Boletim Sibrax 25/07

Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de regularização.

Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.

Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.

A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.

A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972

Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta norma)

Fonte:

Receita Federal


Adiamento da publicação em ambiente de treinamento para 26/07/2024 das validações de que trata a Notícia Siscomex Sistemas nº 004/2024

Informamos que as validações de que trata a Notícia Siscomex Sistemas nº 004/2024 serão publicadas no ambiente de treinamento do Portal Único do Comércio Exterior em 27/07/2024.

Fonte:

Siscomex


ICMS/PB: SEFAZ-PB COMUNICA SOBRE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DOS PRODUTOS GTIN

A Secretária de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB) faz alerta aos contribuintes paraibanos que possuem produtos GTIN (Global Trade Item Number), o código de barras de identificação de produtos, sobre a necessidade de atualizar as informações destes códigos junto ao Cadastro Nacional de Produtos (CNP). A norma, que decreta a obrigatoriedade do cadastro dos produtos com GTIN, junto ao CNP, vem do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A validação do GTIN, também conhecido como códigos de barras dos produtos nas emissões das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), está sendo realizada para uma nova relação de produtos desde primeiro de abril deste ano. Contudo, essa atualização já vem ocorrendo há dois anos e está sendo implementada de forma gradativa. Nessa etapa agora será a vez do grupo de alimentos de número três, que consta na no capítulo quatro da nota técnica 2021/003.

ONDE FAZER ATUALIZAÇÃO – O cadastramento e a atualização dos produtos GTIN devem ser realizados na página oficial do CNP no endereço https://cnp.gs1br.org Nesta plataforma é possível cadastrar as informações técnicas dos produtos, gerar os códigos de barras e imprimir as etiquetas para colocar nas embalagens. O credenciamento de acesso ao site é feito por meio de um cadastro de associado na Associação Brasileira de Automação (GS1 Brasil). Os filiados podem acessar o CNP a partir do login e senha fornecidos no processo de filiação.

PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – O secretário executivo da Sefaz-PB, Bruno Frade, informou que os contribuintes donos de marcas precisam realizar a regularização até o dia 2 de setembro. É fundamental que se faça o mais rápido possível para evitar problemas de última hora nessa atualização. Conforme as normas da CONFAZ, a partir do dia 2 de setembro, qualquer inconsistência encontrada no código GTIN dos produtos utilizados resultará em uma rejeição das notas fiscais, daí a importância da atualização das informações cadastrais de produtos com GTIN junto ao Cadastro Nacional de Produtos”, alertou o secretário executivo da Sefaz-PB.

VANTAGENS DE USO DO GTIN – O GTIN é utilizado no varejo para identificação de produtos e está visível na parte inferior do código de barras. Ele também pode ser usado de forma digital pelas plataformas on-line para identificar os produtos de forma única e inequívoca. As marcas que possuem GTIN conseguem, de forma correta e facilitada, realizar a venda de seus produtos em plataformas digitais, como e-commerce e marketplaces. Ainda ampliam a visibilidade nos resultados de pesquisa, sites de busca e comparadores de preço. A Identificação de Produtos reforça a confiabilidade do item, fortalecendo a marca, oferece informações seguras e confiáveis a nível nacional.

Fonte:

SEFAZ/PB


Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2024 começa em 12 de agosto

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.

Prazo de Apresentação

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal na internet. 

As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.

Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na internet.

A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

Declaração apresentada após o prazo

A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Declaração Retificadora

Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,  ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.

Pagamento do Imposto

 O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Categoria Finanças, Impostos e Gestão Pública

Fonte:

Receita Federal


Lei permite a produtor rural usar cadastro ambiental para cálculo do ITR

Os agricultores poderão passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). A medida é prevista na Lei 14.932, de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24).

O CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A nova lei, oriunda de projeto (PLS 640/2015) do ex-senador Donizeti Nogueira, altera o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para permitir que o proprietário rural utilize o CAR para fins de apuração da área tributável de seu imóvel, substituindo o Ato Declaratório Ambiental (ADA). A proposta foi aprovada no Senado ainda em 2017, relatada pelo ex-senador Paulo Rocha (PT-PA), e tramitou na Câmara como PL 7.611/2017. O texto foi aprovado pelos deputados em dezembro de 2023.

Para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

Até então, essas informações deveriam constar do ADA, que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e utilizado até hoje para o cálculo do ITR.

Fonte:

Agência Senado


Consulta a terceiro lote de restituição do IR 2024 começa hoje

A partir das 10h desta quarta-feira (24), a Receita Federal libera a consulta ao terceiro dos cinco lotes de restituição do Imposto de Renda de 2023, com a inclusão de cerca de 54,2 mil contribuintes do Rio Grande do Sul com direito a receber. O lote também contempla restituições residuais de anos anteriores.

Ao todo, 6.091.572 contribuintes receberão R$ 8,5 bilhões. Segundo o Fisco, quase todo o valor irá para contribuintes com prioridade no reembolso. Por causa das enchentes no Rio Grande do Sul, neste ano, os contribuintes gaúchos foram incluídos na lista de prioridades.

Os residentes no Rio Grande do Sul que regularizaram a declaração em julho entraram na lista de prioridades. No mês passado, 252.738 contribuintes gaúchos receberam restituição, inclusive de exercícios anteriores.

Em relação à lista de prioridades, a maior parte, 5.711.130 contribuintes, informaram a chave Pix do tipo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na declaração do Imposto de Renda ou usaram a declaração pré-preenchida. Desde o ano passado, a informação da chave Pix dá prioridade no recebimento.

Em seguida, há 172.719 contribuintes que não informaram a chave Pix e não se encaixam em nenhuma das categorias de prioridades legais. Este é o primeiro lote a contemplar contribuintes não-prioritários.

Em terceiro, há 95.040 contribuintes entre 60 e 79 anos. Em quarto, vêm 54.241 contribuintes residentes no Rio Grande do Sul. Em quinto lugar, estão 34.014 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. O restante dos contribuintes são 14.756 contribuintes idosos acima de 80 anos e 9.672 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Consulta 

A consulta poderá ser feita na página da Receita Federal na internet. Basta o contribuinte clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, no botão “Consultar a Restituição”. Também é possível fazer a consulta no aplicativo da Receita Federal para tablets e smartphones.

O pagamento será feito em 31 de julho, na conta ou na chave Pix do tipo CPF informada na declaração do Imposto de Renda. Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se verificar uma pendência, pode enviar uma declaração retificadora e esperar os próximos lotes da malha fina.

Se, por algum motivo, a restituição não for depositada na conta informada na declaração, como no caso de conta desativada, os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil. Nesse caso, o cidadão poderá agendar o crédito em qualquer conta bancária em seu nome, por meio do Portal BB ou ligando para a Central de Relacionamento do banco, nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição depois de um ano, deverá requerer o valor no Portal e-CAC. Ao entrar na página, o cidadão deve acessando o menu “Declarações e Demonstrativos”, clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, no campo “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

Fonte:

Agência Brasil

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