[Grupo 2] Prorrogação da DCTFWeb e transmissão dos eventos periódicos de abril


ESTA PUBLICAÇÃO FOI ATUALIZADA ÀS 14H


A Instrução Normativa RFB nº 1.884, publicada hoje (22) no DOU, alterou a IN RFB nº 1787, que disciplina as normas relativas à DCTFWeb, para definir que:

  • A obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb referente aos fatos de abril/2019, para o Grupo 2, se aplica exclusivamente às entidades com faturamento, em 2017, superior a 4.8 milhões de reais.

Os demais contribuintes permanecem obrigados, porém deverão entregar a declaração apenas a partir de outubro/2019, que é também o início da obrigatoriedade da DCTFWeb para o Grupo 3.

Em razão do início da obrigatoriedade à DCTFWeb para esta parcela do Grupo 2, as empresas às quais a obrigação se aplica devem transmitir dados ao eSocial referentes à competência 04/19, ainda que não tenha movimento.

O trecho a seguir, que determina esta obrigatoriedade, consta na página 43 do Manual do eSocial:

“Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório e novamente na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio da DCTFWeb”.

Também, a DCTFWeb da competência 04/19 das empresas deste grupo deve ser fechada, ainda que sem movimento. Os trechos que determina esta obrigatoriedade, consta na página 85 do Manual da DCTFWeb:

“No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais. Após a transmissão do eSocial ou da EFD-Reinf sem movimento, o sistema gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento, que fica na situação “em andamento”, na tela inicial. […]

Se o contribuinte transmitir a DCTFWeb sem movimento com informação de apenas uma das escriturações digitais (eSocial, por exemplo), o sistema irá gerar uma declaração retificadora “em andamento” após o envio da outra escrituração (EFD-Reinf). Nesse caso, a retificadora deverá ser transmitida, por conter a informação de ausência de movimento das duas escriturações”.

Este trecho indica também a necessidade de transmitir a Reinf da mesma competência para o fechamento completo da DCTFWeb.

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