A Instrução Normativa 1.774 RFB consolidou, já em dezembro de 2017, os atos normativos referentes à ECD de 2018.
Seu manual foi publicado recentemente pelo Ato Declaratório Executivo 83 Cofis e pode ser acessado clicando aqui.
É importante frisar que a Solução de Consulta 6.001 SRRF 6ª RF pacificou que não há multa na apresentação de ECD, fora do prazo, por empresa do Simples Nacional e, também, que empresas do lucro presumido só apresentam ECD se distribuírem lucro contábil apurado a partir de 2014, conforme a Solução de Consulta 425 Cosit.
Empresas não obrigadas a apresentar a ECD para fins tributários podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei 10.406 que os obriga a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.