Boletim Sibrax 08/12

ICMS/ES: Sefaz simplifica emissão de documentos fiscais para produtores rurais

O Decreto nº 5.895-R, publicado no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (06), introduz alterações no Regulamento do ICMS do Espírito Santo (RICMS/ES), criando um regime especial que desonera os produtores rurais da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas de leite e creme de leite para cooperativas e indústrias de laticínios.
A medida, que entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2025, visa a tornar o processo mais acessível e simplificado para os produtores, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.
Pelo novo regime especial, a responsabilidade pela emissão da NF-e passa a ser das cooperativas e indústrias de laticínios. Ao final de cada mês, elas deverão emitir uma NF-e individualizada para cada produtor rural, consolidando todas as entradas de produtos no período. Essa mudança busca otimizar o fluxo de trabalho dos produtores e assegurar a regularidade fiscal.
A nota fiscal emitida pelas cooperativas e indústrias deverá incluir o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente à aquisição e à expressão “Regime Especial, conforme art. 530-Z-S-A do RICMS-ES”, no campo de informações complementares.
A iniciativa reflete o compromisso do Governo do Estado em modernizar e simplificar as normas tributárias, promovendo maior acessibilidade e eficiência para o setor produtivo.
Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas, acesse o Fale Conosco da Receita Estadual: https://s1-internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/formulario.
 

Fonte:

SEFAZ/ES


ICMS/RS: Cage publica instrução normativa que regulamenta procedimentos de encerramento do exercício de 2024

Os procedimentos que devem ser observados no encerramento do exercício financeiro de 2024, conforme art. 7º do Decreto 57.883/2024, constam da Instrução Normativa n. 8, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage), publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (4).

A IN finaliza o conjunto de normas referentes ao encerramento do exercício e tem por objetivo detalhar os procedimentos relativos à inscrição de restos a pagar do exercício de 2024, ao cancelamento de empenhos, bem como à anulação de restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores e que ainda não foram liquidados. Para o exercício de 2024, destaca-se que as despesas em decorrência da calamidade climática não serão objeto de cancelamento de empenhos.

Conforme previsto no art. 8º do decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda deve deliberar sobre os pedidos de excepcionalização relativos aos cancelamentos de restos a pagar e anulações de empenhos previstas no dispositivo legal. Os pedidos de excepcionalização devem ser encaminhados pelos gestores por PROA com data limite de 27 de dezembro, conforme Portaria 27/2024.

Qualquer dúvida sobre o disposto nesses três normativos pode ser encaminhada para dnc.cage@sefaz.rs.gov.br.

Fonte:

SEFAZ/RS


ICMS/PB: SEFAZ-PB comunica que emissão no CT-e Simplificado está disponível

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB) comunica que, desde o final do mês de outubro, está disponível para emissão o CT-e Simplificado (Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado), que é uma versão mais básica e simplificada do CT-e completo, destinado ao registro de operações de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas.  

O principal objetivo do CT-e Simplificado é permitir que as transportadoras emitam um único documento fiscal para cobrir diversas entregas realizadas para um único contratante, facilitando a gestão e o cumprimento das obrigações fiscais. Ou seja, esse novo tipo de emissão do CT-e pode ser utilizado quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual envolver diversos remetentes, ou destinatários e único tomador de serviço.

EXEMPLOS DE QUANDO USAR – Por exemplo, se uma transportadora realiza cinco entregas diferentes para destinatários diferentes dentro do mesmo estado. Antes do CT-e Simplificado, seria necessário emitir cinco CT-es diferentes. Agora, é possível consolidar todas as entregas em um único documento.

Isso é especialmente útil para transportadoras que realizam várias entregas em uma única viagem. Além disso, o CT-e Simplificado elimina a necessidade de detalhar o remetente e o destinatário em cada emissão, o que torna o processo mais ágil. Ou seja, não é obrigatório preencher os campos de remetente e destinatário, e também pode ser utilizado em operações de: Redespacho e Subcontratação.

QUAIS REQUISITOS PARA EMITIR CT-E SIMPLIFICADO – O CT-e Simplificado poderá ser utilizado em operação de transporte que envolva múltiplos remetentes e destinatários. As regras são:

1. Possuir no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

2. As mercadorias em transportes precisam possuir Nota Fiscal Eletrônica;

3. A operação de transporte precisa, necessariamente, começar no mesmo estado;

4. A operação de transporte precisa, necessariamente, terminar no mesmo Estado;

5. E a prestação de serviço deve possuir a mesma tributação e o mesmo código de benefício fiscal.

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS CT-E SIMPLIFICADO – O sistema de emissão das transportadoras deve fazer ajustes para emitir o CT-e Simplificado, pois este tipo de CT-e possui web servisse exclusivo. No leiaute do CT-e o campo tpCTe deve ser igual a 5 (tpCTe=5). As informações técnicas constam da Nota Técnica do CT-e 2024.002, disponível em : https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cte

O Web Service do CT-e simplificado: CTeRecepcaoSimpV4 https://cte.svrs.rs.gov.br/ws/CTeRecepcaoSimpV4/CTeRecepcaoSimpV4.asmx

Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Núcleo de Documentos Fiscais da SEFAZ-PB via e-mail: cte@sefaz.pb.gov.br

O QUE É CT-E SIMPLIFICADO – O CT-e Simplificado é a sigla de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado, instituído pelo Ajuste Sinief n.º 46/2023, que entra em vigor em 1º de outubro de 2024. Este é um novo tipo de emissão de documento fiscal eletrônico voltado para o setor de transporte de cargas no Brasil, que foi desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados.

Fonte:

SEFAZ/PB


ICMS/AC: Desafios da área fiscal e reforma tributária marcam encerramento das atividades de colegiados de secretários da Fazenda em 2024

Oportunidade de discutir os principais desafios da área fiscal e buscar soluções conjuntas com as demais unidades federativas do país, foi realizada a 47ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz). O evento teve início na quarta-feira, 4, e se encerra nessa sexta, 6, marcando o encerramento das atividades anuais do colegiado, em Foz do Iguaçu (PR).

A reforma tributária e sua regulamentação sob a forma de leis complementares foram as principais pautas da agenda, ocupando a centralidade de toda a discussão econômica do Brasil para o ano de 2025. Aprovados pela Câmara dos Deputados, os projetos de Lei Complementar 68/2024 e 108/2024, que regulamentam o novo sistema tributário, atualmente, tramitam no Senado Federal.

Para evitar prejuízos à população, esse ano, secretários e técnicos das Fazendas estaduais analisaram os projetos, apresentaram sugestões de mudanças e aprofundaram os debates nas reuniões do colegiado.

“Tomamos decisões importantes para o futuro da política fiscal do país. Nossa intenção é preservar a autonomia federativa dos estados em benefício da população. Para isso, estamos trabalhando para que o Senado Federal faça os devidos ajustes nos textos dos projetos”, disse o secretário da Fazenda, Amarísio Freitas.

O encontro também abordou temas de interesse mútuo dos estados, como a harmonização da legislação tributária e a modernização da administração fazendária.

Reunião do Confaz

Nessa sexta, 6, ocorre a 195ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Conduzida pelo Ministério da Fazenda, além de discussões que movimentaram os debates fiscais, a reunião trata sobre questões referentes à renegociação e gestão das dívidas dos estados.

 

Fonte:

Agência de notícias do Acre


Receita Federal disponibiliza manual dirigido a instituições financeiras e cumprimento de acordos internacionais

A Receita Federal disponibilizou um manual que tem por objetivo orientar instituições financeiras na busca da conformidade da obrigação intitulada e-Financeira, com foco em evitar omissões de apresentação de informações de interesse da administração tributária e necessárias para o cumprimento de acordos internacionais assumidos pelo Brasil com diversas outras jurisdições. Um dado relevante é o número de identificação fiscal (NIF) associado a contas reportáveis a outros países, o equivalente ao CPF e ao CNPJ de residentes brasileiros.

No escopo do fórum de diálogo previsto no Receita Soluciona, a Receita Federal realizou reunião virtual com Febraban, CNSeg e associados no dia 5 de dezembro, para tratar de compromissos internacionais de transparência. A divulgação de mais esse manual faz parte de abordagem da fiscalização da Receita Federal de auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias por meio de orientações aos contribuintes, promovendo a conformidade e evitando litígios.

A reunião foi conduzida pelo auditor-fiscal Nemer Bosco, titular da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal, com sede em São Paulo. Participou da abertura a auditora-fiscal Andrea Chaves, Subsecretária de Fiscalização, que destacou a relevância de o sistema financeiro estar participando, juntamente com a Receita Federal, de discussões técnicas com especialistas indicados pela OCDE.

No âmbito da fiscalização, encontra-se em andamento uma ação intitulada “Conformidade da e-Financeira”, inciativa já discutida com entidades como a Febraban e relevante para o intercâmbio automático de informações financeiras efetivado como base no Common Reporting Standard (CRS). A iniciativa visa, ainda, auxiliar o contribuinte a corrigir as informações identificadas em e-Financeira por ele transmitida e que resultaram em inconsistências, especialmente em relação aos declarados que possuem residência fiscal em países signatários do CRS.

Orientações no Manual:

A apresentação do manual público foi conduzida pela auditora-fiscal Rita de Cássia, Coordenadora-Geral de Fiscalização Substituta, que reforçou a importância de as entidades e seus associados observarem os procedimentos de diligência devida, o que permitirá ao sistema financeiro brasileiro demonstrar o elevado nível de conformidade almejado internacionalmente.

Tal como os demais, esse manual foi elaborado com linguagem simples e objetiva, abordando tanto orientações de caráter geral como outras mais específicas.

Acesse aqui esse e outros manuais.

Saiba mais sobre o Receita Soluciona.

Fonte:

Gov.br


DCTF está extinta para fatos geradores a partir de 2025

Foi publicada hoje, 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. 

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Dentre as melhorias destaca-se:

 – Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

– Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

– Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;

– Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

– Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

– Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

– Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

– Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para que não haja prejuízo no tratamento dos débitos, os diversos sistemas que interagem no ciclo de confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados e aperfeiçoados.

A RFB está planejando a realização de eventos para preparar os contribuintes e profissionais das áreas envolvidas, de forma a facilitar o cumprimento desta importante obrigação acessória. Esses eventos serão divulgados em breve.

Fonte:

Gov.br


Publicado Informe Técnico 2023.003 v.1.04 referente tabela de código de combustíveis sujeitos à tributação monofásica

Foi publicado Informe Técnico 2023.001 v.1.04 que altera a tabela de código de combustíveis sujeitos à tributação monofásica.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte:

NFe


Isenção de IR para bolsas do ensino superior pode ser inserida em lei

Bolsas de graduação, pós-graduação e de pesquisa e extensão devem ser isentas do Imposto sobre a Renda. Projeto de lei (PL 2.670/2022) nesse sentido foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e seguiu para a análise da Comissão de Educação (CE).

O relator, senador Nelsinho Trad (PSD-MT), diz que a prática no setor público já tem sido a de isentar as bolsas, mas que é importante unificar entendimentos e evitar quaisquer dúvidas interpretativas.

Fonte: Agência Senado

Fonte:

Agência Senado


Opção pelo Simples Nacional e pelo Simei em 2025

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2025, até o último dia útil (31/01/2025). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2025.

2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:

não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;

havendo pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

5 – EMPRESA EXCLUÍDA POR DÉBITOS EM 2024 PODERÁ FAZER NOVA OPÇÃO?

As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão pela RFB, no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2025.

As empresas excluídas poderão optar novamente pelo Simples Nacional durante o mês de janeiro. No entanto, será necessário regularizar todas as pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.

O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei.

6 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não sendo necessário solicitar novamente a opção após solucionada a pendência.

Para regularizar os débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), siga as orientações disponíveis no site da Receita Federal.

Para regularizar pendências indicadas por estados e municípios, procure o atendimento do respectivo ente federativo.

7 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual.

8 – ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Os processamentos ocorrerão uma vez por dia, sempre que o contribuinte acessar o serviço Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Se o contribuinte não acessar a sua página de acompanhamento, a situação da solicitação de opção será modificada apenas no processamento final.

O resultado dependerá das informações recebidas dos entes (RFB, Estados ou Municípios). Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.

A divulgação do resultado da opção está prevista para a segunda quinzena de fevereiro.

9 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

10 – MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte:

Simples Nacional


Comissão aprova proposta que concede isenção de IPI em veículo novo para produtor rural

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta os produtores rurais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de certos veículos.

Conforme o texto, a isenção será possível nas compras com valor de até R$ 250 mil. Poderão ser beneficiados:

todos aqueles que exercem a atividade agropecuária há pelo menos três anos, para a aquisição de automóveis novos;

as –  pessoas físicas, para a aquisição de utilitários nacionais, sem restrição a motorização, número de portas ou tipo de combustível; e

as –  pessoas jurídicas há mais de cinco anos na agropecuária, para a aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados a atividades de reflorestamento.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Mauricio do Vôlei (PL-MG), para o Projeto de Lei 2682/23, do deputado Henderson Pinto (MDB-PA), e dois apensados. O relator elaborou nova redação para unificar os três textos.

O substitutivo altera a Lei 8.989/95 e exige regulamentação posterior. Hoje, essa norma já prevê isenção de IPI nas aquisições de veículos novos pelos taxistas e também por pessoas com deficiência e autistas ou seus representantes.

“Os veículos são essenciais para a agropecuária”, disse Henderson Pinto, autor da versão original. “O benefício contribuirá para a geração de emprego e renda no campo e para a redução dos preços dos produtos agropecuários”, avaliou ele.

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte:

Câmara dos Deputados


CAE aprova competência para cobrança do ISS sobre serviços de guindaste

Serviços de guincho, guindaste e içamento deverão pagar imposto no mesmo município onde sejam executados, e não mais no local de sede da empresa. É o que diz projeto de lei aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na terça-feira (3). O PLP 92/2024 seguiu com pedido de urgência para o Plenário do Senado. O relator, senador Laércio Oliviera (PP-SE), explica que proposta surgiu para resolver impasse entre cidades que são as sedes das empresas de guindaste e as prefeituras onde os serviços são prestados.

Fonte:

Agência Senado


Senado Aprova: isenção de imposto para importação de medicamentos

O Plenário do Senado aprovou esta semana o projeto de lei que permite ao Ministério da Fazenda zerar as alíquotas do Imposto de Importação para medicamentos no Regime de Tributação Simplificada (RTS). O limite para a isenção é de 10 mil dólares (cerca de R$ 60 mil), para importação por pessoa física para uso próprio ou individual. Aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro, o Projeto de Lei 3.449/2024 incorpora o texto das MPs 1.236/2024 e 1.271/2024, sobre o tema de tributação simplificada, e da MP 1.249/2024, sobre o Programa Mover. O relator, senador Cid Gomes (PSB-CE), apresentou parecer favorável à proposta. A matéria vai à sanção do presidente da República.
O Plenário também aprovou o projeto que cria a Política Nacional de Cuidados, para garantir direitos e promover melhorias nas relações profissionais ou voluntárias de cuidado, inclusive nas relações familiares. Aprovado com relatório favorável do senador Paulo Paim (PT-RS), o texto define “cuidado” como o trabalho necessário à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem-estar de todas as pessoas. Entre outros objetivos, a Política Nacional do Cuidado incentiva o setor privado a permitir a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades de cuidado (incluindo o autocuidado) e responsabilidades familiares. Também vai promover o trabalho digno para profissionais remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar “a precarização e a exploração do trabalho”. O texto será enviado à sanção.

Fonte:

Agência Senado


Indústria diz que acordo Mercosul-UE é benéfico para exportações

O Acordo do Mercosul com a União Europeia (UE) é benéfico para a diversificação das exportações da indústria brasileira, diz a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Firmado nesta sexta-feira (6), o acordo estabelece uma das maiores áreas de integração econômica do mundo, abrangendo um mercado de mais de 750 milhões de consumidores, com participação de 17% da economia global e 30% das exportações mundiais de bens. Ele criará bases para integrar a economia brasileira a cadeias de valor de forma mais robusta e competitiva.

Segundo a confederação, o acordo também fortalece a competitividade do Brasil em nível global, com a ampliação da base de parceiros comerciais. Para o presidente da CNI, Ricardo Alban, ele cria oportunidades para agregar valor à pauta exportadora, contribuindo para o crescimento econômico do país.

“Além de diversificar nossas exportações e ampliar a base de parceiros comerciais, elevando o acesso preferencial brasileiro ao mercado mundial de 8% para 37%, o acordo trará uma inserção internacional alinhada com a agenda de crescimento inclusivo e sustentável, o que é essencial para garantir ganhos econômicos e sociais de longo prazo e reforçar a competitividade global do país”, afirmou Alban.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) também vê com bons olhos o anúncio do acordo. Em nota, a entidade disse que vê com “satisfação” a conclusão das negociações comerciais entre os dois blocos.

“A finalização do acordo é oportuna, pois garante aos membros do Mercosul um instrumento poderoso para lidar com as mudanças comerciais e geopolíticas em curso”, disse a Fiesp.

Segundo a federação, o Mercosul e a UE dão exemplo ao concluir o acordo, em um momento “em que os países parecem estar optando por protecionismo”. A Fiesp também acredita que, além do potencial de alavancar o comércio, o acordo deve estimular o investimento produtivo de longo prazo.

“A conclusão do acordo com a UE atende a reivindicação da Fiesp por uma inserção externa qualificada do Mercosul. Também reconhece as boas práticas ambientais e de sustentabilidade do setor produtivo brasileiro. A indústria confia que será um espaço de diálogo para a promoção do comércio em bases justas, como forma de superar eventuais medidas que restrinjam o fluxo de bens e serviços entre os blocos econômicos”, disse a Fiesp.

Nesta sexta-feira, os chefes de Estado do Mercosul e a representante da UE, Ursula von der Leyen, anunciaram o acordo de livre comércio para redução das tarifas de exportação entre os países que compõem esses mercados. As negociações se arrastavam há 25 anos.

O acordo foi anunciado em entrevista coletiva em Montevidéu, no Uruguai, onde ocorre a 65ª Cúpula de Chefes de Estado do Mercosul.

Apesar de as negociações terem sido encerradas, ainda é necessário que o acordo seja assinado. Os textos negociados passarão por revisão jurídica e serão traduzidos para os idiomas oficiais dos países. Em seguida, precisa ser aprovado internamente em cada uma das nações. Não há prazo para a finalização desse processo.

“Após a assinatura, o acordo será submetido aos procedimentos de cada parte para aprovação interna – no caso do Brasil, ele será submetido à aprovação do Poder Legislativo. Uma vez aprovado internamente, pode ser ratificado por cada uma das partes, etapa que permite a entrada em vigor do acordo”, informou o governo brasileiro.

Fonte:

Agência Brasil


ICMS/RS: Crédito presumido de ICMS nas operações internas com chocolates artesanais a partir de 01.01.2025.

Publicado o Decreto 57.890/2024 (DOE de 06.12.2024), que acrescenta o inciso CCXIX ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS – Decreto 37699/97, instituindo um crédito presumido de ICMS a partir de 01.01.2025, aos estabelecimentos fabricantes enquadrados no CNAE 1093-7/01, nas saídas internas de chocolate artesanal, classificados nas NCMs 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00, onde a carga tributária final resulta em um montante de 12%.

O crédito presumido somente é aplicado quando o remetente e destinatário estejam localizados nos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, abrangidos pelo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) Hortênsias.

Considera-se produção artesanal, o valor total de saídas decorrentes de vendas e transferências, de produção própria, de todos os estabelecimentos da empresa, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 1093-7/01 da CNAE, no ano anterior, não seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

O benefício fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas ao consumidor final, das mercadorias no mês de apuração, promovidas pelo estabelecimento fabricante, decorrentes de vendas diretamente ao consumidor final ou por meio de estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa, localizado nos municípios citados.

Fonte:

Legisweb Consultoria


ICMS/MG: Publicada a Tabela de Regras de Validação Facultativas

Prezados(as) usuários(as),
Comunicamos que foi publicada a Tabela de Regras de Validação Facultativas aplicadas pela SEF MG para os modelos de documento NF-e e NFC-e.
A tabela compreende todas as regras de validação que são facultativas, que possuem exceções a critério da UF ou que são parametrizáveis, e será atualizada conforme futuras alterações na aplicação dessas regras.

Em breve serão publicadas também tabelas semelhantes referentes aos outros Documentos Fiscais Eletrônicos.

A tabela pode ser acessada através da sessão de “Downloads” das abas da NF-e e NFC-e.

Para maiores explicações sobre cada regra de validação, consulte o Manual de Orientação ao Contribuinte e as Notas Técnicas, disponíveis no Portal Nacional da NF-e.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF

Fonte:

SEFAZ/MG


ICMS/DF: GDF amplia benefícios tributários para pessoas com deficiência

O governador Ibaneis Rocha sancionou nesta quinta-feira (5) a Lei 6.466/24, que autoriza pessoas com síndrome de Down ou autismo, residentes em Brasília, a solicitar isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A legislação permite ainda que esse grupo de pessoas, assim como outras classificadas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, possam também solicitar a isenção do ICMS para compra de veículo novo no valor de até R$ 140 mil.

As regras definem a isenção do imposto referente a apenas um veículo por pessoa com registro no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF). O bem deve ser adquirido diretamente em nome da pessoa portadora da deficiência, síndrome de Down ou autismo, ou por um curador em seu nome, quando for o caso.

Para o secretário executivo de Fazenda da Seec-DF, Anderson Roepke, a nova lei vai ampliar a justiça social com mais uma conquista de direitos, a exemplo da lei sancionada em 2019, que garantiu estacionamentos exclusivos para esse grupo de pessoas. “A inclusão das pessoas com Síndrome de Down e autismo, alinha as definições legais e procedimentos à legislação do ICMS, promovendo maior uniformidade no tratamento dessas condições”, afirma.

Fonte:

Secretaria de estado de economia


ICMS/SE: Operação da Secretaria da Fazenda identifica transporte irregular de mercadorias

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) realizou na última quarta-feira, 4, duas apreensões de mercadorias, uma sem a presença de nota fiscal e outra com os valores subfaturados. As operações foram realizadas pelas equipes de auditores do Posto Fiscal de Cristinápolis. 

 

Durante o trabalho de fiscalização, a equipe identificou o transporte de uma carga de 106 rolos de tecido sem a devida documentação fiscal, além de peças de motocicletas cujos preços identificados nas notas eram inferiores aos valores praticados no mercado. 

 

Após a análise da mercadoria, foram lavrados os autos de infração para garantir o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e aplicação de multa. Esse trabalho resultou na arrecadação de quase R$ 62 mil para os cofres públicos.

 

O transporte de mercadorias sem documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal incorretas configura crime contra a ordem tributária nos termos da Lei 8.137/90.   As fiscalizações fazem parte do trabalho realizado pela Sefaz para coibir a concorrência desleal no estado, garantir a legalidade das transações comerciais e combater a sonegação fiscal.

Fonte:

SEFAZ/SE


ICMS/SP: Governo de SP envia à Alesp proposta de renovação de benefícios fiscais do setor de alimentos

O Governo do Estado de São Paulo enviou à Assembleia Legislativa (Alesp) ofícios com a proposta da renovação de oito benefícios fiscais relacionados ao setor de alimentos até 31 de dezembro de 2026. Os Ofícios n° 14/2024-CC-ATG-CT e n° 15/2024-CC-ATG-CT foram publicados na edição desta quinta-feira (5) do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do processo histórico de avaliação de benefícios tributários que vem sendo conduzido de maneira criteriosa pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP). A proposta enviada à Alesp mantém incentivos que beneficiam diretamente à população, conforme as diretrizes do programa São Paulo na Direção Certa, que modernizou a política de concessão (e avaliação) de benefícios.

A aprovação do Poder Legislativo é necessária para que a renovação desses benefícios seja de fato efetivada, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020. Entre os benefícios estão contemplados a isenção de ICMS para arroz e feijão, farinha de mandioca, maçã e pera.  Produtos hortifrutigranjeiros em geral, especialmente aqueles em estado natural, tais como alface, tomate, macaxeira, ovos, tubérculos e frutas frescas.

Somam-se aos alimentos mencionados aqueles produtos contemplados na Cesta Básica Paulista, como café, açúcar, manteiga, pães, embutidos, bolachas, massas, dentre outros alimentos e, inclusive, medicamentos de baixo custo.

​Caso aprovados pela Alesp, a vigência dos benefícios – que se encerraria ao final deste ano – será prorrogada até 31 de dezembro de 2026.​

Fonte:

Governo do Estado de São Paulo


IPVA/GO: IPVA 2024 atrasado de veículos com placa final 1 e 2 poderá ser parcelado a partir de segunda (9/12)

A partir da próxima segunda-feira (9/12), proprietários de veículos com placa final 1 e 2 que estão com o IPVA 2024 atrasado, em Goiás, poderão parcelar o débito em até seis vezes no site da Secretaria da Economia, com os acréscimos previstos na lei.

O parcelamento só é possível após a transferência dos débitos do sistema do Detran Goiás para o da Secretaria da Economia, 90 dias após o vencimento do imposto. Esse procedimento de migração será realizado neste sábado (7/12) e no domingo (8/12) para 600 mil veículos.

“Executamos esse processo no final de semana para evitar que o contribuinte pague o boleto enquanto estamos autuando. Então, neste sábado e domingo, o Detran bloqueará a emissão de boletos de pagamento do IPVA”, alerta o gerente do IPVA na Secretaria da Economia, Jorge Arêas. A recomendação para quem emitir o boleto nesta sexta-feira (6/12) é pagar o imposto no mesmo dia, antes da migração.

O auditor fiscal também ressalta que, após a migração dos débitos, o contribuinte com IPVA 2024 vencido deverá emitir o documento de arrecadação para pagamento do imposto no site da Secretaria da Economia. Já o licenciamento anual e as infrações de trânsito continuam no site do Detran. Após a autuação do IPVA, o dono do veículo verá no sistema do Detran a mensagem “DÉBITO NA SEFAZ” e link para pagamento do IPVA no site da Economia.

Vale ressaltar que o parcelamento abrange apenas o IPVA. Para a quitação de Licenciamento Anual e eventuais multas de trânsito, é necessário também acessar o site do Detran ou do Portal Expresso e emitir a Dua ou boleto referente a esse débito.

O Detran-GO esclarece que somente após a quitação de todos os débitos, inclusive as multas de trânsito, é possível emitir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) transitar com o veículo sem estar devidamente licenciado é infração gravíssima.

Parcelamento
Para parcelar o IPVA vencido há mais de 90 dias, é necessário acessar o site da Economia, clicar em “Pagar ou Parcelar Tributos” e, na sequência, em “Parcelamento do IPVA”. Para simular o parcelamento, basta informar a placa e o Renavam do veículo.

Para os finais de placa 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 com IPVA 2024 vencido, o parcelamento no site da Secretaria da Economia deve ser liberado 90 dias após a data de vencimento da cota única, ou seja, ao longo do mês de janeiro.

Fonte:

Secretaria da Economia – Governo de Goiás


Publicada Instrução Normativa que institui o Módulo de Inclusão de Tributos – MIT na DCTFWeb e substitui a DCTF

Foi publicada hoje, 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Com a mudança, a DCTFWeb passa a ser denominada Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Dentre as melhorias destaca-se:

 – Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

– Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

– Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;

– Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

– Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

– Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

– Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

– Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para que não haja prejuízo no tratamento dos débitos, os diversos sistemas que interagem no ciclo de confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados e aperfeiçoados.

A RFB está planejando a realização de eventos para preparar os contribuintes e profissionais das áreas envolvidas, de forma a facilitar o cumprimento desta importante obrigação acessória. Esses eventos serão divulgados em breve.

Fonte:

Gov.br


Agilidade na Geração das Guias Rescisórias

A partir do início da arrecadação por meio do FGTS Digital, a data de vencimento do FGTS mensal foi alterada para o dia 20 do mês subsequente. No entanto, nas rescisões de contrato de trabalho em que o desligamento com direito ao saque do FGTS ocorre entre os dias 1º e 9 do mês, o recolhimento referente ao mês anterior deve respeitar o prazo rescisório (D+10), conforme o art. 18 da Lei nº 8.036/1990.

Nessas situações, ao processar o desligamento no período mencionado, o sistema FGTS Digital ajusta automaticamente a data de vencimento do débito mensal referente ao mês anterior, antecipando-a para atender ao prazo de recolhimento rescisório.

Com o objetivo de facilitar o processo, foi implementada uma atualização no FGTS Digital, que ajusta automaticamente o vencimento dos débitos mensais de empregados desligados entre os dias 1º e 9 do mês. Dessa forma, ao utilizar as funcionalidades EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA ou PARAMETRIZADA, o usuário já encontrará os vencimentos antecipados adequados à nova regra.

Além disso, na funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, foi incluído o filtro “Vínculo Desligado com Direito ao Saque”, otimizando o procedimento de emissão de guias e garantindo maior praticidade ao usuário.

Consulte o Manual do FGTS Digital.

Fonte:

Gov.br


Anúncio da conclusão das negociações do Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a União Europeia

Em 6 de dezembro, os Presidentes de Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai e da Comissão Europeia anunciaram a conclusão definitiva das negociações do Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a União Europeia. O anúncio foi feito por ocasião da LXV Cúpula do MERCOSUL, que se inicia na mesma data em Montevidéu.

O Acordo de Parceria MERCOSUL-União Europeia, que passará agora pelo processo de preparação para sua assinatura, constitui o maior acordo comercial já concluído pelo MERCOSUL e uma das maiores áreas de livre comércio bilaterais do mundo. MERCOSUL e União Europeia reúnem cerca de 718 milhões de pessoas e economias que, somadas, alcançam aproximadamente US$ 22 trilhões de dólares.

O anúncio da conclusão das negociações culmina processo iniciado em 2023, quando o MERCOSUL, sob a coordenação brasileira, e a União Europeia retomaram as tratativas birregionais. Nesses dois anos, foram realizadas, ao total, sete rodadas de negociações presenciais entre os dois blocos, todas em Brasília.

De forma inovadora, o Acordo abre oportunidades de comércio e investimentos sem comprometer a capacidade para a implementação de políticas públicas em áreas cruciais como saúde, desenvolvimento industrial e inovação. Sob a orientação do Presidente Lula, o texto do Acordo anunciado hoje assegura a preservação de espaço para políticas públicas em compromissos sobre compras governamentais, comércio no setor automotivo e exportação de minerais críticos. O Acordo também oferece mecanismos para lidar com eventuais impactos negativos de medidas unilaterais que possam afetar exportações do MERCOSUL. Os dois blocos acordaram compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável que adotam abordagem colaborativa e equilibrada, reconhecendo que os desafios nessa área são comuns e devem ser enfrentados de forma cooperativa.

O Acordo ainda contribui para aprofundar a integração regional do MERCOSUL, que comprova sua vocação como uma plataforma eficiente de inserção das economias de Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai em mercados externos.

Além dos ganhos econômico-comerciais esperados, MERCOSUL e União Europeia compartilham valores e interesses em comum, como a defesa da democracia, a promoção dos direitos humanos, a defesa da paz e o compromisso com a sustentabilidade. O Acordo estabelece espaços de diálogo que permitirão maior coordenação entre as duas regiões nesses e outros temas.

Os textos acordados serão divulgados nos próximos dias.

Maiores informações sobre o Acordo podem ser obtidas nos links a seguir:

Factsheet sobre o Acordo

Declaração conjunta adotada pelos líderes de MERCOSUL e União Europeia por ocasião da conclusão das negociações

Perguntas e respostas sobre o anúncio da conclusão das negociações do Acordo MERCOSUL-UE

Fonte:

Gov.br


PERGUNTAS E RESPOSTAS – Acordo de Parceria MERCOSUL-União Europeia

O que exatamente foi anunciado em 6 de dezembro de 2024?

Em 6 de dezembro de 2024, os líderes do MERCOSUL e da União Europeia (UE) anunciaram, em Montevidéu, a conclusão das negociações do Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a UE. Esse anúncio encerra um processo negociador que durava cerca de 25 anos.

O Acordo MERCOSUL-UE já foi assinado?

Ainda não. A assinatura será realizada uma vez que os textos negociados passem por uma revisão jurídica e sejam traduzidos para os idiomas oficiais dos países (os textos foram negociados em inglês). Cabe salientar que o processo de revisão legal dos textos que haviam sido negociados em 2019 está avançado.

Quando o Acordo será assinado?

Não há prazo definido para a assinatura do Acordo, que irá depender do processo de revisão legal e tradução. Após a assinatura entre as partes, o Acordo será submetido aos procedimentos de cada parte para aprovação interna – no caso do Brasil, o Acordo será submetido à aprovação pelo Poder Legislativo. Uma vez aprovado internamente, o Acordo pode ser ratificado por cada uma das partes, etapa que permite a entrada em vigor do Acordo.

Em resumo, quais são os próximos passos?

Revisão legal: o processo de revisão legal do Acordo, voltado a assegurar a consistência, harmonia e correção linguística e estrutural aos textos do Acordo, está avançado.

Tradução: concluída a revisão legal, o Acordo passará por tradução da língua inglesa para as 23 línguas oficiais da UE e as 2 línguas oficiais do MERCOSUL, entre as quais a língua portuguesa.

Assinatura: a assinatura, em que as partes manifestam formalmente sua aceitação do Acordo, será realizada após concluídas a revisão legal e as traduções do Acordo.

Internalização: seguida da assinatura, as partes encaminharão o Acordo para os respectivos processos internos de aprovação. No Brasil, tal processo envolve os Poderes Executivo e Legislativo, por meio da aprovação do Congresso Nacional.

Ratificação: as partes notificam sobre a conclusão dos respectivos trâmites internos e confirmam, por meio da ratificação, seu compromisso em cumprir o Acordo.

Entrada em vigor: o Acordo entrará em vigor e, portanto, produzirá efeitos jurídicos no primeiro dia do mês seguinte à notificação da conclusão dos trâmites internos. Como o Acordo MERCOSUL-UE estabelece a possibilidade de vigência bilateral, bastaria que a UE e o Brasil – ou qualquer outro país do MERCOSUL – tenham concluído o processo de ratificação para a sua entrada em vigor bilateralmente entre tais partes.

Qual a diferença entre o anúncio feito por MERCOSUL e UE em 2019 e o anúncio de 2024?

Em junho de 2019, as partes anunciaram que haviam chegado a um “acordo político” sobre os principais elementos da negociação, a exemplo das quotas oferecidas pela UE ao MERCOSUL. Apesar desse anúncio, as negociações não estavam concluídas completamente, já que naquele momento persistiam pontos em aberto a serem negociados, como por exemplo compromissos em temas como indicações geográficas e cláusulas de implementação do Acordo.

O anúncio feito em 6 de dezembro de 2024 marca a efetiva conclusão das negociações. Hoje, as negociações do Acordo MERCOSUL-UE encontram-se totalmente concluídas.

Entre o anúncio de 2019 e o anúncio de 2024, foram negociados novos textos no Acordo MERCOSUL-UE?

A etapa negociadora iniciada em 2023 ocorreu em contexto político e econômico distinto de 2019, marcado pela experiência da pandemia, pelo agravamento da crise climática e pelo acirramento de tensões geopolíticas, elementos que ofereceram um novo pano de fundo para as negociações. Além disso, o governo do Presidente Lula entendeu necessário realizar ajustes específicos aos termos negociados em 2019 a fim de tornar o Acordo mais favorável aos interesses brasileiros.

Dado esse quadro, as negociações retomadas em 2023 dedicaram-se a:

Elaborar novos textos para temas que os dois lados aceitaram incorporar ao Acordo, especialmente nas áreas de comércio e desenvolvimento sustentável, mecanismo de reequilíbrio de concessões, cooperação e revisão do Acordo;

Adaptar termos que haviam sido pactuados anteriormente, a fim de tornar o Acordo mais adequado ao quadro político e econômico atual, especificamente nas áreas de compras governamentais, comércio de veículos e exportação de minerais críticos;

Concluir a negociação de temas que permaneciam em aberto desde 2019, especificamente nas áreas de indicações geográficas e regras sobre a implementação do Acordo.

Quais são os destaques das negociações de 2023-2024?

O Acordo anunciado em 6 de dezembro de 2024 incorpora compromissos inovadores, equilibrados e consentâneos com os desafios do contexto econômico internacional:

O Acordo reflete um quadro internacional onde ganha centralidade o papel do Estado como indutor do crescimento e promotor da resiliência das economias nacionais, sobretudo após a pandemia do COVID-19. MERCOSUL e UE abrem importantes oportunidades para o aumento do comércio e investimentos bilaterais, sem deixar de preservar o espaço para a implementação de políticas públicas em áreas como saúde, empregos, meio ambiente, inovação e agricultura familiar.

O MERCOSUL e a UE reconhecem que os desafios do desenvolvimento sustentável devem ser enfrentados por todos, tendo presente as responsabilidades comuns, porém diferenciadas dos países. O Acordo contempla, de forma colaborativa e equilibrada, diferentes compromissos que visam conciliar o comércio com o desenvolvimento sustentável de maneira efetiva. Valendo-se das sólidas credenciais de sustentabilidade do Brasil, o Acordo fomenta a integração de cadeias produtivas para avançar rumo à descarbonização da economia, além de estimular a concessão de tratamento favorecido para o comércio exterior de produtos sustentáveis. A UE também se compromete a oferecer pacote inédito de cooperação para apoiar a implementação do Acordo.

A fim de preservar os ganhos de acesso ao mercado europeu negociados pelo MERCOSUL, o Acordo inova ao estabelecer mecanismo de reequilíbrio de concessões. Com isso, o Acordo oferece satisfação a nossos exportadores caso medidas internas da UE comprometam o uso efetivo de vantagens obtidas no Acordo.

O Brasil fez questão de incluir no Acordo compromissos que garantem a transparência e a inclusividade. Entidades da sociedade civil, sindicatos, organizações não governamentais, além do setor privado e representantes de diversos segmentos sociais, ganham canais para expressar sua voz e monitorar os impactos do Acordo, que poderá ser revisado periodicamente para melhor atender aos interesses da sociedade. Além disso, há compromissos para fazer com que agricultores familiares, comunidades locais e mulheres tenham acesso efetivo aos benefícios que o Acordo pode gerar.

Qual a importância estratégica do Acordo?

Fruto do esforço de mais de duas décadas de tratativas, o resultado alcançado pelas duas regiões é transformador, tanto da perspectiva econômica quanto política, além de reforçar o MERCOSUL como plataforma de inserção internacional de seus Estados Partes.

O Acordo integrará dois dos maiores blocos econômicos do mundo. Juntos, MERCOSUL e UE reúnem cerca de 718 milhões de pessoas e Produto Interno Bruto de aproximadamente US$ 22 trilhões de dólares. Quando examinado pelo volume de comércio entre os dois blocos, trata-se, ao mesmo tempo, do maior acordo comercial firmado pelo MERCOSUL e um dos maiores dentre aqueles assinados pela União Europeia com parceiros comerciais.

Medido pelas populações abrangidas em conjunto com o tamanho das economias dos dois blocos, o Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a UE é o maior acordo bilateral de livre comércio do mundo. Em um contexto de crescente protecionismo e unilateralismo comercial, esse resultado é uma sinalização em favor do comércio internacional como fator para o crescimento econômico.

Ademais, em um quadro global de crescente contestação do estado de direito, da justiça social e da solução pacífica de conflitos, o Acordo representa a associação entre duas regiões que compartilham valores e interesses comuns, como a defesa da democracia, o multilateralismo e a promoção dos direitos humanos. Trata-se de um sinal inequívoco do compromisso do MERCOSUL e da UE com as agendas de integração comercial e do desenvolvimento sustentável, em benefício da prosperidade de nossos povos. O Acordo estabelece diversos mecanismos de cooperação política entre os dois blocos. Esses espaços de diálogo reforçarão a colaboração entre o MERCOSUL e a UE em debates globais que contribuem para uma ordem internacional mais justa e pacífica.

Qual a importância do Acordo para o Brasil?

A UE é o segundo principal parceiro comercial do Brasil, com corrente de comércio, em 2023, de aproximadamente US$ 92 bilhões. O Acordo deverá reforçar a diversificação das parcerias comerciais do Brasil, ativo de natureza estratégica para o país, além de fomentar a modernização do parque industrial brasileiro com a integração às cadeias produtivas da UE. Espera-se, da mesma forma, que o Acordo dinamize ainda mais os fluxos de investimentos, o que deve reforçar a atual posição da UE como a detentora de quase metade do estoque de investimento estrangeiro direto no Brasil.

Ademais, os compromissos assumidos conjuntamente pelo MERCOSUL deverão aprofundar a integração econômica entre os sócios do bloco, entre outros por fortalecer as instituições regionais, como a Tarifa Externa Comum. Espera-se também que o Acordo de Parceria com a União Europeia acelere um ciclo virtuoso de inserção internacional do MERCOSUL, já que o acesso preferencial obtido pelo bloco europeu poderá ampliar o interesse de terceiros parceiros em negociar entendimentos com o MERCOSUL.

A Bolívia faz parte do Acordo?

A Bolívia, atualmente, não faz parte do Acordo. Apesar de já ser parte do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, do Protocolo de Olivos para a solução de controvérsias no MERCOSUL, do Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção dos Direitos Humanos e do Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, a Bolívia ainda precisa adotar o acervo normativo vigente do bloco, para o que tem um prazo de quatro anos desde a entrada em vigor de seu Protocolo de Adesão, em agosto passado.

Também nesse período, a Bolívia deverá adotar a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), a Tarifa Externa Comum (TEC) e o Regime de Origem do MERCOSUL (ROM). Somente depois de adotados, a Bolívia poderá aderir ao Acordo MERCOSUL-UE. Importante salientar que, uma vez que a UE e qualquer outro país do MERCOSUL tenham concluído o processo de ratificação, o Acordo estará em vigor bilateralmente entre tais partes, independentemente do estágio do processo de ratificação ou adesão por outras Partes do MERCOSUL, como a Bolívia.

Fonte:

Gov.br


Comunicado Conjunto do MERCOSUL e da União Europeia sobre a Conclusão das Negociações do Acordo de Parceria

Os Estados Partes Signatários do MERCOSUL – a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai – e a União Europeia anunciaram, na 65ª Reunião de Cúpula do MERCOSUL (Montevidéu, 6 de dezembro de 2024), a conclusão final das negociações de um Acordo de Parceria entre as duas regiões, após mais de duas décadas de negociações.

Tomando em conta o progresso realizado nas últimas décadas até junho de 2019, o MERCOSUL e a União Europeia engajaram-se, desde 2023, em intenso processo de negociações para ajustar o acordo aos desafios atuais enfrentados nos níveis nacionais, regionais e global. Nos últimos dois anos, as duas partes realizaram sete rodadas de negociações, entre outras reuniões, e comprometeram-se a revisar as matérias relevantes.

À luz do progresso alcançado desde 2023, o Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a União Europeia está agora pronto para revisão legal e tradução. Ambos os blocos estão determinados para conduzir tais atividades nos próximos meses, com vistas à futura assinatura do acordo.

Fonte:

Gov.br


Acordo de Parceria Mercosul-União Europeia

I. A IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA DO ACORDO

Em 6 de dezembro de 2024, os líderes do MERCOSUL e da União Europeia anunciaram, em Montevidéu, a conclusão das negociações do Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a União Europeia. O anúncio permite a preparação dos textos do Acordo para sua posterior assinatura e ratificação.

Fruto do esforço de mais de duas décadas de tratativas, o resultado alcançado pelas duas regiões é transformador tanto da perspectiva econômica quanto política, além de reforçar o MERCOSUL como plataforma de inserção internacional de seus Estados Partes.

O Acordo integrará dois dos maiores blocos econômicos do mundo. Juntos, MERCOSUL e UE reúnem cerca de 718 milhões de pessoas e Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente US$ 22 trilhões de dólares. [1] Quando examinado pelo volume de comércio entre os dois blocos, trata-se ao mesmo tempo do maior acordo comercial negociado pelo MERCOSUL e um dos maiores dentre aqueles pactuados pela União Europeia com parceiros comerciais.

Medido pelas populações abrangidas em conjunto com o tamanho das economias dos dois blocos, o Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a União Europeia é um dos maiores acordos bilaterais de livre comércio do mundo—em um contexto internacional de crescente protecionismo e unilateralismo comercial, esse resultado é uma sinalização em favor do comércio internacional como fator para o crescimento econômico.

Para o Brasil, o Acordo possui valor estratégico em diversos sentidos. A União Europeia é o segundo principal parceiro comercial do Brasil, com corrente de comércio, em 2023, de aproximadamente US$ 92 bilhões. O Acordo deverá reforçar a diversificação das parcerias comerciais do Brasil, ativo de natureza estratégica para o país, além de fomentar a modernização do parque industrial brasileiro com a integração às cadeias produtivas da União Europeia. Espera-se, da mesma forma, que o Acordo dinamize ainda mais os fluxos de investimentos, o que deve reforçar a atual posição da UE como a detentora de quase metade do estoque de investimento estrangeiro direto no Brasil.[2]

O Acordo anunciado em 6 de dezembro de 2024 incorpora compromissos inovadores, equilibrados e consentâneos com os desafios do contexto econômico internacional:

O Acordo reflete um quadro internacional onde ganha centralidade o papel do Estado como indutor do crescimento e promotor da resiliência das economias nacionais, sobretudo após a pandemia do COVID-19. O MERCOSUL e União Europeia abrem importantes oportunidades para o aumento do comércio e investimentos bilaterais sem deixar de preservar o espaço para a implementação de políticas públicas em áreas como saúde, empregos, meio ambiente, inovação e agricultura familiar.

O MERCOSUL e a União Europeia reconhecem que os desafios do desenvolvimento sustentável devem ser enfrentados por todos, tendo presente as responsabilidades comuns, porém diferenciadas dos países. O Acordo contempla, de forma colaborativa e equilibrada, diferentes compromissos que visam conciliar o comércio com o desenvolvimento sustentável de maneira efetiva. Valendo-se das sólidas credenciais de sustentabilidade do Brasil, o Acordo fomenta a integração de cadeias produtivas para avançar rumo à descarbonização da economia, além de estimular a concessão de tratamento favorecido para o comércio exterior de produtos sustentáveis. A UE também se compromete a oferecer pacote inédito de cooperação para apoiar a implementação do Acordo.

A fim de preservar os ganhos de acesso ao mercado europeu negociados pelo MERCOSUL, o Acordo inova ao estabelecer mecanismo de reequilíbrio de concessões. Com isso, o Acordo oferece satisfação a nossos exportadores caso medidas internas da UE comprometam o uso efetivo de vantagens obtidas no Acordo.

O Brasil fez questão de incluir no Acordo compromissos que garantem a transparência e a inclusividade. Entidades da sociedade civil, sindicatos, organizações não governamentais, além do setor privado e representantes de diversos segmentos sociais, ganham canais para expressar sua voz e monitorar os impactos do Acordo, que poderá ser revisado periodicamente para melhor atender aos interesses da sociedade. Além disso, há compromissos para fazer com que agricultores familiares, comunidades locais e mulheres tenham acesso efetivo aos benefícios que o Acordo pode gerar.

Em um quadro global de crescente contestação do estado de direito, da justiça social e da solução pacífica de conflitos, o Acordo representa a associação entre duas regiões que compartilham valores e interesses comuns, como a defesa da democracia, o multilateralismo e a promoção dos direitos humanos. Trata-se de um sinal inequívoco do compromisso do MERCOSUL e da União Europeia com as agendas de integração comercial e do desenvolvimento sustentável, em benefício da prosperidade de nossos povos. O Acordo estabelece diversos mecanismos de cooperação política entre os dois blocos. Esses espaços de diálogo reforçarão a colaboração entre o MERCOSUL e a União Europeia em debates globais que contribuem para uma ordem internacional mais justa e pacífica.

O Acordo também representa um marco nas relações bilaterais do Brasil com a União Europeia, iniciadas em 1960 e, em 2007, adquiriram o nível de parceria estratégica. O estabelecimento da Parceria Estratégica entre Brasil e União Europeia, a primeira entre o bloco e um país latino-americano, enriqueceu a vertente política das relações bilaterais, tradicionalmente densas no âmbito econômico e comercial.

A conclusão do Acordo de Parceria representa ainda prova inequívoca de que o MERCOSUL é a plataforma adequada para que seus Estados Partes, negociando conjuntamente, obtenham melhores condições de inserção no mercado global.

Certamente, o Acordo traz importantes resultados comerciais para Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai em termos de acesso ao mercado europeu e atração de investimentos. Mas, além disso, os compromissos assumidos conjuntamente pelo MERCOSUL deverão aprofundar a integração econômica entre os sócios do bloco, entre outros por fortalecer as instituições regionais como a Tarifa Externa Comum. Espera-se também que o Acordo de Parceria com a União Europeia acelere um ciclo virtuoso de inserção internacional do MERCOSUL, já que o acesso preferencial obtido pelo bloco europeu poderá ampliar o interesse de terceiros parceiros em negociar entendimentos com o MERCOSUL.

Sob a orientação do Presidente Lula, desde 2023 o governo brasileiro empenhou-se em garantir que a negociação produzisse um resultado equilibrado, levando em conta interesses e preocupações do Brasil, por exemplo, com o desenvolvimento industrial, a sustentabilidade e o espaço para políticas públicas em áreas estratégicas, como saúde pública e tecnologia e inovação. Os interesses do Brasil foram tratados num contexto em que a União Europeia, em 2023, apresentou ao MERCOSUL novas demandas na área ambiental, o que levou a uma negociação em que ambos os blocos propuseram ajustes e adições em relação ao chamado “pré-acordo” de 2019.  O anúncio de 2024 marca a conclusão definitiva da negociação birregional, o que assinala a diferença com relação à declaração “política” divulgada em junho de 2019, quando ainda persistiam temas pendentes de negociação.

Entre 2023 e a conclusão definitiva das negociações em 2024, representantes dos dois blocos realizaram sete rodadas negociadoras presenciais, todas em Brasília. Esses encontros foram acompanhados, nesse período, de inúmeros encontros, presenciais e virtuais, entre negociadores-chefes dos dois blocos e técnicos negociadores. O apoio em alto nível político à conclusão do Acordo foi reiterado nos seis encontros que o Presidente Lula teve com a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, desde junho de 2023. O Brasil deverá sediar a Cúpula Brasil-UE em 2025.

Os ajustes realizados ao Acordo, por meio das negociações levadas a cabo em 2023 e 2024, além de trazerem maior equilíbrio para os compromissos em sustentabilidade, contribuirão para assegurar que o Brasil possa alavancar políticas de interesse público e fortalecer a indústria nacional — ao mesmo tempo em que proporciona oportunidades econômicas para todo o espectro da sociedade.

II. O PACOTE DE BRASÍLIA EM 10 PONTOS: DESTAQUES DAS NEGOCIAÇÕES DE 2023-2024

O anúncio de 6 de dezembro de 2024 marca a conclusão definitiva das negociações do Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a União Europeia. Diversamente do “acordo político” divulgado em 2019, quando permaneciam textos sujeitos a negociação, atualmente todos os capítulos estão negociados.

A etapa negociadora iniciada em 2023 ocorreu em contexto político e econômico distinto, marcado pela experiência da pandemia, pelo agravamento da crise climática e pelo acirramento de tensões geopolíticas, elementos que ofereceram um novo pano de fundo para as negociações. Além disso, o governo do Presidente Lula entendeu necessário realizar ajustes específicos aos termos negociados em 2019 a fim de tornar o Acordo mais favorável aos interesses brasileiros.

            As negociações retomadas em 2023 dedicaram-se a:

elaborar novos textos para temas que os dois lados aceitaram incorporar ao Acordo, especialmente nas áreas de comércio e desenvolvimento sustentável, mecanismo de reequilíbrio de concessões, cooperação e revisão do Acordo;

adaptar termos que haviam sido pactuados anteriormente, a fim de tornar o Acordo mais adequado ao quadro político e econômico atual, especificamente nas áreas de compras governamentais, comércio de veículos, exportação de minerais críticos e direitos autorais

concluir a negociação de temas que permaneciam em aberto desde 2019, especificamente nas áreas de indicações geográficas e regras sobre a implementação do Acordo.

 

Enquanto a presente seção destaca os principais pontos acordados na etapa negociadora iniciada em 2023, a seção seguinte apresenta os elementos do Acordo que não sofreram modificações desde 2019, em particular as concessões de acesso a mercados para produtos agrícolas exportados pelo MERCOSUL.

1. Novo Anexo ao Capítulo sobre Comércio e Desenvolvimento Sustentável, reforçando o compromisso dos dois lados com a agenda ambiental, social e econômica. Com vistas a promover o comércio internacional e, ao mesmo tempo, contribuir para o desenvolvimento sustentável, MERCOSUL e União Europeia negociaram um Anexo ao Capítulo sobre Comércio e Desenvolvimento Sustentável. Ao mesmo tempo em que reforçam seus compromissos ambientais, as Partes rechaçam barreiras desnecessárias ao comércio. O Anexo inclui dispositivos a respeito de regimes multilaterais ambientais e trabalhistas; relação entre comércio, investimentos e o desenvolvimento sustentável; comércio e empoderamento feminino; e cooperação.

No Anexo, MERCOSUL e UE acordaram uma série de compromissos de proteção ao meio-ambiente e de promoção do trabalho decente. Há previsão de cooperação na implementação de relevantes acordos multilaterais, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC), o Acordo de Paris, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) e Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). MERCOSUL e UE acordaram também adotar ações para a promoção de produtos sustentáveis no comércio birregional, promovendo oportunidades para pequenos produtores, cooperativas, povos indígenas e comunidades locais. O novo Anexo também conta com seção dedicada à promoção de cadeias de valor sustentáveis para a transição energética. Ademais, pela primeira vez, um acordo comercial do MERCOSUL contará com dispositivos sobre comércio e empoderamento feminino, com vistas a favorecer a cooperação e troca de melhores práticas em políticas que promovam a participação das mulheres no comércio internacional.

2. Compromisso com abordagem cooperativa a respeito de medidas sustentáveis domésticas que impactam o comércio. No novo Anexo de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, a UE se comprometeu a utilizar os dados de autoridades do MERCOSUL na avaliação da compatibilidade das importações provenientes do MERCOSUL com requisitos de conformidade estabelecidos por legislações do bloco europeu. Esse compromisso é um reconhecimento da qualidade dos dados produzidos por instituições dos países do MERCOSUL para a implementação de legislações europeias. As Partes também reconheceram que as medidas ambientais que impactam o comércio devem ser consistentes com os Acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), não devem constituir restrição disfarçada ao comércio e devem ser baseadas em informações técnicas e científicas. As Partes acordaram que o novo Anexo negociado não implica endosso das exigências ambientais adotadas por um lado e outro, reservando-se, nesse contexto, seus direitos no âmbito da OMC.

3. Compras Governamentais como instrumento de política industrial e desenvolvimento econômico. Diante do reconhecimento da importância de compras governamentais como instrumento para o desenvolvimento econômico e industrial, o capítulo de Compras Governamentais foi objeto de renegociação entre MERCOSUL e UE na etapa negociadora iniciada em 2023. O Brasil propôs ajustes nos termos que haviam sido tratados no passado, com vistas a preservar o uso do poder de compra do Estado como ferramenta da nova política industrial brasileira. Dentre os ajustes promovidos, merece destaque a completa exclusão das compras realizadas pelo Sistema Único de Saúde; a preservação da possibilidade de encomendas tecnológicas, importante política de fomento à inovação; a eliminação de restrições temporais ao uso de offsets tecnológicos e comerciais; a manutenção de espaço para políticas de incentivo a micro e pequenas empresas e agricultura familiar; e a preservação de margens de preferências para produtos e serviços nacionais.

4. Setor automotivo com eliminação tarifária em período mais longo. Com novas rotas tecnológicas para viabilizar a transição energética, o setor automotivo passa por transformação importante mundo afora. Nesse cenário, e diante da importância do setor para o Brasil, o MERCOSUL negociou condições mais flexíveis para a redução tarifária para veículos eletrificados e para veículos de novas tecnologias, mesmo as ainda não disponíveis comercialmente. Nesta etapa negociadora, o MERCOSUL destacou certos veículos do cronograma aplicável a veículos a combustão, anteriormente definido com eliminação de tarifas em 15 anos. Para veículos eletrificados, a desgravação passará a se dar em 18 anos. Para veículos a hidrogênio o período será de 25 anos, com 6 anos de carência. Para novas tecnologias, 30 anos, com 6 anos de carência. Até esta etapa negociadora, nenhum cronograma de desgravação era superior a 15 anos.

5. Criação de uma salvaguarda de investimentos para o setor automotivo. Foi estabelecido um mecanismo inédito de salvaguardas com vistas a preservar e ampliar investimentos automotivos. Caso venha a haver um aumento de importações europeias que causem dano à indústria, o Brasil pode suspender o cronograma de desgravação de todo o setor ou retomar a alíquota aplicável às demais origens (hoje, de 35%) por um período de 3 anos, renovável por mais 2 anos, sem necessidade de oferecer compensação à União Europeia. A avaliação levará em conta parâmetros como o nível de emprego, volumes de venda e produção, capacidade instalada e grau de ocupação da capacidade do setor automotivo. Esta salvaguarda de investimentos automotivos é mais facilmente acionável do que a salvaguarda geral prevista no Acordo.

6. Adoção de flexibilidade para políticas públicas sobre minerais críticos. A partir da renegociação de 2023-2024, o Brasil garante o direito de aplicar restrição às exportações de minerais críticos se julgar apropriado, por exemplo, para estimular a agregação de valor no país. Caso o Brasil venha a adotar imposto de exportação a esses produtos (o que não é o caso hoje), a alíquota aplicável à UE deverá ser mais baixa do que a incidente sobre outros destinos, não podendo ultrapassar 25%. O pré-acordo adotado em 2019 proibia qualquer incidência de direito às exportações no comércio entre Brasil e União Europeia.

7. Criação de um Mecanismo de Reequilíbrio do Acordo para evitar que medidas unilaterais comprometam concessões comerciais negociadas. De forma inédita, foi agora estabelecido um mecanismo para evitar que medidas unilaterais das Partes prejudiquem o equilíbrio estabelecido no Acordo, uma vez que tais medidas têm o potencial de comprometer concessões comerciais negociadas e desequilibrar o resultado acordado. Após o “acordo político” de 2019, a União Europeia adotou legislações que, a depender da forma como sejam implementadas, poderão romper o equilíbrio refletido no entendimento de 2019 naqueles temas que não foram renegociados na etapa iniciada em 2023. É o caso, por exemplo, das cotas oferecidas pela UE para a exportação de carnes do MERCOSUL, que não foram reabertas na etapa de 2023.

Estabeleceu-se que uma arbitragem definirá se houve esvaziamento dos compromissos assumidos e em que montante, independentemente de ter havido violação ou não do Acordo. Se for o caso, a parte que restringiu o comércio deve oferecer compensações comerciais (abertura de mercado) ao outro lado. Se não houver acordo quanto à compensação, há direito a “retaliação” (suspensão de benefícios previstos no Acordo), no montante definido em arbitragem, com vistas a restabelecer o equilíbrio do Acordo.

8. Sociedade civil, sindicatos e organizações empresariais com direito a participação na revisão do Acordo. Com base no pacote negociado em 2023-2024, o processo de revisão da implementação do Acordo passa a ser mais inclusivo. A revisão, que tem como objetivo avaliar os impactos do Acordo no emprego, investimento e comércio entre as Partes, deverá considerar opiniões e recomendações de atores da sociedade civil, como ONGs, organizações empresariais e de empregadores, movimentos sociais e sindicatos. O exercício periódico de revisão dos impactos do Acordo poderá levar os governos das Partes a negociar emendas ao texto.

9. Recursos para a cooperação com vistas a apoiar países do Mercosul a se beneficiarem do Acordo. Juntamente com a conclusão do Acordo, a UE oferecerá pacote para apoiar países do MERCOSUL na implementação do Acordo, em particular em seus aspectos comerciais, tendo em conta a importância em particular de apoiar setores mais vulneráveis. Esse compromisso está associado à conclusão de um Protocolo de Cooperação, sob o qual MERCOSUL e União Europeia colaborarão para definir as prioridades dos programas a serem apoiados.

10. Conclusão de temas pendentes das negociações de 2019. A etapa negociadora de 2023-2024 também viabilizou a conclusão de temas que ainda estavam em aberto em 2019, como Indicações Geográficas, por exemplo para vinhos. Nessa etapa, foram negociadas disciplinas que delimitam os direitos de detentores de Indicações Geográficas, dentre outras aquelas que salvaguardam, nos países do MERCOSUL, os usuários prévios de nomes geográficos europeus que serão protegidos pelo Acordo.

III. O ACORDO DE PARCERIA MERCOSUL-UNIÃO EUROPEIA

O capítulo sobre Comércio de Bens contempla um amplo compromisso de liberalização tarifária em setores industriais e agrícolas, respeitando as especificidades de cada mercado.

A oferta realizada pelo MERCOSUL abrange uma ampla liberalização tarifária, com cestas de produtos submetidos a desgravação imediata ou linear ao longo de prazos que variam entre 4, 8, 10 e 15 anos. Essa oferta cobre aproximadamente 91% dos bens e 85% do valor das importações brasileiras de produtos provenientes da União Europeia. Apenas uma parcela muito reduzida dos bens está sujeita a quotas ou outros tratamentos não tarifários, enquanto a lista de exclusões representa aproximadamente 9% dos bens e 8% do valor total das importações. Para o setor automotivo, foram negociadas condições especiais para veículos eletrificados, movidos a hidrogênio e novas tecnologias, com períodos de desgravação de 18, 25 e 30 anos, respectivamente.

Por outro lado, a oferta da União Europeia apresenta um escopo ainda mais abrangente de liberalização, com cestas de produtos que terão desgravação imediata ou linear em prazos de 4, 7, 8, 10 e 12 anos. Esses produtos correspondem a aproximadamente 95% dos bens e 92% do valor das importações europeias de bens brasileiros. Produtos sujeitos a quotas ou tratamentos não tarifários representam cerca de 3% dos bens e 5% do valor importado pela União Europeia, sendo esses tratamentos aplicados principalmente a itens do setor agrícola e da agroindústria. Essa abordagem reflete o equilíbrio buscado entre a abertura de mercados e a proteção de setores sensíveis para ambas as partes.

Oferta agrícola da UE

Produto  

Tratamento  

Carne bovina  

99 mil toneladas peso carcaça, 55% resfriada e 45% congelada, com intraquota de 7.5% e volume crescente em 6 estágios. Cota Hilton (10 mil toneladas): intraquota passará de 20% a 0% na entrada em vigor do acordo  

Carne de aves  

180 mil toneladas peso carcaça, intraquota zero, 50% com osso e 50% desossada e volume crescente em 6 estágios  

Carne suína  

25 mil toneladas, intraquota de 83 euros/tonelada e volume crescente em 6 estágios  

Açúcar  

180 mil toneladas, intraquota zero na entrada em vigor do acordo. Quota específica para o Paraguai de 10 mil toneladas, com intraquota zero  

Etanol  

450 mil toneladas de etanol industrial, intraquota zero na entrada em vigor do acordo. 200 mil toneladas de etanol para outros usos (inclusive combustível), intraquota com 1/3 da tarifa aplicada europeia (6,4 ou 3,4 euros/hectolitro), volume crescente em 6 estágios  

Arroz  

60 mil toneladas, intraquota zero na entrada em vigor, volume crescente em 6 estágios  

Mel  

45 mil toneladas, intraquota zero na entrada em vigor, volume crescente em 6 estágios  

Milho e Sorgo  

1 milhão de toneladas, intraquota zero na entrada em vigor do acordo, volume crescente em 6 estágios  

Suco de laranja  

Desgravação em 7 e 10 anos e Margem de preferência de 50%  

Cachaça  

Garrafas inferiores a 2 litros terão seu comércio liberalizado em 4 anos. A cachaça a granel terá quota de 2.400 toneladas com intraquota zero e volume crescente em 5 anos. Atualmente a aguardente paga alíquota de aproximadamente 8%  

Queijos  

30 mil toneladas com volume crescente e intraquota decrescente em 10 anos (exclusão de muçarela)   

Iogurte  

Margem de preferência de 50%  

Manteiga  

Margem de preferência de 30%  

Frutas

Frutas como abacates, limões, limas, melões e melancias, uvas de mesa e maças não estarão sujeitas a cotas e terão suas tarifas completamente eliminadas.

O capítulo de Regras de Origem define critérios modernos que asseguram que os benefícios comerciais sejam usufruídos pelas partes, com flexibilidades para setores específicos, como têxteis. Prevê também a adoção de autocertificação para reduzir custos e burocracias.

O capítulo de Facilitação de Comércio visa reduzir custos e simplificar processos relacionados à importação e exportação, com ênfase em transparência, sistemas eletrônicos e reconhecimento mútuo de operadores autorizados.

O capítulo de Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) promove boas práticas regulatórias para evitar barreiras desnecessárias, incentivando o uso de padrões internacionais e consultas públicas para maior previsibilidade e integração entre os blocos.

O capítulo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) facilita o comércio agropecuário, promovendo transparência e previsibilidade com sistemas como o “pre-listing” e procedimentos de regionalização para produtos de origem animal. O Acordo preserva os elevados padrões de produção de alimentos no MERCOSUL e na União Europeia.

O capítulo de Diálogos estabelece mecanismos de cooperação técnica entre os blocos em temas como bem-estar animal, biotecnologia agrícola e resistência antimicrobiana, promovendo troca de informações e harmonização regulatória.

O capítulo de Defesa Comercial reafirma os direitos de aplicação de medidas antidumping e compensatórias conforme as normas da OMC, garantindo proteção contra práticas desleais de comércio.

O capítulo de Salvaguardas Bilaterais permite proteger indústrias domésticas de surtos de importação decorrentes da liberalização comercial. O capítulo passa a contar com um mecanismo específico para o setor automotivo, com vistas a preservar e promover investimentos.

O capítulo de Serviços e Investimentos amplia a transparência e segurança jurídica para investidores e prestadores de serviços, respeitando a soberania regulatória em áreas sensíveis e promovendo a modernização de regulações domésticas.

O capítulo de Compras Governamentais garante acesso preferencial ao mercado público europeu para empresas do MERCOSUL e vice-versa. Os compromissos específicos do Brasil levam em conta o interesse em preservar espaço para política pública nas áreas de desenvolvimento industrial, saúde pública, tecnologia e inovação, pequenas e médias empresas e pequenos produtores rurais.

O capítulo de Propriedade Intelectual consolida padrões internacionais de proteção e reforça o reconhecimento de indicações geográficas, como “Cachaça” e “Canastra”, fortalecendo a marca Brasil na Europa. De forma importante, o capítulo não altera as normas sobre patentes que foram acordadas no âmbito da OMC, demanda importante para a formulação de políticas de saúde no Brasil.

O capítulo de Pequenas e Médias Empresas promove ações específicas para facilitar sua integração em cadeias globais, como programas de capacitação, parcerias e participação em licitações públicas.

O capítulo de Defesa da Concorrência reafirma o compromisso de combater práticas anticompetitivas, promovendo cooperação entre autoridades dos blocos para fortalecer instituições regulatórias.

O capítulo de Subsídios estabelece regras para garantir transparência e prevenir distorções de mercado.

O capítulo de Empresas Estatais busca equilíbrio entre critérios comerciais e objetivos públicos, garantindo que empresas estatais possam operar com flexibilidade para cumprir funções de interesse nacional.

O capítulo de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, que passa a contar com novo Anexo (vide seção anterior), reafirma compromissos multilaterais como o Acordo de Paris e a Agenda 2030, integrando sustentabilidade às relações comerciais e promovendo cadeias produtivas sustentáveis. Conta também com compromissos para evitar que  o argumento ambiental sirva para justificar barreiras desnecessárias ao comércio.

O capítulo de Transparência promove boas práticas regulatórias com exigência de consultas públicas, avaliações de impacto e revisão periódica de medidas, garantindo previsibilidade no comércio.

O capítulo de Exceções prevê salvaguardas para proteger segurança, saúde, meio ambiente e cultura, permitindo a adoção de medidas excepcionais desde que sejam proporcionais e não discriminatórias.

O capítulo de Solução de Controvérsias define mecanismos de resolução de disputas, com consultas iniciais e possibilidade de arbitragem, assegurando cumprimento das obrigações. O capítulo passa a contar com seção dedicada à preservação do equilíbrio do acordo, independentemente de violação aos termos acordados (vide seção acima).

IV. PRÓXIMOS PASSOS

As negociações do Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a União Europeia encontram-se totalmente concluídas.

As partes pacificaram o entendimento em todos os textos, seja nos temas objeto de reabertura, seja naquelas pendências que persistiam desde 2019. A conclusão das negociações, contudo, não produz efeitos jurídicos imediatos, que ocorrem apenas com a assinatura e entrada em vigor do Acordo.

MERCOSUL e União Europeia começarão, a partir de agora, a preparação dos textos do Acordo para sua assinatura e entrada em vigor. Tal processo envolve:

(i)                  Revisão legal: O processo de revisão legal do Acordo, voltado a assegurar a consistência, harmonia e correção linguística e estrutural aos textos do Acordo, está avançado.

(ii)                Tradução: Concluída a revisão legal, o Acordo passará por tradução da língua inglesa para as 23 línguas oficiais da União Europeia e as 2 línguas oficiais do MERCOSUL, entre as quais a língua portuguesa.

(iii)              Assinatura: A assinatura, em que as partes manifestam formalmente sua aceitação do Acordo, será realizada após concluídas a revisão legal e as traduções do Acordo.

(iv)              Internalização: Seguida da assinatura, as partes encaminharão o Acordo para os respectivos processos internos de aprovação. No Brasil, tal processo envolve os Poderes Executivo e Legislativo, por meio da aprovação do Congresso Nacional.

(v)                Ratificação: As partes notificam sobre a conclusão dos respectivos trâmites internos e confirmam, por meio da ratificação, seu compromisso em cumprir o Acordo.

(vi)              Entrada em vigor: O Acordo entrará em vigor e, portanto, produzirá efeitos jurídicos no primeiro dia do mês seguinte à notificação da conclusão dos trâmites internos. Como o Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a União Europeia estabelece a possibilidade de vigência bilateral, bastaria que a União Europeia e o Brasil – ou qualquer outro país do MERCOSUL – tenham concluído o processo de ratificação para a sua entrada em vigor bilateralmente entre tais partes.

V. BRASIL-UE EM NÚMEROS

União Europeia (fontes: Banco Mundial e Eurostat – 2023)

27 países

População de 449 milhões de habitantes

PIB de 18,3 trilhões de dólares

Exportações de bens de US$ 2,56 trilhões para o mundo

Importações de bens de US$ 2,52 trilhões do mundo

Comércio Brasil-União Europeia

A União Europeia é o segundo maior parceiro comercial do Brasil

Em 2023 a corrente comercial bilateral, de US$ 92 bilhões, representou 16% do nosso comércio exterior.

O Brasil exportou US$ 46,3 bilhões para a União Europeia em 2023

Alimentos para animais – 11,6%

Minérios metálicos e sucata – 9,8%

Café, chá, cacau, especiarias – 7,8%

Sementes e frutos oleaginosos – 6,4%

Ferro e aço – 4,6%

Vegetais e frutas – 4,5%

Celulose e resíduos de papel – 3,4%

Carne e preparações de carne – 2,5%

Tabaco e suas manufaturas – 2,2%

O Brasil importou US$ 45,4 bilhões da União Europeia em 2023

Produtos farmacêuticos e medicinais – 14,7%

Máquinas em geral e equipamentos industriais – 9,9%

Veículos rodoviários – 8,2%

Petróleo, produtos petrolíferos – 6,8%

Máquinas e equip. de geração de energia – 6,1%

Produtos químicos orgânicos – 5,5%

Máquinas e aparelhos especializados para determinadas indústrias – 5,3%

Máquinas e aparelhos elétricos – 4,7%

Materiais e produtos químicos – 3,6%

Ferro e aço – 3,4%

VI – IMPACTOS ESTIMADOS – Simulação dos efeitos do Acordo Comercial Mercosul – UE para o Brasil

Desvios percentuais estimados para o ano de 2044; valores em reais consideram o ano base de 2023

o          Efeito positivo de 0,34% (R$ 37 bilhões) sobre o PIB

o          Aumento de 0,76% no investimento (R$ 13,6 bilhões)

o          Redução de 0,56% no nível de preços ao consumidor

o          Aumento de 0,42% nos salários reais

o          Impacto de 2,46% (R$ 42,1 bilhões) sobreas importações totais

o          Impacto de 2,65% (R$ 52,1 bilhões) sobreas exportações totais

Os impactos estimados baseiam-se nos resultados de simulação de equilíbrio geral dinâmico recursivo (GTAP-RD)

[1] FMI (dados de PIB e população do MERCOSUL) e Eurostat (população da UE).

[2] Brazil-European Union Investment Map, 2023.

Fonte:

Gov.br

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