Boletim Sibrax 17/01

ICMS/SE: Contribuintes que tiveram inscrição estadual cancelada precisam se regularizar junto à Secretaria da Fazenda

Prazo para reativação é de seis meses após a notificação enviada pela secretaria.

Mais de 520 contribuintes sergipanos tiveram a Inscrição Estadual (IE) cancelada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) em 2024. A medida, que impacta diretamente o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, é causada principalmente pelo descumprimento de obrigações por parte dos empresários. 

A inscrição estadual é o registro que toda empresa precisa ter para comercializar produtos físicos, sendo necessária para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a emissão de notas fiscais. O documento funciona como um registro no estado onde ela atua, garantindo que o estabelecimento é devidamente regularizado junto ao Fisco.   

Entre os motivos que levaram ao cancelamento estão a falta de recolhimento do ICMS, ausência de atualização de endereço, não entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – arquivo que contém diversos tipos de registros de interesse dos fiscos municipais, estaduais e federal – e a inatividade prolongada de empresas.

O cancelamento da inscrição traz uma série de prejuízos para o contribuinte: ele fica impedido de emitir notas fiscais, o que inviabiliza a comercialização de produtos, e certidões negativas, documentos essenciais para participação em licitações e outros processos administrativos. Também não poderão realizar compras de insumos e mercadorias, já que os fornecedores estão proibidos de emitir notas fiscais para contribuintes cancelados.   

“É importante destacar que antes de realizar o cancelamento, a Secretaria da Fazenda notificou todos esses empresários por meio do domicílio tributário eletrônico e da publicação de editais no Diário Eletrônico Fiscal. Eles foram orientados a regularizar essa situação e informados sobre o prazo para realizar o procedimento”, explica a auditora fiscal da Sefaz Bruna Vieira. 

Regularização

Para a reativação da inscrição ser feita, é preciso que as obrigações que motivaram o cancelamento sejam cumpridas. Por exemplo, caso o motivo tenha sido a falta de entrega da EFD, o contribuinte deve regularizar essa entrega e efetuar os pagamentos devidos.

Em caso de atualização de endereço, ele deve provar que reside no novo local e anexar a documentação pertinente. Após a comprovação, ele deve realizar o pedido de reativação utilizando o E-doc. O prazo para a solicitação é de seis meses a partir da publicação do edital de cancelamento no Diário Eletrônico Fiscal.

Para verificar se a inscrição foi cancelada, os empresários podem acessar o site da Sefaz e clicar no ícone ‘Acesso’, informando o número da IE e a senha. Outra opção é acessar o site da Sefaz, na seção de ‘Serviços Online’, e verificar o ‘Diário Eletrônico da Sefaz’, digitando o número da inscrição estadual.

“É fundamental que o contribuinte esteja atento ao seu e-mail para compreender as razões do cancelamento e proceder a regularização dentro do prazo legal. Caso a situação não seja resolvida, ele sofrerá as penalidades previstas em lei e terá o funcionamento da sua empresa afetado”, reforça Bruna Vieira. 

Em caso de dúvidas, o contribuinte pode procurar um dos postos de atendimento da Sefaz nos Centros de Atendimento ao Cidadão (Ceacs) e receber todas as orientações necessárias para reativar a inscrição.

Fonte:

SEFAZ/SE


Publicada MP que proíbe cobrança diferenciada por transações com Pix

O governo federal publicou, na edição desta quinta-feira (16), no Diário Oficial da União, medida provisória (MP) que proíbe a cobrança de tributos e valores adicionais em pagamentos e transações via Pix.

O texto classifica como prática abusiva a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.

A prática, de acordo com a publicação, sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor. “Fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.”

Ainda segundo o texto, o Ministério da Justiça e Segurança Pública vai disponibilizar um canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

“O pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie. Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix”. A medida provisória entra em vigor na data da publicação.

Revogação

Diante da onda de fake news (notícias falsas) em torno da modernização da fiscalização do Pix, a Receita Federal revogou nesta quarta-feira (16) o ato normativo que estendia o monitoramento das transações aos bancos digitais, fintechs e instituições de pagamento.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, anunciaram a revogação da instrução normativa e a edição da medida provisória.

Segundo o governo, a MP reforça princípios garantidos pela Constituição nas transações por Pix, como o sigilo bancário e a não cobrança de impostos nas transferências pela modalidade, além de garantir a gratuidade desse meio de pagamento para pessoas físicas.

“Essa revogação se dá por dois motivos: tirar isso que tristemente virou uma arma nas mãos desses criminosos e inescrupulosos. A segunda razão é não prejudicar a tramitação do ato que será anunciado [a medida provisória]”, explicou Barreirinhas.

Com a edição da MP, nenhum comerciante pode cobrar preços diferentes entre pagamentos via Pix e em dinheiro, prática que começou a ser detectada nos últimos dias. Para Haddad, a medida provisória deve extinguir a onda de fake news em relação à taxação do Pix, que tomou conta das redes sociais desde o início do ano.

Fonte:

Agência Brasil


O Acordo do Mercosul com a UE ajudará a tornar o Brasil um país mais competitivo no cenário internacional

Para a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Tatiana Prazeres, a conclusão do acordo entre o Mercosul e a União Europeia (EU) tem potencial de dobrar a fatia das exportações brasileiras cobertas por condições mais favoráveis. “Estudos apontam que esse acordo também ajudará a nos tornar um país mais competitivo no cenário internacional, inclusive para exportações para outros destinos”, acrescentou.
A afirmação foi feita nesta quarta-feira (15) durante webinar sobre o acordo Mercosul/UE promovido pelo Peterson Institute for International Economics (PIIE), com participação de Cecilia Malmström, ex-comissária de comércio da União Europeia e sênior fellow do PIIE, e Rupert Schlegelmilch, que liderou as negociações pelo lado europeu.
No entendimento da secretária, a efetivação do acordo cria um mercado de cerca de 720 milhões de pessoas, reforçando a importância de grandes blocos econômicos como o Mercosul e a UE no atual contexto internacional. Destacou  ainda que o Mercosul assinou acordo no ano passado com Singapura e tem negociações em andamento com o EFTA, formado por Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça, e com os Emirados Árabes Unidos.
A última fase das negociações, entre 2023 e 2024, também levou a ajustes no pré-acordo de 2019 no sentido de garantir mais espaço de políticas públicas no Brasil na área de compras governamentais, inclusive para favorecer tecnologia industrial, inovação, agricultura familiar, micro e pequenas empresas e o setor de saúde. Além disso, foram negociadas condições especiais para o setor automotivo e flexibilidade para políticas públicas sobre minerais críticos.
Durante o webinar, ainda foram discutidos tópicos importantes como as 15 páginas adicionais do capítulo de desenvolvimento sustentável, que incluem questões ambientais, com o Acordo de Paris, mas também relativas a mulheres no comércio e temas trabalhistas. Destacou-se também o estabelecimento de um mecanismo de reequilíbrio das concessões negociadas, com vista a manter o espírito do acordo em caso de mudanças em regras ou políticas por uma das partes que possam vir a prejudicar o que foi originalmente acordado, uma novidade defendida pelo Brasil e acordada na etapa final da negociação.
O acordo entre Mercosul e União Europeia, anunciado em 6 de dezembro de 2024, ainda carece de assinatura e ratificação por parte de ambos os ladospara entrar em vigor.
 

Fonte:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços


ICMS/PR: PRODUTOR RURAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Publicada a Norma de Procedimento Fiscal 03/2025 (DOE de 14.01.2025), que altera a Norma de Procedimento Fiscal 31/2015 e regulamenta as disposições do Ajuste SINIEF 27/2024, referente a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica (mod. 55) pelo Produtor Rural.

Em resumo, a NPF 03/2025 é um espelho do Ajuste SINIEF 27/2024, trazendo a prorrogação quanto a obrigatoriedade de emissão da NFP-e pelo Produtor Rural, obedecendo ao seguinte cronograma:

► Operações Interestaduais:

– prorrogado para 03.02.2025, para faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

► Operações Internas:

– prorrogado para 03.02.2025, para o produtor que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

– prorrogado para 05.01.2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.

Fonte:

LegisWeb Consultoria


ICMS/RO: PROIBIÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS POR POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Publicado o Decreto 29.954/2025 (DOE de 15.01.2025), que proíbe no estado de Rondônia, a venda direta às pessoas de substâncias inflamáveis em recipientes avulsos, como sacos plásticos, garrafas de plástico ou vidro e galões, fora dos tanques dos veículos em postos de combustíveis.

Caso haja tentativa de compra, no ato da tentativa o funcionário dos postos de combustíveis deverá exigir a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH contendo números da Carteira de Identidade Nacional e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo que será abastecido com o combustível comprado.

Caso ocorra a venda, ainda que de forma ilegal, os postos de combustíveis deverão informar de imediato à Polícia Civil, por meio do telefone 197, sob pena de multa, bem como responsabilidade civil e criminal do estabelecimento vendedor em caso de omissão na venda.

Fonte:

LegisWeb Consultoria


ICMS/RS: Empresas excluídas do Simples Nacional têm até 31 de janeiro para regularizar pendências com a Receita Estadual e reingressar no regime

A Receita Estadual (RE) informa que 2.444 empresas optantes pelo Simples Nacional foram excluídas do regime devido à existência de débitos de ICMS não regularizados em 2024, totalizando um montante de R$ 93,5 milhões em pendências. No entanto, essas empresas ainda têm a oportunidade de reverter a exclusão, regularizando sua situação até o último dia útil deste mês, 31 de janeiro, e solicitando o reingresso no Simples Nacional.  A exclusão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, faz parte da rotina anual da RE, realizada desde 2011. A medida busca incentivar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, promovendo a autorregularização e a recuperação de valores essenciais para os cofres públicos. 

Ação de Regularização

A rotina anual de exclusão dos devedores do regime do Simples Nacional faz parte das ações de regularização promovidas pela RE, buscando a conformidade tributária dos contribuintes e a recuperação de ICMS devido aos cofres públicos. Os procedimentos abrangem a emissão de alertas para a Caixa Postal Eletrônica (CP-e) dos contribuintes, o envio dos Termos de Exclusão dando prazo de 30 dias para regularizar as pendências, e por final, a homologação dos Termos de Exclusão dos contribuintes não regularizados.

Em 2024, o processo de exclusão começou em setembro, com o envio de Alertas de Divergência para as CP-e das empresas, cujo valor total das pendências alcançava R$ 135 milhões. Em outubro, foi encaminhado o Termo de Exclusão às empresas que não regularizaram sua situação, reduzindo o montante de débitos para R$ 115 milhões. Após, as empresas que não cumpriram o prazo para regularizar as pendências tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a Receita Federal do Brasil efetuar a exclusão do Regime no Portal do Simples Nacional.

A verificação da situação cadastral da empresa e dos débitos pendentes pode ser realizada por meio de consulta à CP-e do Estabelecimento no Portal e-CAC da RE e da página de Consulta de Débitos e Pagamentos, no Portal de Atendimento.

Solicitação de Reingresso

As empresas que foram efetivamente excluídas poderão buscar o reingresso no Regime até o último dia útil de janeiro (31/01). A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, menu “Simples Serviços”, item “Opção”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”, sendo irretratável para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos de forma retroativa a 1º de janeiro de 2025, evitando a interrupção no enquadramento do Simples Nacional.

Para ser aprovada a opção, o contribuinte deverá ter regularizado eventuais pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006, tais como pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. A análise da solicitação é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), estados e municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Fonte:

SEFAZ/RS


Problemas na versão 11.0.0 do programa da ECF

Em virtude de problemas durante a instalação e exercução da versão 11.0.0 do programa da ECF, foi redisponibilizada, no site do Sped, a versão 10.1.0. 

Além disso, foram atualizados os arquivos do Manual da ECF e do arquivo de Tabelas Dinâmicas referentes ao leiaute 11, com correções de informações referentes aos registros X450 e X451.

Em breve, a versão 11.0.0 do programa da ECF será republicada no site do Sped.

OBS: A versão 11.0.0 foi corrigida e republicada no site do Sped às 16h 45min.

Fonte:

SPED


ICMS/PA: Supremo invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

Valor adicionado

De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios. Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade.

O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.

Na ação, a PGR argumentava que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado. Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.

O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para a enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.

Lei complementar

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar. Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento.

Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12.

Fonte:

Portal STF

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