A DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie foi instituída pela IN RFB nº 1.761 e, conforme seu art. 5º, deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda. A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa de 1,5% a 3% do valor da operação.
O acesso à DME está disponível no Portal e-CAC, por meio do serviço “Apresentação da DME”.
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