O Decreto 7.871 RICMS-PR incluiu, dentre outras, alterações nos seguintes itens:
Item 30 do Anexo VI: “A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (Convênio ICMS 9/2008)”.
Item 21 do Anexo VII: “Aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NCM e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas: […] II- no percentual de 4%, a partir de 1º de janeiro de 2018”.
Item 23 do Anexo VII: “Aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na NCM com destino a contribuintes localizados no estados de SP, RJ e MG: […] II – em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 4%, a partir de 1º de janeiro de 2018”.
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