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ÁREA DO CLIENTE
  • Redação
  • 20/10/2017

Dispensa de contabilidade e contador

Por não ser pessoa jurídica, o condomínio está dispensado de fazer a escrituração contábil e também de ter contador.


Este é o terceiro capítulo do livro “Condomínio: normas, gestão e convívio”. Escrito por Osvaldo Alves de Lima, fundador e diretor da Sibrax, o livro aborda diversos aspectos da vivência e administração de condomínios, como despesas, investimentos, prestação de contas, entre outros.

Continue acompanhando. Ele será disponibilizado na íntegra em breve, em versão digital, para os clientes da Sibrax que utilizam o Administrador de Condomínio. Aguarde!


No entanto, pelo fato do condomínio ter a obrigação de reter e recolher o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) dos beneficiários de renda (no caso, somente dos empregados), de calcular os encargos sociais, de elaborar a folha de pagamento dos empregados e dos prestadores de serviços autônomos, de escriturar os movimentos financeiros no Livro Caixa e de fazer prestações de contas aos condôminos, é recomendável a contratação de escritórios de contabilidade ou de empresas especializadas em administração de condomínios para executar essas tarefas, que não são nada fáceis.

Erros ou omissões na execução dos serviços inerentes aos condomínios podem resultar em graves problemas, como a desaprovação das contas do síndico, condenação do condomínio em ações trabalhistas e autuações administrativas do Ministério do Trabalho, Receita Federal do Brasil e de prefeituras municipais, culminando em pesadas multas.

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