O prazo para pagamento da 1ª parcela do 13º termina hoje (30)! Veja perguntas, respostas e o passo a passo completo

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01 – O EMPREGADOR PODE PAGAR INTEGRALMENTE O 13º SALÁRIO NO DIA 20 DE DEZEMBRO?

Não. Não existe previsão legal para este pagamento. É determinado pela legislação que entre os meses de Fevereiro e novembro de cada ano o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do 13º Salário a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Desta forma, o décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.

Base Legal: Lei n° 4.749/1965.

02 – QUAIS EMPREGADOS TÊM DIREITO AO 13º SALÁRIO?

  • Empregados, regido pela CLT.
  • Trabalhadores Rurais, inclusive Safrista.
  • Trabalhador avulso.
  • Empregados domésticos.

Base Legal: Constituição Federal, artigo 7º, decreto nº 63.912/1968 e Lei nº 5.889/1973

03 – AUTÔNOMOS TÊM DIREITO AO 13º SALÁRIO?

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Por tanto, autônomo não faz jus a recebimento de 13º salário.

Base Legal: Artigo 3º da CLT.

04 – HÁ INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO?

a) INSS – Não haverá incidência do INSS na 1ª parcela do 13º salário, porém, haverá incidência sobre ambas as parcelas, quando do pagamento da 2ª parcela.

Base Legal: Parágrafo 6º e 7º, do artigo 214 do Decreto Nº 3.048/1999.

b) FGTS – Incide na 1ª e 2ª parcela.

Base Legal: Artigo 15 da Lei Nº 8.036/1990.

05 – COMO É FEITA A MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS PARA O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?

Para o pagamento da 1ª parcela de 13° aos empregados que recebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.

Base Legal: Artigo 3º do parágrafo 1º, do Decreto 57.155/1965.

06 – QUANTO O EMPREGADO DEVE TRABALHAR NO MÊS PARA TER DIREITO A 1/12 AVOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?

Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário

Base Legal: Artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/1965.

07 – QUAIS AS PARCELAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO?

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista, deixam de incorporar ao salário do empregado as seguintes parcelas, a saber:

  • ajuda de custo;
  • auxílio-alimentação;
  • diárias para viagem;
  • prêmios; e
  • abonos.

Base Legal: parágrafo 2° do artigo 457 da CLT.

08 – COMO É FEITA A CONTAGEM DOS AVOS PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO?

A Contagem dos avos será de 1/12 da remuneração, por mês de trabalho ou fração superior a 15 dias dentro do próprio mês.

Base Legal: Parágrafo 4º, do artigo 3º do Decreto Nº 57.155/1965.

09 – DEVE-SE CONSIDERAR O AVO DE DEZEMBRO PARA A BASE DE CÁLCULO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO?

Sim, caso o empregado seja demitido, a empresa poderá fazer o desconto na rescisão.

Base Legal: Decreto Nº 57.155/1965.

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