A Norma de Procedimento Fiscal 130 CRE alterou o caput do item 3-A da Norma de Procedimentos Fiscal 96 CRE.
Em resumo, a norma, que trata do prazo da obrigatoriedade da utilização do MDF-e nas operações e prestações internas, abrangia apenas os contribuintes emitentes de NF-e. A nova norma abrange os contribuintes emitentes do documentos fiscais eletrônicos, especificados em seus subitens 1.1 e 1.2.
Os prazos da obrigatoriedade ficaram estabelecidos da seguinte maneira:
- 01/02/2018: para os contribuintes de que trata o subitem 1.1;
- 02/04/2018: para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples Nacional;
- 01/06/2018: para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, optantes pelo Simples Nacional.
Especificação de Contribuintes:
- 1.1. transportadores, emitentes de CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/2015);
- 1.2. emitente de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Para saber mais sobre o assunto, veja a íntegra da NPF 96 CRE clicando aqui.