Boletim Sibrax 26/07

ICMS/MA: Estado renova Convênio para protesto de títulos da Dívida Ativa

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado assinaram novo convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Maranhão (IEPTB-MA), com o objetivo de ampliar a recuperação da Dívida Ativa Estadual por meio do protesto de títulos.

Com a celebração do Convênio, assinado pelo Secretário, Marcellus Ribeiro, e o procurador Geral do Estado, Valdenio Caminha, os órgãos estaduais preveem maior efetividade na cobrança e a consequente redução no volume da dívida e incremento da arrecadação, aumentando as disponibilidades para empregar nas políticas e serviços públicos.

Como consequência do acordo, o Estado do Maranhão enviará nos próximos dias um lote com milhares de certidões de inscrição em Dívida Ativa, para o Protesto Extrajudicial. Os principais débitos  inscritos em Dívida Ativa são oriundos de dívidas com o não pagamento do ICMS, IPVA, ITCD, Taxas e Débitos Não tributários.

O Protesto em Cartório é um ato que comprova a inadimplência e o descumprimento de obrigações documentadas do devedor e resguarda o direito de crédito, tendo a cobrança, validade e eficácia jurídica.

Com a assinatura do convênio, foi ajustado o sistema de integração entre a SEFAZ e o Instituto, que se dará por meio da Central de Remessa de Arquivos do Maranhão (CRA-MA), que vai permitir à SEFAZ o encaminhamento de suas CDA’s a Protesto para todo o Estado do Maranhão, de forma automática.

O secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro, destacou que a medida permitirá a recuperação de receitas que serão destinadas para a realização das políticas públicas para a população maranhense.

É possível consultar gratuitamente a existência de Protesto através do site www.pesquisaprotesto.com.br ou baixando o aplicativo “Consulta Protesto” disponível para Android ou IOS.

Fonte:

SEFAZ/MA


Nota à imprensa

A matéria faz referência a manifestações de advogados criticando a exclusão de multas moratórias, aduaneiras e isoladas, sem esclarecer que a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal se refere a situações muito particulares em que, até por lógica, não teria sentido aplicar a norma que determina ficarem “excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais” no caso de vitória do Fisco pelo voto de qualidade.

Isso porque há casos em que não há do que ser excluída a multa, já que não há débito principal, nem caberia falar em representação para fins penais, já que não há redução ou inadimplência no pagamento de tributo.

Tentar aplicar a norma para multas isoladas (aduaneiras ou não), como mencionam os advogados ouvidos, implicaria tornar inútil o voto de qualidade, já que o empate sempre representaria vitória total para o contribuinte (só se discute a própria multa isolada nesses casos). Por isso que a Lei se refere a “excluir multas” (é preciso que haja algo do que serem excluídas) em casos em que pode haver representação para fins penais (impossível em caso de multas isoladas).

A multa moratória referida na IN é apenas uma, muito específica, relativa a atraso em pagamento de tributo que não foi objeto do julgamento. É o caso em que o CARF decidiu que determinado crédito em favor do contribuinte não existe. O tributo que ele teria compensado com esse crédito (o que não está em julgamento, não há disputa em relação a tal tributo) está em atraso, não teria sentido afastar a multa exclusivamente moratória nessa hipótese.

Note que não existe outra multa moratória julgada pelo CARF, apenas multas de ofício, que substituem aquela em caso de autuação. Trata-se, portanto, de situação absolutamente restrita e peculiar.

Tudo isso foi discutido e debatido com contribuintes e advogados, antes da conclusão da análise pela Receita Federal, que buscou a solução mais favorável à relação harmoniosa entre os contribuintes e o Fisco, além de estar estritamente lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional solidamente fundamentado.

Trata-se, portanto, de medida que visa dar transparência e orientação aos contribuintes no que diz respeito a procedimentos adotados pela Receita Federal na operacionalização do disposto pela Lei nº 14.689, de 2023.

Fonte:

Receita Federal

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