Boletim Sibrax 18/06

IPCA passa a ser o piso de referência para a correção das contas do FGTS

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou no dia 12 de junho a correção das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é considerada uma conquista aos trabalhadores. “O FGTS ainda enfrenta desafios importantes a sua sustentabilidade, mas a decisão do STF representa importante conquista para os trabalhadores com a garantia da manutenção do poder de compra do seu patrimônio e mantém a capacidade do Fundo em sustentar o financiamento da habitação popular, saneamento e infraestrutura”, ressalta o Secretário de Proteção ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Augusto Gonçalves Júnior.

Desde 2016, a correção das contas do FGTS vinha sendo reajustada pela Taxa Referencial (TR) mais 3% e mais a remuneração de distribuição dos resultados (instituída em 2016). Isso continua valendo, porém, a decisão do STF estabeleceu o TRcomo piso, ou seja, a correção das contas não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nos anos em que a remuneração das contas não alcançarem o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação (art. 3º da Lei nº 8.036/1990).

Por exemplo, em 2021 a TR mais os 3% (foi de 3%) e com a distribuição dos resultados as contas sofreram um reajuste de 5,83%. Enquanto o IPCA foi de 10,06%. ”Para essas situações, o acordo prevê que o Conselho Curador do FGTS deve estabelecer a forma de compensação para que seja garantida a remuneração do IPCA como piso, ainda que seja em anos excepcionais”, explica Carlos Augusto. Já em 2022, a TR mais 3% foi de 4,68%, e com o acréscimo do resultado distribuído, a correção foi de 7,09%, e o IPCA ficou em 5,79%. Nesse caso, a correção foi superior ao IPCA.

No mês de agosto, os trabalhadores já vão receber os dividendos sempre relativos ao ano anterior, que são depositados anualmente, que estabelece o IPCA como piso. Em 2023, a TR mais 3% ficou em 4,96% e o IPCA ficou em 4,62%. “Quando ainda somar a distribuição dos resultados, a correção será superior aos 4,62% do IPCA. Mas ainda não se tem o valor da remuneração auferida pelas contas com distribuição de resultados.

A decisão do STF também contempla uma remuneração extraordinária dos resultados do Fundo, que será negociada com as Centrais Sindicais. Isso ainda falta o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, compactuar com as Centrais Sindicais.

 

Fonte:

Ministério do Trabalho e Emprego


ICMS/MA: SEFAZ disponibiliza plataforma para a consulta de débitos inscritos em dívida ativa

Atendendo a demanda da legislação e dos princípios constitucionais da transparência pública, a SEFAZ/Maranhão disponibilizou no seu portal uma plataforma para consulta dos débitos dos tributos estaduais e débitos não tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado do Maranhão.

A plataforma está localizada no portal da SEFAZ, menu “Transparência” – “Relatório da Dívida Ativa”, onde o cidadão pode consultar informações sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado. A disponibilização destes dados está prevista no art. 167-A da Lei nº 7.799/02, Código Tributário do estado.

Na tela do serviço, o cidadão pode consultar as seguintes informações sobre a dívida: CNPJ/CPF dos devedores; Nome dos devedores; Cidade do MA dos devedores; natureza da dívida; os valores totais consolidados dos débitos.

A maior parte da Dívida Ativa e corresponde às empresas com dívida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo de maior arrecadação do Estado, que este ano deve alcançar R$ 12,2 bilhões. Também são encontrados os débitos de IPVA, ITCD e Dívida não Tributária.

O contribuinte inscrito na Dívida Ativa, além de estar sujeito ao pagamento antecipado do ICMS nos Postos Fiscais do Estado e impossibilitado de emitir certidões negativas e participar de licitações, tem restrições que afetam o acesso à concessão de financiamentos, compras a prazo e outras operações financeiras.

O sistema da Sefaz mantém atualizadas todas as etapas do processo de execução fiscal, desde o lançamento do crédito tributário, possibilitando a inclusão e a exclusão automática das informações da Dívida Ativa do Estado.

Consulta pública

Para facilitar a pesquisa dos dados, foi disponibilizada no site da Sefaz a consulta pública com as informações da Dívida Ativa do Estado, inclusive com o registro de valores, conforme determina a Lei estadual 7.799/2002 e artigo 198 do Código Tributário Nacional.

A publicação dos dados relativos à Divida Ativa do Estado atende ao esforço da administração pública estadual de dar total transparência dos seus atos para os cidadãos, atendendo, inclusive, à lei federal da informação, trabalho coordenado no Estado pela Secretaria de Transparência STC.

A plataforma foi resultado de um esforço e a expertise do Corpo Técnico de Tecnologia da SEFAZ (COTEC) e validada pela CEGAT Arrecadação, o Corpo Técnico de Arrecadação – Dívida Ativa e a Procuradoria Geral do Estado.

Fonte:

SEFAZ/MA


ICMS/MA: DIFAL passa a ser pago no domicílio tributário por contribuinte regular

Por meio do Decreto 39.141/2024, assinado pelo Governador Carlos Brandão no último dia 7 de junho, o Estado do Maranhão alterou o Regulamento do ICMS do estado para modificar os parágrafos 2º e 3º do art. 69, que trata do pagamento do ICMS pelos contribuintes sujeitos à apuração por período.

Os dispositivos alterados tratam do momento em que é devido o diferencial de alíquota nas entradas interestaduais de bens e mercadorias para o ativo fixo e o consumo, pelas empresas maranhenses contribuintes do ICMS.

Pela regra anterior, na hipótese de entrada de bens e serviços oriundos de outras unidades federadas e destinados a ativo fixo ou consumo, o pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, seria no momento da entrada do bem neste Estado.

Com a mudança, o pagamento do ICMS DIFAL será cobrado na entrada do bem no Estado, somente se o destinatário contribuinte estiver com irregularidade cadastral ou fiscal.

Também estão sujeitos ao pagamento do DIFAL na entrada, o produtor rural pessoa física não obrigados à emissão de NF-e e a entrega da DIEF.

 

Fonte:

SEFAZ/MA


Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, decide STF

O Plenário decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão desta quarta-feira (12).

Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.

Caso

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, que passaram a prever a Taxa de Referência como índice para a correção dos saldos no fundo. Para o partido, a TR não é um índice de correção monetária, e a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.
Conciliação

Prevaleceu no julgamento o voto médio do ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. O voto médio foi necessário porque três correntes de votos foram registradas.

Para Dino, deve-se respeitar o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, na medida em que a proposta concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo, assegurando um piso na remuneração. Na sua avaliação, a correção de modo elevado encareceria a linha de crédito para financiamento habitacional, prejudicando os trabalhadores mais pobres.

Competência

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual, ou seja, julgando improcedente a ADI. Segundo Zanin, não cabe ao Judiciário afastar o critério de correção monetária escolhido pelo legislador com base em razões de ordem econômica e monetária. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que uma mudança no sistema de correção deve ficar a cargo do Comitê Gestor do FGTS ou das esferas políticas incumbidas de fazer uma articulação nesse sensível instrumento institucional que é o FGTS

Perdas inflacionárias

Para os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, os depósitos não podem ser corrigidos em índices inferiores ao da poupança. Para o presidente do Supremo, como os níveis de segurança do FGTS são semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável.

Confira o resumo do julgamento.

Fonte:

Portal STF


Contribuição previdenciária sobre terço de férias será cobrada a partir de decisão sobre o tema

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Tramitação

Em agosto de 2020, o Plenário julgou legítima a incidência. Em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutissem o tema, até que o STF decidisse a modulação dos efeitos da decisão.

Mudança de entendimento

No julgamento desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.

Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento.

Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Confira o resumo do julgamento.

 

Fonte:

Portal STF


STF fará audiência pública sobre isenção tributária a agrotóxicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) fará uma audiência pública para debater a isenção tributária a agrotóxicos. O pedido foi feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e aprovada pelo relator, ministro Edson Fachin, e pelo plenário da Corte. A data será marcada posteriormente.

Na ação, o PSOL questiona cláusulas do Convênio 100/1997 do Confaz que reduz em 60% a base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos e autoriza os Estados a concederem isenção total do imposto nesses produtos.

Manifestações

Durante a sessão plenária de hoje (13), foram ouvidas as manifestações das partes do processo e de terceiros interessados.

A advogada Geovana Patrício, que falou pelo PSOL, apontou riscos à saúde e ao meio ambiente atrelados a agrotóxicos, reafirmando que a isenção tributária contribui para o uso desses produtos.

Por outro lado, o advogado Rodrigo de Oliveira, que falou pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), afirmou que o fim do benefício tributário nos agrotóxicos seria arcado pelo consumidor, que veria o preço dos produtos aumentarem para suprir os gastos a mais da produção.

Audiência pública

Ao fim das sustentações, o ministro Edson Fachin propôs ao Tribunal a realização de uma audiência pública sobre o tema. Como o julgamento havia sido iniciado no plenário virtual, o relator entendeu que era melhor uma deliberação colegiada sobre o pedido antes de autorizá-lo. O Plenário acolheu a sugestão.

Fonte:

Portal STF


Nota Orientativa FGTS DIGITAL nº 05/2024

Conforme estabelecido na Portaria MTE n° 729, de 15 de maio de 2024, e divulgado na Nota Orientativa FGTS Digital n° 04/2024, os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até o dia 29/10/2024.

A partir do dia 15 de junho de 2024, o ambiente do FGTS Digital estará ajustado para permitir os recolhimentos suspensos conforme a previsão legal, sem incidência dos encargos no período suspenso. Os municípios contemplados com esta medida exclusivamente aqueles atingidos por calamidade pública reconhecidos na Portaria MTE n° 729, de 15 de maio de 2024, e inclusões posteriores.

Para que o sistema reconheça as regras de suspensão de exigibilidade e o benefício possa ser usufruído, os empregadores com estabelecimentos nos municípios abrangidos pela calamidade deverão retransmitir, a partir do dia 15 de junho de 2024, os eventos S-1200, S-2299 e S-2399 na plataforma do e-Social das competências 04/2024, 05/2024 e 06/2024 que foram objeto de transmissão antes da adequação do sistema FGTS – Digital referida no parágrafo anterior.

Caso haja recolhimentos efetuados anteriormente à aludida adequação, os encargos indevidamente somados serão passíveis de restituição, conforme as regras divulgadas na Nota Orientativa FGTS Digital n° 04/2024.

Para mais informações, consulte a Nota Orientativa FGTS Digital nº 05/2024 e o Portal de informações do FGTS Digital: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital

Caso necessário entre em contato conosco através dos nossos canais de atendimento, disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/fale-conosco

 

Fonte:

FGTS Digital


Decreto reduz a zero IPI de produtos doados ao Rio Grande do Sul

Entrou em vigor decreto presidencial que reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incide sobre produtos doados ao Rio Grande do Sul e municípios gaúchos que estejam em estado de calamidade pública decorrente das enchentes que assolaram o estado.

Segundo o Decreto 12.052, será necessário que conste das notas fiscais de saída dos produtos doados a expressão “saída com redução de alíquota do IPI”.

Também é necessário que a nota identifique, como destinatário, o governo do estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 87.934.675/0001-96; e o endereço Praça Marechal Deodoro, sem número, Palácio do Piratini, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

No caso dos produtos doados aos municípios, é necessário constar – como destinatário – o nome da cidade beneficiada pela doação, acompanhado do número de inscrição no CNPJ e de seu endereço.

Apoio ao estado

Em nota, o Palácio do Planalto informou que o decreto é mais uma das medidas adotadas pelo governo federal em apoio ao estado – decisões que já resultaram, desde o fim de abril, em um aporte de R$ 85,7 bilhões ao Rio Grande do Sul, tendo como destino estado, municípios e famílias.

“A mobilização federal envolveu, num primeiro momento, ações de salvamento e ajuda humanitária, acolhimento em abrigos e segurança alimentar por meio de cestas de alimentos. Paralelamente, houve o acionamento de toda uma logística para garantir a chegada de donativos de todo o país com auxílio das Forças Armadas e dos Correios para auxiliar o estado e os municípios no restabelecimento de serviços essenciais, como energia elétrica, internet, desbloqueio de estradas, recuperação de encostas e estruturas, drenagem de áreas alagadas”, detalhou o Planalto.

Fonte:

Agência Brasil


Medida Provisória Nº 1227/2024 – Rejeição Parcial

No Diário Oficial da União de 04/06/2024 foi publicada a Medida Provisória Nº 1227 DE 04/06/2024, que:
a) prevê condições para fruição de benefícios fiscais;

b) delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade TerritorialRural (ITR);

c) limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

d) revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Dentre as alterações, entende-se que a limitação de compensação e ressarcimento dos créditos  da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são as mais impactantes.
No entanto, no Diário Oficial de 12/06/2024 foi publicado o  Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 36 DE 12/06/2024, que rejeita parcialmente a Medida Provisória Nº 1227 DE 04/06/2024, desde a data de sua edição, especialmente em relação aos dispositivos que limitavam o aproveitamento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, quais sejam, incisos III e IV do art. 1° e os artigos 5° e 6° da Medida Provisória Nº 1227 DE 04/06/2024.
Devido à rejeição parcial da Medida Provisória Nº 1227 DE 04/06/2024, entendemos que é necessário aguardar a manifestação do fisco. Neste momento, permanece o direito de compensação cruzada do credito de PIS e Cofins não cumulativo (art. 5º), bem como, o direito de compensação de crédito presumido dos itens mencionados no art. 6º da referida medida.
Para verificar os detalhes relativos às alterações promovidas pela Medida Provisória Nº 1227 DE 04/06/2024, consulte comentário disponível em nossa plataforma.

Fonte:

LegisWeb Consultoria

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