- IR/Fonte
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 e na Nota PGFN/CRJ nº 485, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento do STJ, que afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
A jurisprudência, no entanto, não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária patronal, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1.
Para saber mais, acesse os links em destaque na publicação ou a Solução de Consulta Disit/SRRF 1.037.