IPVA/SP: Quarta parcela do IPVA 2025 dos veículos com placas finais 1 e 2 vence nesta segunda-feira
Já teve início o calendário da quarta cota do IPVA 2025 aos optantes do parcelamento. Os proprietários de veículos com placas de finais 1 e 2 devem ficar atentos à data-limite a fim de evitar juros e multas ou a quebra do parcelamento.
Vale destacar que, como a placa final 1 venceu ontem (13), a quitação do imposto pode ser feita nesta segunda-feira (14). Já os veículos com final 2 têm vencimento hoje, também último dia para a quitação da quarta parcela.
O calendário segue até o dia 24/4 com o vencimento da quarta parcela aos proprietários de veículos com placa final 0 (veja abaixo a relação completa de vencimentos por placas). A consulta do valor pode ser realizada em toda a rede bancária, a partir do número de Renavam (Registro Nacional de Veículo Automotor) ou diretamente no portal da Sefaz-SP, clicando aqui.
Caminhões
Os caminhões possuem prazos diferenciados: o pagamento integral foi realizado em janeiro, com desconto de 3%, e a possibilidade de optar pelo parcelamento se encerrou no mês passado. Neste caso, os proprietários podem ainda realizar o pagamento em cota única sem desconto até 22 de abril. O calendário completo pode ser conferido abaixo.
Formas de pagamento
O meio de pagamento preferencial é o Pix, que permite o recolhimento pelo QR code junto a cerca de 900 instituições financeiras.
Para utilizar a modalidade, é necessário acessar a página do IPVA no portal da Sefaz-SP, informar os dados do veículo e gerar um QR code, que servirá para o pagamento. O QR code Pix tem validade de 15 minutos, após o qual expira. Não tendo sido pago, será necessário emitir um novo QR code (sempre pelo site da Sefaz-SP). Na tela do QR code, há um contador temporal de “tempo restante” indicando quando o código expirará. Ao ler o QR code com o aplicativo de banco ou instituição de pagamento, aparecerá a informação de que o pagamento é destinado à “Secretaria da Fazenda e Planejamento”, sob o CNPJ 46.377.222/0003-90 em conta do Banco do Brasil.
Continuam valendo as demais opções de recolhimento diretamente na rede bancária. Para efetuar o pagamento do IPVA 2025, basta o contribuinte utilizar o número do Renavam (Registro Nacional de Veículo Automotor). É possível efetuar o pagamento pela internet, nos terminais de autoatendimento ou outros canais oferecidos pela instituição bancária.
Também é possível realizar o pagamento em casas lotéricas e com cartão de crédito, nas empresas credenciadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento. As operadoras financeiras conveniadas têm autonomia para definir o número de parcelas e adequar a melhor negociação com o contribuinte. Os valores pagos ao correspondente bancário são repassados ao Governo do Estado de forma imediata, e sem qualquer desconto ou encargo.
Licenciamento
Os proprietários que desejam antecipar o licenciamento anual deverão quitar todos os débitos que recaiam sobre o veículo, incluindo o IPVA, a taxa de licenciamento e, se for o caso, multas de trânsito.
Atraso de pagamento
O contribuinte que deixar de recolher o imposto fica sujeito a multa de 0,33% por dia de atraso e juros de mora com base na taxa Selic. Passados 60 dias, o percentual da multa fixa-se em 20% do valor do imposto.
Permanecendo a inadimplência do IPVA, o débito será inscrito na Dívida Ativa, além da inclusão do nome do proprietário no Cadin Estadual, impedindo-o de aproveitar eventual crédito que possua por solicitar a Nota Fiscal Paulista. A partir do momento em que o débito de IPVA estiver inscrito, a Procuradoria Geral do Estado poderá vir a cobrá-lo mediante protesto.
A inadimplência do IPVA impede o novo licenciamento do veículo. Após a data limite fixada pelo Detran para o licenciamento, o veículo poderá vir a ser apreendido, com multa aplicada pela autoridade de trânsito e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Todas as informações sobre IPVA podem ser consultadas na página do IPVA no portal da Sefaz-SP.
Calendário de vencimento do IPVA 2025
Automóveis, Camionetas, Caminhonetes, Ônibus, Micro-ônibus, Motos e similares
Mês
abril
maio
Parcela
4ª Parcela
5ª Parcela
Placa
Vencimento
Vencimento
Final 1
13/abr
13/mai
Final 2
14/abr
14/mai
Final 3
15/abr
15/mai
Final 4
16/abr
16/mai
Final 5
17/abr
17/mai
Final 6
20/abr
20/mai
Final 7
21/abr
21/mai
Final 8
22/abr
22/mai
Final 9
23/abr
23/mai
Final 0
24/abr
24/mai
Caminhões e Caminhões-tratores
Mês
abril
maio
julho
agosto
setembro
Parcela
Cota Única
SEM Desconto
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
5ª Parcela
Placa
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Final 1
22/abr
20/mai
20/jul
20/ago
20/set
Final 2
Final 3
Final 4
Final 5
Final 6
Final 7
Final 8
Final 9
Fonte:
SEFAZ/SP
ICMS/GO: Serviços acessados por meio do SEI ficarão indisponíveis
A Secretaria da Economia informa que o Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) passará por uma atualização para a versão 5.0 e, por esse motivo, ficará indisponível das 23h do dia 16 de abril até as 23h do dia 21 de abril. Durante esse período, diversos serviços eletrônicos estarão fora do ar, como a solicitação de restituição ou parcelamento de ITCD e IPVA, celebração de Regimes Especiais (GRE/ProGoiás), autorregularização fiscal, acesso a processos administrativos e tributários, peticionamento eletrônico, entre outros. A paralisação também afeta sistemas integrados como a Plataforma Digital de Processos (PDP), o Sistema AutoReg, o ITCDWeb e o Sistema de Contabilidade Geral (SCG).
A medida tem como objetivo otimizar as funcionalidades do sistema, proporcionando mais recursos para os usuários internos e externos, além de maior agilidade e eficiência na gestão de processos administrativos.
Serviços afetados
Durante o período de instalação da nova versão do SEI, nenhuma operação poderá ser realizada no sistema, incluindo a assinatura de contratos ou qualquer outro procedimento administrativo. Além disso, sistemas da Secretaria da Economia que integram com o SEI serão afetados, seguem abaixo:
PDP – Plataforma Digital de Processos – a ferramenta disponibiliza o acesso, pela internet, a serviços prestados pela Secretaria da Economia como:
⁃Autorregularização;
⁃Restituição ou parcelamento de ITCD;
⁃Restituição de IPVA;
⁃Isenções para PCD;
⁃Solicitação de isenções para Transporte de Passageiros;
⁃Processo Administrativo e Tributário (PAT);
⁃Simples Nacional e Coíndice.
GRE – Sistema de Gestão de Regimes Especiais: Sistema responsável pela concessão e gerência dos regimes especiais concedidos através de TARE (Termo de Acordo de Regime Especial) e o ProGoiás (Termo de Enquadramento), pela Secretaria de Estado de Economia.
Funcionalidades do GRE que dependem do SEI! :
⁃Consulta de processos via SEI!
⁃Visualização de documentos de Termos de Acordos de Regimes Especiais
Sistema AutoReg – Com as ferramentas, os contribuintes podem emitir DAREs das malhas, solicitar parcelamentos e efetuar justificativa das irregularidades detectadas em malha fiscal sem a necessidade de atendimento presencial.
ITCDWeb – Sistema de Cálculo de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: Sistema responsável pelo cálculo automático do imposto sobre herança e doação de quaisquer bens e direitos.
Funcionalidades do ITCDWeb que dependem do SEI!:
⁃Consulta de processos via SEI! (Acompanhamento de processos de restituição via serviço).
Sistema de Contabilidade Geral (SCG) – Devido a integração com o SEI (Notas Explicativas do Balanço), poderá apresentar instabilidades durante o período de paralisação.
Durante a parada, não será possível realizar consultas de processos, enviar solicitações ou utilizar o peticionamento eletrônico.
A orientação aos usuários é que, caso haja algum ato cujo prazo se encerre durante o período mencionado, sua realização seja antecipada para antes das 23h do dia 16 de abril ou prorrogada para o dia 22 de abril de 2025.
Melhorias
Entre as mudanças previstas com a instalação da versão 5.0 do SEI, estão;
Novo Editor Web com visual mais moderno e melhor usabilidade;
Melhorias na Interface;
Aperfeiçoamento no acesso para usuários externos (acesso por meio do GOV.BR );
Implementação do item de menu “Lixeira”, onde os conteúdos de documentos excluídos ou cancelados ficam temporariamente disponíveis. O próprio usuário que executou a ação poderá realizar o download do conteúdo.
Fonte:
SEFAZ/GO
IPVA/AL: Oportunidade única: parcelamento especial reduz valor do IPVA e zera multas e juros
O Programa de Recuperação Fiscal (Profis) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) segue disponível para adesão. A iniciativa oferece condições especiais para regularização de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2023.
No Profis IPVA, o débito fiscal tem redução de 5% do valor originário do imposto e de 100% do valor da multa e dos juros, se pago em parcela única. O prazo de adesão vai até 30 de dezembro de 2025, e inclui todos os proprietários de veículos com débitos de IPVA, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa.
O programa permite o parcelamento do IPVA atrasado e concede descontos em multas e juros, proporcionando aos contribuintes uma oportunidade para quitar as pendências fiscais. Se dividido em 12 parcelas consecutivas e mensais, a redução é de 80% do valor das multas e moratórias e 60% do valor dos juros.
“A Sefaz mantém o compromisso de aprimorar a relação com os contribuintes e facilitar a regularização fiscal. Por isso, lançamos mais uma edição do Profis IPVA, garantindo condições especiais para quem deseja quitar seus débitos. É fundamental que os interessados observem o prazo e aproveitem essa oportunidade”, destacou a secretária da Fazenda, Renata dos Santos.
Como aderir
A adesão ao programa é simples e pode ser feita diretamente pelo site do IPVA, em https://ipvaonline.sefaz.al.gov.br. Acesse o portal e informe o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e a placa do veículo. Esse é o procedimento comum para o pagamento do IPVA.
A novidade é que, caso o contribuinte tenha algum débito que se enquadre nas condições do Profis, além das tradicionais opções: “IPVA – Cota única” e “IPVA – Parcelamento (até 6x)”, que é a forma regular de pagamento, surgirão duas novas: “PROFIS IPVA 2024 – Cota única” e “PROFIS IPVA 2024 – Parcelamento (até 12x)”, que devem ser escolhidas para quem quiser obter os benefícios. Escolha a opção desejada, emita o boleto e realize o pagamento.
É importante destacar que, caso o contribuinte escolha quitar os créditos tributários do IPVA de forma parcelada, o valor mensal do pagamento não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Outro aspecto, nestes casos, é que o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, se dará no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira, e não sofrerão qualquer incidência de acréscimos. Apenas em caso de atraso, serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação.
Mais informações estão disponíveis na Instrução Normativa n° 04/2025, que regulamenta o Profis IPVA e foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 21 de janeiro de 2025. Além disso, a Lei n° 9.438, de dezembro de 2024, que institui o Programa de Recuperação Fiscal, foi publicada no DOE em 23 de dezembro de 2024 e também pode ser consultada para mais detalhes.
Fonte:
SEFAZ/AL
Governo atualiza regras para isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a residentes no exterior
A alteração promovida pelo Decreto nº 12.429, de 2025, teve como objetivo a transferência para a RFB da competência pela gestão de sistema de registro das operações de promoção no exterior de produtos e serviços brasileiros com benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda sobre a remessa de pagamento.
O Decreto busca racionalizar a atuação da Administração no que se refere ao benefício fiscal, promovendo unificação institucional entre os responsáveis pelo registro da operação e pelo controle fiscal relativo à redução do imposto.
A proposta também revoga dispositivo que continha menção expressa ao registro de operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv em razão da desativação do sistema. O Decreto só entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Fonte:
Receita Federal
CFC alerta para tentativa de golpes contra o cidadão e a declaração do imposto de renda (IRPF)
Todo cuidado é pouco! O famoso ditado popular se encaixa em muitas situações do cotidiano, mas quando se trata do exercício da cidadania, o acompanhamento de um profissional pode prevenir a atuação de contraventores e golpistas, seja ela por Internet, por telefone ou por emissão de falsos boletos. O período da declaração anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) também exige cuidados e a melhor contribuição do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é oferecer a seguinte dica: procure o seu contador profissional para evitar esse tipo de problema.
A maioria dos golpes envolvendo a declaração ou a restituição, visa obter dados fiscais e bancários das vítimas. A fraude acontece por meio de cartas falsas com o logotipo da Receita Federal, induzindo o destinatário a acessar um site enganoso ou pagar boletos inexistentes. O conselheiro efetivo do CFC, Adriano De Andrade Marrocos, chamou atenção para os principais pontos a serem reforçados. “Em primeiro lugar, a Receita Federal não manda links para facilitar, agilizar ou viabilizar a entrega da declaração. E muito menos para acelerar a restituição do imposto. Fiquem atentos!”
Outro ponto destacado por Marrocos é o assédio de pessoas desconhecidas. “Elas oferecem facilidades absurdas. A restituição é um título individual. Com a declaração transmitida, os valores a receber podem ser negociados apenas com o seu banco. Muito cuidado também com orientações de pessoas que não são profissionais de contabilidade. Orientações indevidas podem resultar na malha fina e trazer prejuízo ao contribuinte”, pontuou Marrocos.
De acordo com números publicados no site oficial da Receita Federal, os supostos fraudadores informaram dados falsos para mais de 500 contribuintes. O prejuízo estimado aos cofres públicos chega a R$ 11 milhões.
Fique atento!
E-mails ou SMS falsos da Receita Federal: mensagens falsas informam supostas pendências, restituições ou necessidade de correção na declaração; traz links maliciosos que levam a páginas falsas para roubo de dados;
Falsos aplicativos ou programas para declaração: golpistas criam versões falsas do programa oficial da Receita Federal para capturar informações;
Boletos falsos para pagamento de impostos: criminosos enviam boletos fraudulentos alegando que são de impostos devidos na declaração;
Golpe da restituição antecipada: fraudadores oferecem “antecipação” da restituição, solicitando dados bancários ou pagamentos prévios.
Fonte:
CFC
Governo publica MP que reajusta faixa de isenção do Imposto de Renda
O governo federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (14), a Medida Provisória (MP) 1.294/2025, que atualiza os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A MP é assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
O texto eleva a faixa de isenção do Imposto de Renda para os contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 3.036, equivalentes a dois salários mínimos, ao considerar o novo valor do piso nacional, que passou a ser de R$ 1.518.
A correção da tabela tem como objetivo manter a política de isenção do Imposto de Renda para trabalhadores que recebem até dois salários mínimos, praticada desde 2024 (então para o ano-base de 2023).
Com o reajuste salarial, a tabela anterior — que previa isenção até R$ 2.824, valor correspondente a dois salários mínimos em 2024 — deixaria de atender integralmente a esse grupo de contribuintes. A publicação da MP corrige essa defasagem.
Em março, o governo enviou à Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 1.087/2025) para isentar do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil, compensando isso com o aumento do valor pago por quem ganha mais de R$ 600 mil por ano, o que, segundo o Ministério da Fazenda, atingirá 0,13% dos contribuintes. Esse texto ainda tramita na Câmara. Paralelamente, a MP 1.294/2025 entra imediatamente em vigor, e limita-se ao reajuste anual da tabela do IRPF.
A nova tabela progressiva mensal do IRPF passará a vigorar a partir de maio de 2025:
Rendimento mensal (R$)
Base de cálculo (R$)
Alíquota do IR (%)
Parcela a deduzir (R$)
Até 3.036
Até 2.428,80
0
0
De 3.036 a 3.533,31
De 2.428,81 até 2.826,65
7,5
182,16
De 3.533.31 a 4.688,85
De 2.826,66 até 3.751,05
15
394,16
De 4.688,85 a 5.830,85
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
675,49
Acima de 5.830,85
Acima de 4.664,68
27,5
908,73
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte:
Agência Senado
Alteração de Tratamento Administrativo – Ibama
Comunicamos que a partir de 22/04/2025 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):
1. No Siscomex Importação (LI-DI):
A) Inclusão de impedimento de importação do tipo “NCM/Destaque” conforme redação a seguir:
i) 38248400: — Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)
38248500: — Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)
38248600: — Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)
38248700: — Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila
Destaque 002: Produtos diversos das indústrias químicas
ii) 38248810: Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos
38248820: Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos
Destaque 001: Produtos diversos das indústrias químicas
B) Inclusão de licenciamento não-automático do tipo “NCM/Destaque” conforme redação a seguir:
i) 30029000: – Outros
Destaque 011: Remediador ambiental (remediação)
ii) 38249979: Outros
Destaque 002: Desperdícios e resíduos
iii) 68114000: – Que contenham amianto
Destaque 001: Desperdícios e resíduos
iv) 81093100: — Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio
Destaque 001: Resíduos e sucata
v) 81123900: — Outros
81124900: — Outros
81125900: — Outros
81126900: — Outros
Destaque 001: Desperdícios, resíduos e sucata
C) Inclusão de licenciamento não-automático do tipo “Mercadoria” para os produtos abaixo:
i) 26180000: Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço
26190000: Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço
35040019: Outros
38040020: Lignossulfonatos
39151000: – De polímeros de etileno
39152000: – De polímeros de estireno
39153000: – De polímeros de cloreto de vinila
39159000: – De outro plástico
40040000: Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
40121300: — Do tipo utilizado em veículos aéreos
40129010: Flaps
40129090: Outros
47071000: – Papel ou cartão, Kraft, crus, ou papel ou cartão, ondulados (canelados*)
47072000: – Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa
47073000: – Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)
47079000: – Outros, incluindo os desperdícios e resíduos não selecionados
63101000: – Selecionados
63109000: – Outros
71129100: — De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos
71129200: — De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos
71129900: — Outros
80020000: Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho
81019700: — Desperdícios e resíduos, e sucata
81029700: — Desperdícios e resíduos, e sucata
81033000: – Desperdícios e resíduos, e sucata
81043000: – Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós
81053000: – Desperdícios e resíduos, e sucata
81061000: – Que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto
81083000: – Desperdícios e resíduos, e sucata
81089000: – Outros
81092100: — Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio
81092900: — Outros
81093900: — Outros
81099100: — Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio
81099900: — Outros
81109000: – Outros
81110010: Em formas brutas
81110090: Outros
81122900: — Outros
81123100: — Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós
81124100: — Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós
85401100: — A cores
85401200: — A preto e branco ou outros monocromos
85402020: Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X
85402090: Outros
85404000: Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
85406010: Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos igual ou superior a 0,4 mm
85406090: Outros
85491300: — Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio
85491400: — Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio
85491900: — Outros
85492900: — Outros
85493900: — Outras
85499900: — Outros
D) Alteração do tratamento para os produtos abaixo, que deixam de exigir LI e passam a ter a importação proibida (Tratamento do Tipo “Mercadoria”):
i) 29039918: Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)
29039919: Outros
30069200: — Resíduos farmacêuticos
38248210: Que contenham policlorobifenilas (PCB)
38248290: Outras
85491100: — Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis
85491200: — Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio
85492100: — Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)
85493100: — Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)
85499100: — Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)
E) Alteração do tratamento para o produto abaixo, que deixa de ter a importação proibida e passa a exigir LI (Tratamento do Tipo “Mercadoria”):
i) 40121900: — Outros
2. No Portal Único de Comércio Exterior (LPCO-DUIMP)
As operações de importação sujeitas à anuência do Ibama ainda não estão disponíveis para serem realizadas por meio da DUIMP no Portal Único Siscomex.
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com base naInstrução Normativa IBAMA Nº 24 DE 04/12/2024, que regulamentou o disposto no artigo 49 da Lei Nº 12305 DE 02/08/2010 (alterada pela Lei Nº 15088 DE 06/01/2025), Resolução Conama nº 463/2014, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria SECEX Nº 65 DE 26/11/2020.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte:
Siscomex
Adesão do INMETRO ao NPI
Comunicamos que a partir 15/04/2025 as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
Para tanto, deverá ser registrado previamente o LPCO correspondente à operação, dentre os listados abaixo, a ser solicitado no módulo “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” do Portal Único Siscomex:
1. Produtos sujeitos a certificação compulsória: Tratamento administrativo
I0926, modelo I00013;
2. Produtos sujeitos a registro de objeto: Tratamento Administrativo I0927, modelo I00014;
3 Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE): Tratamento Administrativo I0928, modelo I00015;
4. Instrumentos sujeitos a aprovação de modelo: Tratamento Administrativo I0929, modelo I00016;
5. Amostras de Produtos, Instrumentos ou Medidas materializadas regulamentados pelo INMETRO: Tratamento Administrativo I0968, modelo I00039;
6 Produtos sujeitos a certificação compulsória POR LOTE: Tratamento Administrativo I0969, modelo I00040;
7. Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE: Tratamento Administrativo I0970, modelo I00041;
8. Produtos e instrumentos de medição isentos ou não regulamentados: Tratamento Administrativo I0972, modelo I00043;
As características dos Tratamentos Administrativos, as NCM e respectivos atributos, e os campos dos formulários LPCO de cada modelo serão disponibilizados na página de “Tratamento Administrativo de Importação > Tratamento Administrativo de Importação – Portal Único Siscomex”.
Ressaltamos que nos casos em que a operação for realizada por meio de Declaração de Importação (DI), será solicitada a Licença de Importação (LI) com anuência do INMETRO.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte:
Siscomex
Sem vetos, Lula sanciona Lei da Reciprocidade Comercial
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira (11) o projeto de lei que cria a Lei da Reciprocidade Comercial, autorizando o governo brasileiro a adotar medidas comerciais contra países e blocos que imponham barreiras unilaterais aos produtos do Brasil no mercado global. A informação foi confirmada pelo Palácio do Planalto.
O texto, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU) da próxima segunda-feira (14), foi aprovado pelo Congresso Nacional há cerca de 10 dias e aguardava a sanção presidencial para entrar em vigor. Não houve vetos.
A nova lei é uma resposta à escalada da guerra comercial desencadeada pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, contra a maioria dos países do mundo, mas que se intensificou nos últimos dias de forma mais específica contra a China.
No caso do Brasil, a tarifa imposta pelos EUA foi de 10% sobre todos os produtos exportados para o mercado norte-americano. A exceção nessa margem de tarifas são o aço e o alumínio, cuja sobretaxa imposta pelos norte-americanos foi de 25%, afetando de forma significativa empresas brasileiras, que constituem os terceiros maiores exportadores desses metais para os EUA.
Em discurso durante a 9ª Cúpula da Comunidade de Estados Latino-americanos e Caribenhos (Celac), em Honduras, na última quarta-feira (9), Lula voltou a criticar a adoção de tarifas comerciais. No mesmo dia, ele também disse que usará todas as formas de negociação possíveis, incluindo abertura de processo na Organização Mundial do Comércio (OMC), para tentar reverter as tarifas, antes de adotar ações comerciais retaliatórias.
Nova Lei
A Lei da Reciprocidade Comercial estabelece critérios para respostas a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que “impactem negativamente a competitividade internacional brasileira”. A norma valerá para países ou blocos que “interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil”.
No Artigo 3º do texto da lei, por exemplo, fica autorizado o Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior (Camex), ligado ao Executivo, a “adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços”, prevendo ainda medidas de negociação entre as partes antes de qualquer decisão.
Fonte:
Agência Brasil
Entra em vigor a lei que prevê medidas do governo brasileiro contra tarifas de outros países
A Lei 15.122/25 permite ao Poder Executivo adotar contramedidas em relação a países ou blocos econômicos que criarem medidas de restrição às exportações brasileiras, sejam de natureza comercial (sobretaxas) ou de origem do produto (de área desmatada, por exemplo).
Sancionada na sexta-feira (11) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14). A medida é originada do Projeto de Lei 2088/23, do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA).
O texto foi aprovado com urgência pelos senadores e pelos deputados no início de abril, como reação ao “tarifaço” anunciado pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. O relator na Câmara dos Deputados foi o deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP).
União Europeia e EUA
O projeto de lei foi apresentado em 2023 para autorizar o uso do princípio da reciprocidade quanto a restrições ambientais que a União Europeia tenta aprovar para produtos do agronegócio brasileiro. Além deste caso, o texto contempla situações nas quais podem ser enquadrados os aumentos de tarifa de importação decretados pelos Estados Unidos.
Segundo a lei sancionada, o Brasil poderá adotar taxas maiores de importações vindas dos Estados Unidos ou de blocos comerciais ou suspender concessões comerciais e de investimento.
Royalties
Se essas medidas iniciais forem consideradas inadequadas para reverter o quadro, o governo poderá usar mecanismos como a suspensão de concessões ou de outras obrigações do país relativas a direitos de propriedade intelectual (Lei Nº 12270 DE 24/06/2010), como suspensão ou limitação de direitos de propriedade intelectual ou bloqueio temporário de remessa de royalties (como aqueles pelo uso de sementes transgênicas patenteadas).
Na prática, o texto permite explicitamente o aumento de cobranças já estipuladas sobre a remessa de royalties ao exterior, por meio da Cide-royalties (atualmente em 10%), ou de remessa de direitos autorais sobre obras de audiovisual (cinema, por exemplo), por meio da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), hoje em 11%.
A Cide-royalties financia o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e a Condecine financia o setor audiovisual brasileiro.
Negociação diplomática
O texto também privilegia a busca de acordos por meio da negociação diplomática. Assim, as contramedidas deverão, se possível, ser proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações dos outros países, com a preocupação de diminuir o impacto das contramedidas na atividade econômica brasileira, evitando ônus e custos administrativos desproporcionais.
Consultas diplomáticas deverão ser realizadas com o objetivo de diminuir ou anular os efeitos das medidas de outros países e das contramedidas brasileiras.
Legislação brasileira
A Lei 15.122/25 também pretende que o produtor no Brasil siga apenas a legislação nacional quanto às exigências de proteção ambiental (Código Florestal). Para a caracterização desses padrões, serão “considerados os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros e outros requisitos ambientais aplicáveis”.
Por parte do governo como um todo e de outros setores da economia, o texto faz referência à observância apenas das metas da Política Nacional sobre Mudança do Clima e da Política Nacional do Meio Ambiente; e dos compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris.
Deverão ser levadas em conta também as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico nos termos do Acordo de Paris.
Etapas
Um regulamento definirá as etapas para a imposição de contramedidas, incluindo:
a) A realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;
b) A determinação de prazos para análise do pleito específico; e
c) A sugestão de contramedidas.
A nova lei permite ao Poder Executivo, em casos excepcionais, adotar contramedida provisória válida ao longo das etapas definidas no regulamento.
O governo deverá monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas e a evolução das negociações diplomáticas, podendo mudar ou suspender essas contramedidas.
Fonte:
Agência Câmara de Notícias
ICMS/PR: ATIVADOR DE VULCANIZAÇÃO DE BORRACHA – ISENÇÃO
Publicado o Decreto Nº 9542 DE 10/04/2025, que acrescenta o item 13-A, anexo V do RICMS/PR – Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017, concedendo isenção do ICMS até 30.04.2026 nas operações com “Ativador de Vulcanização de Borrachas” classificado na NCM 2805.19.90.
O contribuinte paranaense que usufruir da citada isenção ficará dispensado do estorno do crédito de ICMS.
O citado benefício está em acordo com o Convênio ICMS Nº 195 DE 08/12/2023, entrando em vigor a partir de 10.04.2025 no Estado Paraná.
Fonte:
LegisWeb Consultoria
NOVA TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRPF ENTRA EM VIGOR EM MAIO DE 2025
A Medida Provisória Nº 1294 DE 11/04/2025, alterou o art. 1º da Lei Nº 11482 DE 31/05/2007, estabelecendo uma nova Tabela Progressiva Mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). As mudanças passam a valer a partir da competência de 1º maio de 2025.
A nova tabela redefine os limites de isenção, faixas de alíquotas e valores a serem deduzidos do imposto devido mensalmente. Confira como ficou a nova tabela de incidência:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,80
0
0,00
De 2.428,81 até 2.826,65
7,5
182,16
De 2.826,66 até 3.751,05
15
394,16
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
675,49
Acima de 4.664,68
27,5
908,73
Outros valores importantes estabelecidos pela IN RFB 1.500 de 2014:
– Dedução mensal por dependente: R$ 189,59
– Limite mensal do desconto simplificado (alternativo): R$ 607,20.
A nova medida visa atualizar a tabela do IRPF, ajustando os valores de acordo com a política fiscal vigente e os parâmetros econômicos atuais.
Fonte:
LegisWeb Consultoria