ICMS/RS: Programa da Receita Estadual oportuniza regularização de R$ 4,7 milhões em ICMS devido
Iniciativa abrange 332 estabelecimentos que atuam na comercialização de vinhos
A Receita Estadual lançou a segunda fase de um programa de autorregularização com foco em contribuintes com indícios de divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. O programa, o primeiro após as enchentes de maio deste ano, abrange 332 estabelecimentos ativos que atuam na comercialização de vinhos.
O indício total é de R$ 4,7 milhões de ICMS devido aos cofres públicos, sem considerar a soma de multa e de juros. Os contribuintes incluídos na ação tiveram divergências registradas na venda de vinhos de uvas frescas, incluindo as bebidas enriquecidas com álcool, e de mostos de uvas, entre agosto de 2019 e junho de 2023.
Prazo vai até 30 de setembro
O programa da Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de setembro de 2024, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.
Como proceder
A comunicação sobre o programa é feita nas caixas postais eletrônicas do Portal e-CAC da Receita Estadual (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na aba “Autorregularização”, e está disponível desde a última segunda-feira (5/8). No mesmo espaço, é possível encontrar orientações e os detalhes do cálculo da divergência apontada, além de informações sobre os meios para regularização. O objetivo é facilitar a regularidade voluntária dos contribuintes.
Programas de autorregularização pré-enchente
Os programas de autorregularização que estavam abertos no dia 24 de abril, quando começaram as fortes chuvas no Estado, tiveram seus prazos suspensos e retomados a partir do dia 1º de agosto. A medida foi adotada em decorrência da tragédia climática, conforme consta no Decreto nº 57.634/2024, oportunizando um período maior para regularização.
Fonte:
SEFAZ/RS
Receita Federal regulamenta a opção pelo regime de tributação de benefício de previdência complementar
Norma permite a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, para dispor sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Mudança Legal
A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, alterou a Lei nº 11.053, de 2004, para permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
A modificação teve por objetivo facilitar a tomada de decisão do participante de plano de previdência complementar em relação ao momento da escolha pelo regime de tributação de sua renda previdenciária.
Regulamentação
A escolha do regime agora pode ser feita no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
A regra vale para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi) e também se aplica aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
No regime de tributação regressivo (optantes), as alíquotas do imposto são decrescentes de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano de previdência. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) é exclusivo. Para obter uma menor carga tributária, a acumulação deve ser de longo prazo.
No regime de tributação progressivo, que é a regra geral (não optantes), os benefícios sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando-se a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Caso os participantes não tenham feito a opção pelo regime regressivo, a lei permite aos assistidos ou seus representantes legais fazê-la, individualmente, desde que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção do benefício ou do resgate.
A norma editada pela Receita Federal esclarece essas questões e define os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários e pelas entidades de previdência complementar.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União.
Normas Relacionadas:
Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 (alterada por esta norma)
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Contadores e contribuintes: atenção ao cumprimento da versão 1.30 da Nota Técnica 2021.003
Profissionais da contabilidade e contribuintes devem estar atentos ao disposto na versão 1.30 da Nota Técnica 2021.003, publicada em dezembro de 2023 pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT).
A versão mais recente da NT amplia a verificação, para os proprietários de marcas, da obrigatoriedade de informar o GTIN e sua respectiva validação no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), durante a emissão da nota fiscal eletrônica, de acordo com a lista de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) relacionada no Anexo I, Grupo III do normativo.
A NT alteram ainda, o cronograma de implantação de novo grupo de validação de códigos GTIN. Deste modo, o período de testes do Grupo III começou em 1º de abril de 2024, para que a produção seja implementada em 2 de setembro de 2024.
Clique aqui para acessar a Nota Técnica 2021.003 – Versão 1.30
Fonte:
Conselho Federal de Contabilidade
Desativação de modelo de LPCO da ANVISA
Comunicamos que a partir de 09/08/2024 o modelo de LPCO I00051 – “LI / LPCO – Mercadorias não sujeitas à intervenção sanitária” – será desativado em virtude das alterações no tratamento administrativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – que foram promovidas em 01/08/2024, conforme Notícia Siscomex Importação nº 36/2024, retificada pela Notícia Siscomex Importação nº 37/2024.
Os casos específicos que eram protocolizados no código de assunto “90368 – Anuência Anvisa de Importação de mercadoria não sujeita à intervenção sanitária” devem ser registrados nos demais códigos de assunto e modelos de LPCO sob anuência da Anvisa e seguir as instruções indicadas no manual.
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Categoria
Empresa, Indústria e Comércio
Fonte:
Siscomex