A RFB, por meio da Instrução Normativa nº 1.843, esclarece que se a pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, deverão ser informados na Dmed os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da contratante no pagamento.
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