Foi publicada no último dia 16 a Instrução Normativa RFB nº 1.892, que altera o § 1º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.836, que aprova as normas relativas à entrega da DIRF 2019.
A nova norma estabelece que, no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, e não no ano-calendário de 2018, conforme texto original, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2019, ano-calendário de 2019, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
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