Boletim Sibrax 17/04

ICMS/AM: Emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica será obrigatória

A SEFAZ/AM comunica aos contribuintes que a partir de 1º de novembro de 2025, inicia a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, em substituição aos seguintes documentos:

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Estão obrigados à emissão da NFCom, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descritos no Anexo Único da Resolução GSefaz 27/2023.

Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22.

Para iniciar a emissão da NFCom, de forma voluntária, os contribuintes do Estado do Amazonas, em situação regular e com o CNAE adequado, registrado no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA), estarão autorizados à emissão do documento, sem necessidade de credenciamento prévio.

Para a emissão da NFCom, devem ser observados os padrões técnicos e o leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte da NFCom – Anexo I Leiaute e Regras de Validação – versão 1.00a e em Notas Técnicas.

Base Legal:

Ajuste Sinief nº 7/2022;

Resolução GSefaz nº 15/2017

Anexo Único

Fonte:

SEFAZ/AM


ICMS/GO: Goiás terá assento no Conselho do IBS, criado com a Reforma Tributária

Nomeação do secretário da Economia de Goiás, Francisco Sérvulo Freire Nogueira, para representar o Estado no colegiado foi publicada nesta terça-feira

O secretário da Economia de Goiás, Francisco Sérvulo Freire Nogueira, foi indicado para representar o Estado no Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), órgão criado com a Reforma Tributária aprovada no Congresso Nacional. A suplência ficará com a secretária-adjunta, auditora fiscal Renata Lacerda Noleto.

A nomeação foi publicada nesta terça-feira (15) no Diário Oficial da União, por meio de ato do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), que reuniu as indicações dos representantes estaduais.

As indicações foram feitas pelos governadores, conforme prevê a Lei Complementar nº 214, de 4 de janeiro de 2025. A norma exige que os indicados tenham reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, como estabelece o artigo 482 da nova legislação.

A legislação determina que a representação titular de cada ente federativo deve ser exercida pelo ocupante do cargo de secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou equivalente – autoridade máxima da administração tributária estadual ou distrital.

Fonte:

SEFAZ/GO


Documento educacional sobre IFRS para PMEs é disponibilizado

A Fundação IFRS publicou hoje (16) um material educativo para ajudar as partes interessadas a identificarem as mudanças entre a segunda e a terceira edições da IFRS para Pequenas e Médias Empresas (PMEs).

O novo recurso apresenta o texto completo da norma, com a indicação de todas as alterações na terceira edição, para auxiliar na avaliação dos efeitos das mudanças e preparar as empresas a implementar a atualização. O documento, composto de 236 páginas, pode ser acessado em sua íntegra, aqui.

Em breve

A Fundação IFRS atualizará os módulos educacionais da IFRS para PMEs para apoiar a terceira edição, priorizando as seções com alterações significativas. O primeiro módulo a ser atualizado, Módulo 11 – Instrumentos Financeiros, deverá ser publicado em maio de 2025. Os interessados podem acessar os módulos atualizados na página de materiais de apoio.

https://www.ifrs.org/news-and-events/news/2025/04/marked-up-ifrs-for-smes-accounting-standard

Fonte:

Conselho Federal De Contabilidade


Alteração de TA do Ibama

Comunicamos que, a partir de 28/04/2025, as exportações dos produtos classificados nas NCM relacionadas abaixo irão exigir a emissão do LPCO de “Recursos Pesqueiros Congelados ou resfriados e seus subprodutos” (TA E0228, modelo E00140), no Portal Único Siscomex, por meio do registro de LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) sujeito à anuência pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):

03028990: Outros, caso se trate de espécie ameaçada; (ATT_42, valor 02)

03029190: Outros, caso se trate de espécie ameaçada; (ATT_43, valor 02)

03029900: — Outros, caso se trate de espécie ameaçada; (ATT_45, valor 04)

03038990: Outros, caso se trate de espécie ameaçada. (ATT_51, valor 02)

As exportações dos demais produtos classificados nas NCM acima serão monitoradas pelo Ibama por meio do Tratamento Administrativo E0235.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com base no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, e nas Portarias MMA n. 445/2014 e 148/2022, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Categoria

Comércio Exterior
 

Fonte:

Siscomex


Feriado Prolongado: Direitos e Deveres dos Trabalhadores e Empregadores

As relações contratuais entre empregadores e empregados são pautadas pela liberdade de estipulação, desde que respeitadas as normas da legislação trabalhista que visam proteger o trabalhador. No Brasil, o direito ao descanso em feriados é assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos arts. 67 e 70, além do art. 1° da Lei Nº 605 DE 5/01/1949. 

Em abril, os trabalhadores poderão aproveitar dois feriados nacionais, conforme estabelecido pela Portaria MGI Nº 9783 DE 27/12/2024: a Paixão de Cristo, na sexta-feira, dia 18, e o dia de Tiradentes, na segunda-feira, dia 21. Essa sequência de feriados resulta em um “feriado prolongado”, uma excelente oportunidade para descanso e lazer.

Embora a legislação proíba o trabalho aos domingos e feriados, algumas atividades têm autorização para funcionar, conforme listado no Anexo IV da Portaria MTP Nº 671 DE 8/11/2021.  Entre essas atividades estão: Indústria, Comércio, Transportes, Comunicações e Publicidade, Educação e Cultura, Serviços Funerários, Agricultura, Pecuária e Mineração, Saúde e Serviços Sociais, Atividades Financeiras e Serviços Relacionados. Assim, empresas que operam nesses dias e possuem acordos contratuais que preveem trabalho em feriados podem exigir que seus empregados cumpram a escala de trabalho.

É importante ressaltar que essa exigência não retira os direitos do trabalhador. O empregado que trabalhar em feriados deve ter direito a uma folga compensatória na mesma semana ou receber o dia trabalhado em dobro. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) pode ainda estipular que esse dia seja remunerado com um adicional de 100%, beneficiando o trabalhador.

No caso de uma jornada 12×36, a remuneração mensal acordada para o dia de trabalho inclui os pagamentos referentes aos feriados, pois nestes casos os feriados serão considerados compensados. Assim, se um empregado com jornada 12×36 trabalhar em um dia de feriado não será remunerado em dobro, salvo previsão da CCT.

Vale destacar que o sábado, dia 19, e o domingo, dia 20, não são considerados feriados, a menos que haja um decreto específico de estado ou município. Portanto, a remuneração nesses dias será normal, sem acréscimos, considerando que o domingo é compensado.

Ademais, se um empregado faltar injustificadamente em um feriado em que estava escalado para trabalhar, o empregador pode aplicar penalidades, como advertência ou suspensão. Em casos de atividades essenciais, o empregador pode descontar o dia do empregado. Assim, mesmo que o feriado seja um direito do trabalhador, a concordância em trabalhar nesse dia implica um compromisso com as atividades da empresa.

Diante disso, é fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes de seus direitos e deveres, especialmente em períodos de feriados prolongados, para garantir uma convivência harmoniosa e respeitosa no ambiente de trabalho.

Fonte:

Legisweb Consultoria


Publicação da Versão 11.1.1 do programa da ECF

Foi publicada a versão 11.1.1 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:

1 – Melhoria na segurança dos dados;

2-  Atualização de Tabelas;

3 – Correção de erro envolvendo o registro Y600.

As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 11.1.1 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte:

SPED


Publicada a Nota Técnica 2025.002.v.1.01

Publicada a NT 2025.002.v.1.01 de adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e à Reforma Tributária de Consumo – RTC.

Fonte:

Portal NF-e


Teste piloto para uso de Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre Brasil e Bolívia

Informamos que, a partir de 21 de abril de 2025, será iniciado teste piloto entre Brasil e Bolívia para viabilizar o uso de Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre os dois países.

Trata-se de projeto concebido no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que propõe a substituição gradual do certificado de origem preferencial emitido em papel por um documento eletrônico em formato XML, denominado Certificado de Origem Digital (COD), trazendo vantagens em termos de celeridade, redução de custos, autenticidade e segurança da informação.

LINHAS GERAIS DO PILOTO

O piloto será realizado por um mês, prorrogável em caso justificado, e envolverá apenas exportadores e importadores bolivianos e brasileiros. O despacho de importação de mercadorias amparadas por COD poderá ser realizado em qualquer unidade local aduaneira da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nas importações brasileiras, somente poderão ser utilizados COD emitidos pela Bolívia e ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 36 (ACE 36 – Mercosul – Bolívia).

Durante o piloto, o COD não terá validade jurídica, mas deverá ser obrigatoriamente apresentado à RFB juntamente com a versão em papel, devidamente assinada pelo exportador e pela entidade emissora boliviana.

Em se tratando de declarações de importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP) selecionadas para conferência aduaneira, a análise documental da RFB será feita com base na versão em papel, sendo também verificada a conformidade das informações prestadas no COD.

ESCOPO DO PILOTO

– Familiarização dos intervenientes com o módulo de recepção de COD;

– Verificação do funcionamento das transações do sistema;

– Identificação de problemas na apresentação e consistência dos dados do COD.

FLUXO PARA APRESENTAÇÃO DE COD PARA A RFB

1 – O exportador boliviano encaminhará ao importador brasileiro o COD (compactado em zip, rar etc.) por e-mail, bem como a versão em papel, devidamente assinada;

2 – O importador apresentará ambos os documentos à unidade local da RFB:

2.1 – A versão em papel será apresentada digitalmente via módulo “Anexação de Documentos” de acordo com as instruções disponíveis em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/anexacao-eletronica-de-documentos;

2.2 – O COD deverá ser incluído no “Módulo Aduaneiro de Recepção de COD” (Siscoimagem).

3 – No caso de despacho processado por Declaração de Importação, na subficha “básicas”, disponível nos dados gerais da DI, o importador deverá escolher na seção “documento de instrução do despacho” o tipo de documento “Certificado de Origem” e informar o número do certificado de origem na versão papel. Em seguida escolher novamente o tipo de documento “Certificado de Origem” e informar o número do certificado de origem digital (COD). O campo do número do certificado de origem digital deverá ser preenchido com a expressão “COD” (sem aspas) seguida de espaço e do número do COD. Ex: (COD XXXXXXXXXXXXXX).

4 – No caso de despacho processado por Declaração Única de Importação, na aba “Documentos” da DUIMP, o importador deverá escolher na seção “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho” o tipo de documento “Certificado de Origem” e informar o número do certificado de origem na versão papel. Em seguida escolher novamente o tipo de documento “Certificado de Origem” e informar o número do certificado de origem digital (COD). O campo do número do certificado de origem digital deverá ser preenchido com a expressão “COD” (sem aspas) seguida de espaço e do número do COD. Ex: (COD XXXXXXXXXXXXXX).

HABILITAÇÃO E ACESSO AO MÓDULO DE RECEPÇÃO DE COD

Representantes legais dos importadores devem estar habilitados no perfil “importador” do sistema Siscoimagem (ambiente de produção), conforme Portaria Coana nº 44/2020, e associados ao CNPJ/CPF no cadastro de intervenientes do Portal Único.

O acesso é feito mediante certificado digital (ICP-Brasil), via: https://www4.receita.fazenda.gov.br/siscoimagem

Caminhos de acesso:

– Portal Siscomex => Certificado de Origem Digital (COD);

– Site da RFB => Serviços => Aduana e Comércio Exterior => Importação => Importação – Entrega de Certificado de Origem Digital COD – DI.

Importação – Entrega de Certificado de Origem Digital (COD) — Receita Federal

REPORTE DE PROBLEMAS À RFB E AO SERPRO

Problemas na inclusão do COD deverão ser reportados à RFB pelo e-mail cod.coana.df@receita.fazenda.gov.br, com descrição da ocorrência, mensagem de erro e anexo do COD recusado (enviar compactado como zip, rar etc.).

Para problemas no Siscoimagem, também informar a Central de Serviços do Serpro: https://www.serpro.gov.br/menu/suporte/css

Destaca-se que para fins do piloto, nesses casos em que o sistema tenha recusado o COD o importador não deverá solicitar outro certificado eletrônico para o exportador.

MANUAL

O manual de uso do módulo aduaneiro de recepção de COD estará disponível em: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/paginas/certificados-de-origem-digitais-modulo-aduaneiro-de-recepcao

COD COM VALIDADE JURÍDICA APÓS O PILOTO

Após a comunicação de conclusão do piloto pela Coana, os COD passarão a ter validade jurídica no comércio entre Brasil e Bolívia, conforme o Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 36 e o Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao ACE 18, que incorporou a diretriz Mercosul/CCM/DIR. nº 4/2010. A apresentação do COD será suficiente para fins de comprovação da origem, sem prejuízo de que os intervenientes optem pela manutenção do uso da versão em papel.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte:

Siscomex


ICMS/SC: CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CT-e (mod. 57)

Publicado o Decreto Nº 942 DE 15/04/2025 criando a possibilidade do cancelamento extemporâneo do CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico mod. 57) para os prestadores catarinenses que perderem o prazo regulamentar de cancelamento, que atualmente é de 168 (cento e sessenta e oito) horas.

O pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e somente será processado após o pagamento de uma Taxa equivalente a R$ 11,41 (onze reais e quarenta e um centavos), previsto no item 10 da Tabela I da Lei Nº 7541 DE 30/12/1988.

Ainda haverá a publicação de um Ato pela (DIAT) – Diretoria de Administração Tributária regulamentando os procedimentos.

Fonte:

LegisWeb Consultoria


ICMS/CE: ESTADO DESCONTINUARÁ O CF-e/SAT A PARTIR DE 01.01.2026

De acordo com o Decreto Nº 36417 DE 23/01/2025, o Estado do Ceará colocará fim ao CF-e/SAT (Módulo eletrônico – MFE) a partir de 01.01.2026, assim os contribuintes cearenses que realizar operações de venda destinadas ao consumidor final irá conseguir emitir o CF-e/SAT até 31.12.2025.

O citado Decreto também flexibilizou a emissão do CF-e/SAT, onde mesmo já é “Opcional” desde 01.02.2025, permitindo aos contribuintes migrarem para alternativas quanto a documentos fiscais, que será a NFC-e mod. 65.

Contudo, o contribuinte cearense que já utiliza o CF-e/SAT poderá continuar suas emissões normalmente até 31.12.2025, mas deverá ficar atento até essa data e se credenciar para a emissão da NFC-e (mod. 65) a partir de 01.01.2026.

Qual a diferença entre o CF-e/SAT (MFE) e a NFC-e?

O Cupom Fiscal exige um equipamento (hardware) específico para a sua emissão, já a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica mod. 65) é digital, e pode ser gerada por qualquer sistema autorizado e enviada ao cliente por meios eletrônicos.

Fonte:

LegisWeb Consultoria

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