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Jornal

DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE

O vale-transporte, instituído pela Lei 7.418/1985, consiste no financiamento do transporte do trabalhador. O empregado custeia até 6% de seu salário básico, e a diferença é por conta do  empregador. Não pode ser descontado do empregado valor maior que o custo de seu transporte no mês. Isso poderia ocorrer em alguns casos. Por exemplo, quando o empregado tem salário em  que 6% é maior que o custo das passagens. Nessa circunstância, desconta-se apenas o valor do custo. Outras situações semelhantes podem ocorrer: no caso de férias em que o empregado tem  poucos dias de trabalho no mês ou, ainda, nos afastamentos por doença ou por licença. A forma mais adequada de não se descontar valor maior que o custo efetivo é contar a quantidade de passagens que o empregado usou durante o mês. A Folha da Sibrax lhe oferece esse serviço  com precisão. Para isso, no cadastro do empregado, você deve anotar a quantidade de passagens que o empregado usa diariamente. Anote também o valor da passagem no menu CADASTRO, na  opção ÍNDICES. Ao elaborar a folha do mês, vá ao menu LANÇAMENTO, selecione VALE-TRANSPORTE e lance a quantidade de dias que o empregado trabalhou no mês. Pronto, o desconto do  vale-transporte será feito dentro da lei. Osvaldo Lima

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ISS SOBRE LOCAÇÃO

Não há incidência de ISS nem a retenção do INSS (11% ou 3,5%) sobre a locação de bens imóveis ou móveis, tais como: andaimes, máquinas, tratores e caminhões, entre outros. Isso por não ser  serviço. Em não sendo serviço, também não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de Serviços. Para documentar esse tipo de operação, deve haver contrato entre as partes e recibo do  pagamento. Mas, cuidado, quando há locação de máquinas e de equipamentos com operador, essa operação deixa de ser locação e passa à condição de serviço e, nesse caso, deve haver Nota Fiscal  de Serviços pela totalidade da operação. No caso de obra civil, devem-se reter o ISS e o INSS no documento fiscal. Em determinados serviços e opções tributárias, há também a retenção de PIS,  Cofins, CSLL e IR. Osvaldo Lima

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A novidade chegou

A Sibrax desenvolveu mais um sistema 100% em nuvem para gerenciar e enviar ao eSocial os dados referentes ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e às Condições Ambientais do Trabalho –  Agentes Nocivos (Catan). Esse sistema, que vamos batizar com o nome de Sistema de Medicina do Trabalho – SMT, é destinado às empresas de medicina e engenharia do trabalho. Indique esse  sistema à empresa que presta serviço de segurança do trabalho ao seu escritório. Com isso você não precisará se preocupar com o envio de arquivos do ASO e Catan ao eSocial. Osvaldo Lima

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OFFICE BOY VIRTUAL

A Sibrax tem um serviço virtual de entrega de documentos. Muitos não o usam, e outros nem sabem que existe nem como usá-lo. É a ferramenta com o nome de Pacote de Guias que agora estou batizando com o nome de Office Boy Virtual. Quando você gera, nos sistemas da Folha e do Livro Fiscal, os holerites, férias e DARFs, de uma empresa ou de todas, automaticamente esses  documentos são enviados aos seus clientes por e-mail. É possível também inserir as guias do FGTS, do DARF e do INSS nesse pacote. E tem mais: o sistema controla quem imprimiu ou não as  guias. Quer mais? Sim, além desse serviço, você pode enviar por SMS aviso de vencimento dos impostos e encargos. Quando algum vendedor de nossa concorrente chegar com essa “novidade”, diga a ele que a Sibrax já tem essa ferramenta, e faz tempo. Para acessar esse serviço, vá ao menu RELATÓRIO e acesse PACOTE DE GUIAS. Osvaldo Lima

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FÉRIAS EM DOBRO

O empregado faz jus a férias sempre que completar o período aquisitivo, que compreende 12 meses de trabalho. O empregador tem, após o período aquisitivo, onze meses para conceder férias ao empregado. Se não o fizer e o empregado completar o segundo período aquisitivo de férias, o empregador terá de pagar em dobro o primeiro período aquisitivo, inclusive o terço constitucional. É o que diz o art. 137 da CLT. A Folha da Sibrax fornece relatórios de acompanhamento de férias para você não perder o prazo. Vá no menu RELATÓRIOS, depois LISTAGEM e selecione a opção CONTROLE DE FÉRIAS. A  Folha oferece também a opção de ver as férias vencidas de todos os funcionários de todas as empresas. Para isso, vá no menu EXTRA e selecione AVISOS IMPORTANTES. Osvaldo Lima

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FAP 2023 será divulgado em 30/9/2022

O Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Economia publicaram no Diário Oficial de ontem, dia 15-8, a portaria 21 MTP-ME de 3-8-2022, que entrará em vigor em 30-9-2022,  relativa ao FAP – Fator Acidentário de Prevenção. Serão disponibilizados pelo MTP, no dia 30-9-2022, cujo acesso poderá ser feito nos sítios da Previdência e da Receita Federal. O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MTP poderá ser contestado perante o CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico,  através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da Receita Federal. A contestação somente será aceita em razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1 a 30-11-2022. Osvaldo Lima

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INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na semana passada, ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha feito o pagamento das férias com atraso. O art. 145 da CLT determina que o pagamento das férias deve ser feito com antecedência de dois dias antes do empregado entrar em gozo das férias, mas não determina multa no caso de atraso. O STF concluiu que o TST não  poderia criar penalidade inexistente em lei. Osvaldo Lima

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O QUE MUDOU NA APOSENTADORIA

Sucintamente, veja as principais alterações da aposentadoria a partir da Emenda Constitucional nº 103, de 11/11/2019: Aposentadoria por idade até 12/11/2019. A idade mínima para mulher era de 60 anos e de 65 para homem, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. A partir da emenda, a idade mínima  para mulher é de 62 anos e de 65 para homem, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulher e de 20 anos para homem. Na aposentadoria rural, não houve mudança quanto à idade mínima nem quanto ao tempo de contribuição. Para os professores, não se exigia idade mínima, mas agora para mulher é de 57 anos e de 60 para homem. Na aposentadoria por tempo de contribuição, homem com 35 anos de contribuição se aposentava com 53 anos, e mulher, com 30 anos de contribuição, aposentava-se com 48 anos. Havia ainda a aposentadoria proporcional para homem com 53 anos e para mulher com 48 anos tendo o homem contribuído por 30 anos e a mulher por 25 anos. Essa possibilidade foi revogada pela EC 103/2019. Para a aposentadoria de pessoa com deficiência grave, mulher: 20 anos e homem: 25; moderada, mulher: 24 anos e homem: 29; leve, mulher: 28 anos e homem: 33 anos. Ainda não há lei  disciplinando o assunto com o advento da emenda. Nesse sentido, continuam sendo aplicados os critérios que vinham sendo usados até 12/11/2019. A aposentadoria especial em que não havia idade mínima e se aposentava com 15, 20 ou 25 anos de contribuição dependendo das condições de trabalho agora ficou assim: Homem e mulher Idade     Tempo de contribuição (em anos) 55            15 58            20 60            25 Osvaldo Lima

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NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA MEI

Por meio da Resolução 169 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de 27/7/2022, será obrigatório o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo Microempreendedor Individual a partir de 1/1/2023. A nota fiscal poderá ser emitida pelo portal do Simples Nacional. A Sibrax vai desenvolver a NFS-e para ser disponibilizado mais esse serviço em nosso pacote de Documentos  Fiscais aos nossos clientes. Osvaldo Lima

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ASSEMBLEIA DE COTISTAS

As decisões de uma sociedade, em especial a empresarial, devem ser tomadas por maioria de votos em assembleia. Até a edição da Lei 10.406, de 10/1/2002, quando se falava de assembleia, logo  vinham à mente as reuniões de acionistas de S/A. Nem passava pela cabeça daqueles que atuavam no ramo contábil anteriormente ao Novo Código Civil que essa forma de decidir também poderia  e deveria ser em reunião de cotistas. Pois é, desde o advento do Código Comercial (Lei 556, de 25/6/1850), revogado em parte pela Lei 10.406, que a decisão societária era tomada pelo  número de votos, conforme estabelecia o art. 331. O Novo Código Civil recepcionou esse  ditame legal. Veja o que diz o art. 1.072: “As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010,  serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato”. Osvaldo Lima

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