho.
>> Relator amplia redução parcial de IR para quem ganha até R$ 7.350
Contribuições previdenciárias
De acordo com o estudo, uma das inovações da proposta do Ipea é também incorporar as contribuições previdenciárias (CPs) oficiais na tributação global da renda.
“Esse valor de alíquota de 14% seria maior que 10% porque eu considerei não só o imposto de renda na carga tributária salarial, da renda, mas também eu considerei a contribuição previdenciária, que tem um impacto muito alto em quem ganha pouco. Ela tem um teto previdenciário de R$ 8 mil, então, quem ganha R$ 8 mil paga o mesmo de contribuição previdenciária do que quem ganha mais do que isso”, defende.
A carta de conjuntura enfatiza que a previdência brasileira “enfrenta um déficit significativo que deve ser financiando por meio de outras receitas federais, de modo que as contribuições previdenciárias acabam tendo natureza tributária, pois são apenas parcialmente correlacionadas com o valor dos benefícios pagos no futuro. Consequentemente, deixar de considerar as CPs que estão sujeitas a um teto e, portanto, impactam mais os contribuintes mais pobres, é ignorar um fator crucial que contribui para a regressividade da tributação da renda”, diz o texto.
Impactos nos cofres públicos
Com essa cobrança de 14%, segundo a Carta de Conjuntura, seria possível gerar até R$ 145,6 bilhões aos cofres públicos, correspondendo a um aumento de cerca de 40% na arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2024.
A medida aumentaria a atual arrecadação do IRPF de 3,1% para 4,3% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, chegando a um nível similar ao de países como a Polônia, Eslováquia e Uruguai. Ainda assim, ficaria abaixo da média de 8,5% dos países de economias avançadas da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Limitações do projeto de lei
O Ipea aponta ainda, no estudo, problemas das possíveis mudanças na tributação que o projeto de lei apresentado pelo governo não soluciona.
“Os mais ricos não vão pagar mais que os mais pobres e tampouco ele [imposto] vai ser proporcional. Os mais ricos vão continuar pagando menos que a classe média. A proposta só vai atenuar essa discrepância. Atualmente, os mais ricos pagam quase nada. É muito pouco. Eles vão pagar 10%, mas a classe média em geral, em média, já paga 14%. Por isso que eu proponho 14%”, defende o pesquisador.
De acordo com o estudo, a tributação dos mais ricos vai requerer atenção a três pontos:
– um possível incentivo à mudança de domicílio fiscal dos mais ricos;
– uma possível supertributação do lucro global da pessoa jurídica (PJ);
– e a regressividade horizontal e vertical causada pelas atuais regras de tributação dos fundos de pensão, dos aluguéis e das deduções para despesas médicas.
Sobre a mudança de domicílio fiscal, a preocupação é que a taxação faça com que os mais ricos migrem as riquezas para países que oferecem incentivo para a residência de milionários. O Ipea propõe, então, uma tributação de saída do ganho de capital ainda não realizado em 25% ou de uma tributação do patrimônio de 3%.
Esse tipo de imposto é cobrado por países da OCDE como Alemanha, Austrália, Áustria, Canadá, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Israel, Japão, Noruega, Polônia e Suécia. No caso dos Estados Unidos, contribuintes que alteram sua cidadania estão sujeitos a uma alíquota de 23,8% sobre os ganhos de capital ainda não realizados.
Em relação à tributação de PJs, o estudo diz que “a parcela mais abastada da população tem explorado brechas na legislação e redirecionado sua fonte de renda na forma de rendimentos isentos”.
Para isso, o estudo defende uma tributação mínima aos mais ricos, o que foi defendido pelo Brasil na presidência do G20. “Esta é, de fato, a proposta defendida por este estudo para tributar efetivamente a renda da pessoa física e garantir certa proporcionalidade na tributação no topo da distribuição”, diz o autor.
Despesas médicas
Outro ponto destacado é estabelecer um limite para deduções de despesas médicas que, de acordo com a Carta de Conjuntura, representaram um gasto tributário de R$ 26,7 bilhões em 2024.
Como não há limite de valor, elas beneficiam quem tem renda mais alta: segundo a base de declarações do IRPF de 2022, os 5% de contribuintes mais ricos (renda mensal superior a R$ 28.296) concentraram 22,4% das deduções para despesas médicas.
A solução apontada por Carvalho seria combinar um crédito tributário fixo e igualitário, ou baseado na idade, para todos os contribuintes e seus dependentes, com deduções limitadas das despesas médicas.
Essa regra também possibiliaria deduzir os gastos com medicamentos. De acordo com o pesquisador, isso beneficiaria “enormemente os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que, apesar de contarem com serviços médicos gratuitos, precisam, às vezes, comprar medicamentos que não são fornecidos gratuitamente”, diz.
Fonte:
Agência Brasil
ISENÇÃO DE CARÊNCIA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO MATERNIDADE PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA
A Instrução Normativa PRES/INSS Nº 188 DE 08/07/2025 trouxe uma mudança relevante com relação ao direito sobre o salário maternidade das contribuintes individuais e facultativas.
Antes, se você contribuía como individual ou facultativa, era preciso contar com carência mínima de 10 contribuições mensais para ter direito ao salário maternidade.
Agora não precisa mais!
Com a recente alteração, essas seguradas também passam a ter direito ao benefício sem carência, assim como já acontece com as empregadas com carteira assinada.
A mudança foi feita pela Instrução Normativa PRES/INSS Nº 188 DE 08/07/2025, que alterou a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022, e incluiu o inciso VI no artigo 195, dispensando a exigência de carência para o salário maternidade.
Só para deixar claro, o salário maternidade é um benefício pago pelo INSS, geralmente durante o prazo de 120 dias para a segurada que se afastada do trabalho devido ao parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou mesmo em casos de aborto legal.
O valor do benefício depende da categoria de cada segurada.
Para quem tem carteira assinada, o pagamento é feito diretamente pelo empregador e depois é reembolsado pelo INSS; para as demais categorias, o INSS realiza o pagamento diretamente.
E para solicitar?
É simples! Basta acessar o portal ou pelo App Meu INSS
Por fim, para solicitação do benefício, este pode ser feito por meio do portal ou aplicativo Meu INSS.
Fonte:
Legisweb Consultoria
Receita estabelece requisitos para concessão dos benefícios nas Zonas de Processamento de Exportação
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17/07), a Instrução Normativa (IN) nº 2.269, que estabelece os requisitos e condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) para empresas prestadoras de serviços exclusivamente ao mercado externo. O regime tributário, cambial e administrativo aplicável às ZPE está previsto na Lei nº 11.508/2007.
Os serviços abrangidos pela IN são os determinados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), na Resolução CZPE/MDIC Nº 95, de 29 de maio deste ano, como, por exemplo, licenciamento de direitos de uso de softwares e de bancos de dados; serviços de pesquisa e desenvolvimento em diversas áreas; serviços de engenharia para vários tipos de projetos; diversos serviços de Tecnologia da Informação (TI); serviços de manutenção de aplicativos e programas; serviços de processamento de dados, de acesso à internet banda larga, entre outros.
Principal instância decisória da Política Nacional das ZPEs, o Conselho é um órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), sendo composto por diversos Ministérios, como o da Fazenda. Para ter acesso aos benefícios, as empresas precisam ter projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo.
Com a publicação da Resolução e da Instrução Normativa, as empresas prestadoras de serviços poderão aproveitar os benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007, incluindo, por exemplo, a possibilidade de importar ou adquirir, no mercado interno, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos com isenção de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Cofins-Importação, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Fonte:
Receita Federal
STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal.
A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.
Histórico
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.
O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial.
Decreto presidencial
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.
Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios.
Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo.
Decreto legislativo (Decreto Legislativo Nº 176 DE 26/06/2025)
Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.
Fonte:
Portal STF
Implantado ambiente de produção para o Distrito Federal
Comunicamos que o ambiente de produção da NFCom está habilitado para o DF.
Fonte:
Portal da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica – SVRS
Ampliação de incentivos fiscais ao esporte segue para sanção
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) um projeto de lei que torna permanente a Lei de Incentivo ao Esporte, que permite a empresas e pessoas físicas deduzirem do Imposto de Renda valores destinados a doações e patrocínios para projetos esportivos. O PLP 234/2024, que segue para sanção, também aumenta o limite de deduções no IR.
Fonte:
Agência Senado