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Jornal

NÃO SE INCORPORAM AO SALÁRIO

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme o parágrafo 2º do art. 457 da CLT. Osvaldo Lima

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Quem paga a conta?

A Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista, nomeia o sócio retirante da pessoa jurídica em terceiro lugar. Pela ordem, a obrigação de quitar débitos trabalhistas cabe primeiramente à empresa devedora, depois aos sócios atuais e, por fim, ao sócio retirante. Mas o sócio retirante responderá solidariamente com os demais, quando ficar comprovado que houve fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Osvaldo Lima

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DCTFWeb sem movimento

As pessoas jurídicas sem movimento precisavam entregar a DCTFWeb no mês de janeiro de cada ano. Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, havendo interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao primeiro mês em que o fato se verificar, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores. Osvaldo Lima

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NÃO É JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Não se considera tempo à disposição do empregador a atividade particular realizada pelo empregado, por opção própria, ainda que dentro da empresa. Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha individual, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas e, também, permanecer nas dependências da empresa para atividades particulares, como: prática religiosa, descanso, lazer, estudo, alimentação e higiene pessoal, entre outras. Osvaldo Lima

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DINDIM À VISTA!

Com a decisão do STF de isentar pensão alimentícia do Imposto de Renda, o pensionista que teve retenção do IRRF sobre a pensão poderá retificar suas declarações dos últimos cinco anos para recuperar o imposto retido ou pago. Osvaldo Lima

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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Empresas e profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho podem usar tanto os sistemas próprios de gestão, quanto o ambiente web, conforme sua conveniência, para o envio dos eventos de SST para o eSocial. Para isso, deverão estar habilitados com o perfil eSocial – Grupo SST da procuração eletrônica emitida pelo eCAC, da Receita Federal. Foi feita uma correção no sistema, que exigia tanto o perfil SST quanto o Web para habilitar o módulo Web SST do eSocial. Agora, basta o perfil SST para envio de eventos por sistema próprio, via web service, ou utilizando o módulo web, sem a necessidade de habilitação prévia do perfil Web Geral. Fonte Serviço de Informação do Brasil Osvaldo Lima

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STF MANTÉM ISENÇÃO DE IR SOBRE PENSÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração da União e manteve a decisão que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias no julgamento virtual encerrado no dia 30/9. A União pleiteou nos embargos: que a decisão da isenção fosse aplicada a partir da decisão; que fosse aplicada a isenção apenas às pensões devidas por escrituras públicas; e que fosse limitada ao piso de isenção da tabela do IR. Todos os pedidos foram negados. Osvaldo Lima

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DIFERENÇAS SALARIAIS: TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4/10/2022, foi introduzido o art. 47- A na IN RFB nº 971/2009 para permitir às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores. Situações assim são comuns em casos de dissídios coletivos e convenções coletivas do trabalho editadas posteriormente à data-base com reajustes de salários retroativos e, também, em casos de esquecimento ou falta de informações de verbas salariais, como horas extras e DSR, entre outras. Tais parcelas escrituradas na folha do mês compõem a base de cálculo dos encargos sociais. De acordo com o parágrafo 3º dessa IN, a empresa fica dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas. Osvaldo Lima

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EMPRESÁRIO X SEGURO-DESEMPREGO

A Lei 7.998/1990 estabeleceu quem tem direito ao seguro-desemprego: o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza para sua manutenção e de sua família. Há inúmeros casos em que o empregado é MEI ou sócio de pessoa jurídica e, pelos mais variados motivos, a empresa encontrar-se inativa. Nesse caso, o empregado demitido tem seu pedido de seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. O fato de sua participação em empresa inativa não deve ser motivo para se negar ao trabalhador o direito ao seguro-desemprego. Infelizmente, na via administrativa, os pedidos são negados. Cabe ao trabalhador recorrer ao judiciário via mandado de segurança para garantir seu direito. No processo 100350584.2019.4.01.3901, julgado em 15/8/2022, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a apresentação de mandado de segurança visando o recebimento do seguro-desemprego. Osvaldo Lima

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INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS

A ocorrência de parto no gozo de férias, a licença-maternidade, interrompe as férias. A empregada deve retornar para gozar os dias de férias restantes ao término da licença-maternidade. O eSocial não permite a informação de afastamentos concomitantes. É preciso informar o término de um afastamento para depois informar outro. Nesse caso, você deve informar no evento S-2230 o término do afastamento das férias no dia anterior ao da licença-maternidade. Depois informar o início e o término da licença-maternidade e o início e o término dos dias das férias que foram interrompidas. Osvaldo Lima

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