Boletim Sibrax 04/01

ICMS/DF: GDF simplifica obrigações fiscais

A Secretaria de Economia, por meio do Decreto nº 46.456, de 29 de outubro de 2024, determinou que os contribuintes não precisarão mais entregar mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST).

Assim, o que muda?

A partir de 1º de janeiro de 2025, empresas de outros estados inscritas no Cadastro Fiscal do DF (CFDF) deverão informar suas obrigações fiscais diretamente na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI) do estado de origem, incluindo:

Registro 0015: Dados do contribuinte responsável pelo ICMS no DF;

Registro E210: Informações sobre o ICMS-ST;

Registro E310: Dados sobre o DIFAL (Diferencial de Alíquota) referente à Emenda Constitucional nº 87/15;

Essas informações substituirão a GIA-ST e serão suficientes para atender às obrigações fiscais com o DF;

E quais os principais benefícios

Essa mudança traz vantagens importantes para os contribuintes, como menos burocracia, processos fiscais mais simples e economia de tempo e recursos. Esta medida faz parte do esforço do GDF para modernizar e simplificar o sistema tributário, tornando o ambiente de negócios mais eficiente.

Quem precisa se adaptar?

Empresas de outros estados, inscritas no cadastro fiscal do DF, que enviam bem e serviços sujeitos ao ICMS para contribuintes ou consumidores finais estabelecidos no DF.

O que fazer?

Os contribuintes precisam:

– Informar os registros 0015, E210 e E310 na EFD ICMS-IPI mensalmente

– Continuar entregando a GIA-ST normalmente até 31 de dezembro de 2024

Fonte:

SEFAZ/DF


Sancionada lei que remunera produtor de cana por créditos de descarbonização Fonte: Agência Câmara de Notícias

Entrou em vigor a Lei 15.082/24, que garante ao produtor de cana-de-açúcar destinada ao biocombustível participação nas receitas obtidas com a negociação de créditos de descarbonização (CBios). Antes, a remuneração era exclusiva das usinas produtoras de etanol. A nova lei altera a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para incluir os produtores independentes.

Publicada no Diário Oficial da União da terça-feira (31), a norma altera a Lei do Petróleo, exigindo que o distribuidor comprove, por meio de balanço mensal, que possui estoque próprio e compras e retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B (resultado da mistura de biodiesel ao diesel de origem fóssil) comercializado. Sem essa comprovação, o distribuidor fica impedido de vender qualquer categoria de diesel.

A nova lei também reforça a regulação do setor com medidas como o aumento de multas para os agentes que não cumprirem as metas de descarbonização estabelecidas. O não cumprimento das metas passa a ser tipificado como crime ambiental e a comercialização de combustíveis será proibida para distribuidores inadimplentes com sua meta individual.

A legislação ainda revoga a autorização dada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) em casos de reincidência de descumprimento das metas.

O RenovaBio é um programa de descarbonização da matriz de transportes, com impactos relevantes para o meio ambiente, contribuindo para o atendimento aos compromissos do Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Receitas

De acordo com a lei, os produtores de cana-de-açúcar deverão receber parcelas de, no mínimo, 60% das receitas oriundas da comercialização dos CBios gerados a partir do processamento da cana entregue por eles às usinas. Quando o agricultor fornecer à indústria os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental, além desses 60%, ele deverá receber 85% da receita adicional sobre a diferença de créditos, já descontados os custos de emissão.

Já os produtores das demais matérias-primas de biocombustíveis, como soja e milho, usados para a produção de biodiesel e etanol, respectivamente, poderão negociar a parcela de remuneração no âmbito privado.

Crime ambiental

A nova lei também endurece as regras para o cumprimento das metas individuais de descarbonização pelas distribuidoras de combustíveis. Elas deverão ser cumpridas até 31 de dezembro de cada ano. O descumprimento configura crime ambiental, com multa que poderá variar de R$ 100 mil a R$ 500 milhões. Para cumprir as metas, as distribuidoras compram os CBios emitidos pelas usinas de biocombustíveis.

Cada crédito representa uma tonelada de carbono equivalente que deixou de ser emitida.

Vetos

Lula vetou dois trechos da lei. Um deles permitia a tomada de créditos de contribuições tributárias pelas distribuidoras na aquisição dos CBios. Os ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento observaram que o texto vetado “equipara os créditos de descarbonização a insumos para os distribuidores a fim de gerar créditos para compensação no processo de não cumulatividade de tributos federais”.

Segundo o Executivo, “o preceito contraria o interesse público” e é inconstitucional por criar “renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro”.

O outro veto também foi pedido pelo Ministério da Fazenda ao trecho que equipara os CBios aos demais valores mobiliários.

Projeto

A Lei 15.082/24 teve origem no PL 3149/20, de autoria do então deputado e atual senador Efraim Filho (União-PB). Ele próprio foi o relator da matéria no Senado.

Fonte:

Câmara dos Deputados


ICMS/RS: ESTADO REGULAMENTA AS OPERAÇÕES ENVOLVENDO OPERADOR LOGÍSTICO

O Estado do Rio Grande do Sul regulamentou as operações com “Operador Logístico”, através da Instrução Normativa RE 120/2024 (DOE de 13.12.2024), acrescentando o Capítulo XCI ao Título I da Instrução Normativa DRP 45/98, incorporando o Ajuste SINIEF 35/2022.

Na visão do estado gaúcho, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

► O Operador Logístico deverá:

1) inscrever-se no CGC/TE;

2) estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e

3) registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – destinada a ele.

O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista na legislação estadual.

Serão adotados os CFOPs 5.905/6.905 para fins de remessa e 1.905/2.905 para fins de retorno/entrada física ou 1.907/2.907 retorno simbólico, sendo a operação tributada normalmente em regra geral, salvo se a mercadoria/produto possuir algum benefício fiscal.

O citado tratamento não se aplica nas operações envolvendo os Estados da Bahia e do Rio de Janeiro.

Tal regulamentação entrou em vigor em 13.12.2024.

Fonte:

LegisWeb Consultoria

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