- Salários
O Decreto nº 9579, publicado em 23/11, consolidou os atos normativos que dispõem sobre a temática do aprendiz, estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas pertinentes à sua contratação.
Conforme seu 60º artigo, a jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Para saber mais, acesso o decreto na íntegra clicando aqui.