Boletim Sibrax 18/12

Substituição da DIRF PGD por eventos do eSocial começa no período de apuração 01/2025

A partir do ano-calendário 2025, os eventos do eSocial substituirão as informações prestadas na DIRF PGD. A substituição será complementada com eventos oriundos da EFD-Reinf. Por conta disso, os eventos entregues via eSocial com período de apuração 01/2025 nos eventos S-1210 (S-5002) e S-2501 devem ser enviados, necessariamente, na versão S-1.3.

Além disso, foi implantada hoje, 17/12/2024, uma regra que determina que os eventos S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho – enviados na versão S-1.3 só podem excluídos enviando-se um evento S-3000 também na versão S-1.3.

A criação dessa regra também é relativa à implantação da substituição da DIRF PGD pelos eventos do eSocial. Como o Extrator DIRF, responsável por captar e internalizar os dados do eSocial, processa apenas eventos na versão S-1.3 em diante, os eventos S-1210 enviados a partir do período de apuração 01/2025 alimentarão o Extrator e as exclusões desses eventos, para serem refletidas, também deverão ser na versão S-1.3.

Fonte:

eSocial


Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Proteção a trabalhadores na informalidade

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato

Vulnerabilidade social

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Fonte:

Portal STF


Projeto aprovado em comissão muda tributação de mercadoria trocada em rede franqueada

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 11, projeto que determina que a troca de mercadoria em loja franqueada será considerada cancelamento de venda, não sendo, portanto, tributada.

O Projeto de Lei 2253/19, do deputado Giovani Cherini (PL-RS), foi aprovado por recomendação da relatora, deputada Any Ortiz (Cidadania-RS).

Como é hoje

Atualmente, a troca de mercadoria em loja franqueada pode ter duas tributações diferentes.

Quando realizada na mesma loja onde o produto foi comprado, a operação é considerada devolução ou cancelamento, não incidindo sobre o cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Quando é feita em outra loja da franquia, no entanto, a operação é entendida como um novo negócio, havendo uma segunda tributação sobre a saída da mercadoria.

Cobrança dupla

Para Cherini, a duplicidade da cobrança acaba estimulando “formas de planejamento tributário abusivo” por parte dos lojistas. Uma das práticas do mercado é reduzir o valor da mercadoria trocada na nota fiscal para diminuir a tributação final sobre o produto.

O projeto muda as leis lei 9.718/98, lei 10.637/02 e lei 10.833/03.

A proposta iguala o regime das devoluções e dos cancelamentos de vendas ao de trocas realizadas na mesma rede franqueada.

Créditos

O texto também prevê que a entrada de mercadorias oriundas de trocas dará direito a créditos de PIS e Cofins para empresas tributadas pelo sistema não cumulativo. Esses créditos são valores que as empresas podem abater do valor a pagar desses tributos.

A relatora Any Ortiz entendeu que as próprias franquias serão beneficiadas com a simplificação, reduzindo custos administrativos e facilitando o atendimento das necessidades do consumidor.

“O projeto elimina a complexidade das diferentes tributações para trocas de mercadorias em lojas franqueadas”, disse Any Ortiz. “Ao não tributar as trocas, a nova regra incentiva os consumidores a realizarem mais compras, sabendo que não serão penalizados financeiramente caso precisem trocar o produto posteriormente.”

Próximos passos

O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte:

Câmara dos Deputados


RS: PISO REGIONAL É REAJUSTADO NO ESTADO

Publicada a Lei 16.232/2024 (DOE de 17.12.2024), que reajusta o PISO REGIONAL no Estado do Rio Grande do Sul.

A data-base é 1º de maio, sendo que os valores objeto do reajuste serão aplicáveis a partir de 17.12.2024.

Os reajustes serão subdivididos:

1 – de R$ 1.656,52 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para os seguintes trabalhadores:

1.1 – na agricultura e na pecuária;

1.2 – nas indústrias extrativas;

1.3 – em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

1.4 – empregados domésticos;

1.5 – em turismo e hospitalidade;

1.6 – nas indústrias da construção civil;

1.7 – nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos;

1.8 -empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e j) empregados em garagens e estacionamentos;

2 – de R$ 1.694,66 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), para os seguintes trabalhadores:

2.1 – nas indústrias do vestuário e do calçado;

2.2 – nas indústrias de fiação e de tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro;

2.3 – nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

2.4 – em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

2.5 – empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

2.6 – empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

2.7 – empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

2.8 – nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

2.9 – empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

3 – de R$ 1.733,10 (um mil, setecentos e trinta e três reais e dez centavos), para os seguintes trabalhadores:

3.1 – nas indústrias do mobiliário;

3.2 – nas indústrias químicas e farmacêuticas;

3.3 – nas indústrias cinematográficas;

3.4 – nas indústrias da alimentação;

3.5 – empregados no comércio em geral;

3.6 – empregados de agentes autônomos do comércio;

3.7 – empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

3.8 – movimentadores de mercadorias em geral; i) no comércio armazenador; e

3.9 – auxiliares de administração de armazéns gerais;

4 – de R$ 1.801,55 (um mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), para os seguintes trabalhadores:

4.1 – nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

4.2 – nas indústrias gráficas;

4.3 – nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

4.4 – nas indústrias de artefatos de borracha;

4.5 – em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

4.6 – em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

4.7- nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

4.8 – auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

4.9 – empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

4.10 – marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

4.11 – vigilantes; e

4.12 – marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

5 – de R$ 2.099,27 (dois mil e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

 

 

Fonte:

LegisWeb Consultoria


ICMS/RS: TRIBUTAÇÃO DE HORTALIÇAS, FRUTAS E OVOS A PARTIR DE 01.01.2025

Publicado o Decreto 57.913/2024 (DOE 17.12.2024), que promove novas alterações no RICMS/RS – Decreto 37.699/97, referente a Reforma do Estado, ou seja, os incisos CCXXVII e CCXXIX que entrariam em vigor a partir de 01.01.2025, agora serão REVOGADOS a partir de 01.01.2025, sendo mantida com uma nova redação as isenções dos incisos XVII e XIX do art. 9º do Livro I do RICMS/RS, referente a tributação de Hortaliças, Frutas Frescas e Ovos.

Haverá a revogação ainda do inciso CCXXX do art. 9º do Livro I do RICMS/RS, referente a isenção de “Maças e Peras”, sendo mantida a isenção através do inciso CXXIV do próprio art. 9º do Livro I do RICMS/RS.

Inciso do art. 9º do Livro I

Redação

Status

CCXXVII

Saídas internas, a partir de 01 de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final.

Revogado a partir de 01.01.1025.

CCXXIX

Saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Revogado a partir de 01.01.1025.

XVII

Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados à indústria.

Vigente a partir de 01.01.2025

XIX

Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Vigente a partir de 01.01.2025

CXXIV

Saídas interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, desde que frescas

Vigente a partir de 01.01.2025

CCXXX

Saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final.

Revogado a partir de 01.01.1025.

 

Fonte:

LegisWeb Consultoria


ICMS/MA: Sefaz vai cobrar ICMS e IPVA sonegados por irregularidade na concessão de alvarás de taxistas

A Secretaria da Fazenda do Maranhão, em conjunto com o Ministério Público, já está atuando na investigação que aponta irregularidades na expedição indevida de Alvarás municipais para o exercício da atividade de taxistas por pessoas que não exercem a função, e que provocou a concessão irregular de isenção do IPVA e do ICMS na compra e licenciamento de veículos novos.

A fraude se deu por meio da expedição irregular dos Alvarás pelas Prefeituras, uma vez que não são cumpridos critérios estabelecidos em Lei Federal e pelos próprios municípios.

Centenas de pessoas que não exercem a atividade de táxi, ou que estão impedidas de exercer esta profissão, tais como servidores públicos civis e militares, profissionais liberais entre outros, foram identificados de posse de alvarás municipais de taxistas, o que lhes possibilitou a obtenção indevida de isenção do IPVA e do ICMS.

Com a identificação dos implicados na fraude, a SEFAZ vai fazer o lançamento e a cobrança do ICMS e do IPVA por meio de autos de infração para recuperar aos cofres públicos os valores que foram sonegados com multas punitivas e juros.

Além da cobrança, a SEFAZ fará a representação fiscal dos envolvidos nas irregularidades junto ao Ministério Público Estadual, para que sejam responsabilizadas por crimes contra a ordem tributária e outras condutas criminosas.

Os implicados na fraude que pagarem integralmente o ICMS e o IPVA devidos, antes da emissão dos autos de infração, poderão fazê-lo sem o pagamento da multa por infração, pagando os impostos, adicionados da multa e os juros moratórios.

A medida atende ao disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional que determina que, “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”.

Para fazer o pagamento antes da emissão do auto de infração, a pessoa deve protocolar o pedido no sistema SEI em agência de atendimento da SEFAZ, com a natureza de “DENÚNCIA ESPONTÂNEA”.

O pedido deve vir acompanhado de declaração firmada pelo Proprietário do veículo com a informação da irregularidade cometida da isenção indevida de IPVA e ICMS e dos períodos que ocorreram estas isenções irregulares; Cópia de documento que permita a comprovação da identidade da pessoa; CRLV do Veículo objeto da irregularidade.

Fonte:

SEFAZ/MA


Manual do desenvolvedor V2.2

Em 13/12/2024, foi publicada a versão 2.2. do Manual do desenvolvedor, onde foi adicionada a seção “Transmissão de Lotes e Consultas – Modo Síncrono” Transmissão de Lotes e Consultas – Modo Síncrono. A transmissão de lotes e consultas para os declarantes que já informavam a e-financeira até 01/01/2025, para os Módulos de operação financeira e previdência privada pode ser feita no Modo Síncrono até agosto de 2025.

Fonte:

SPED


Receita Federal divulga esclarecimentos iniciais sobre a substituição da DCTF a partir de janeiro de 2025

A Receita Federal publicou os primeiros esclarecimentos sobre a extinção da DCTF e a inclusão dos tributos atualmente nela declarados na DCTFWeb, incluindo um passo a passo com as telas principais do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá o envio dos tributos para a DCTFWeb.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

O material pode ser consultado neste link.

Fonte:

Receita Federal


STF impede cobrança de imposto sobre herança em planos de previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que é inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores depositados em planos de previdência privada.

Com a decisão da Corte, fica proibido aos estados taxar recursos que estão em contas dos planos de VGBL e PGBL e foram repassados aos herdeiros após a morte do titular.

A questão foi decidida durante julgamento virtual finalizado na sexta-feira (13). Por unanimidade, os ministros rejeitaram um recurso protocolado pelo estado do Rio de Janeiro para garantir a cobrança.

O plenário seguiu voto proferido pelo relator, ministro Dias Toffoli, para quem o imposto sobre herança não incide sobre os valores depositados em planos de previdência privada aberta.

“Inexiste transmissão causa mortis própria do direito sucessório, sendo certo que o direito dos beneficiários surge em razão de vínculo contratual”, decidiu Toffoli.

Ao final do julgamento, os ministros aprovaram uma tese repercussão geral, que deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes que tratam da questão em todo o país.

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”, decidiu o STF

Fonte:

Agência Brasil


‘Imposto do pecado’: veículos, loterias, álcool e cigarros terão maior taxação

Criado pela reforma tributária, o Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O objetivo é que a cobrança extra — popularmente conhecida como “imposto do pecado” — desestimule o consumo desses produtos. A previsão está no texto da regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), aprovado pelo Senado no dia 12 de dezembro e que agora retorna para a Câmara dos Deputados. 

O Imposto Seletivo será uma alíquota adicional que vai incidir sobre cada produto. Essas alíquotas ainda precisarão ser definidas futuramente, em leis ordinárias específicas. Assim, esses produtos serão tributados em 26,5% — alíquota padrão da tributação sobre bens e serviços estabelecida pela reforma — mais o IS.

O IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo proibido qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. Produtos destinados à exportação ficam isentos da cobrança.

A lista de produtos sobre os quais será cobrado o IS é a mesma que veio no texto enviado pela Câmara. A primeira versão do relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) propôs a inclusão de bebidas açucaradas e de armas e munições na lista. Esses itens foram removidos ainda durante a votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte:

Agência Senado


Novos tributos começam a ser testados em 2026 e transição vai até 2033

O novo modelo de tributação sobre o consumo passará por um período de testes e transição a partir de 2026. A alteração completa do sistema tributário nacional só se dará em 2033, quando serão definitivamente extintos os atuais ICMS e ISS (veja linha do tempo, abaixo). Ao longo desse período serão testados e entrarão em vigor os novos tributos criados pela reforma tributária: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual — que compreende a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), partilhado entre estados, DF e municípios — e o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

A previsão está na emenda constitucional 132, de 2023, que iniciou a reforma tributária com a sua promulgação em dezembro do ano passado, e no primeiro projeto de regulamentação, o projeto de lei complementar  (PLP) 68/2024, aprovado pelo Senado no dia 12 de dezembro, que agora retornou para a Câmara dos Deputados.

Em 2026, a CBS e o IBS passarão a ser testados nacionalmente, mas não serão efetivamente recolhidos. Para o teste, as empresas serão obrigadas a emitir na nota fiscal um valor destacado do que corresponderia a 0,9% de CBS sobre o produto vendido e 0,1% de IBS. O momento será para a administração pública verificar a viabilidade do novo modelo e realizar as adaptações necessárias. Em 2027, entra em vigor o Imposto Seletivo. Nesse mesmo ano, além da cobrança efetiva da CBS federal, serão extintos os seguintes tributos: PIS e Cofins, IOF/Seguros e isenção de IPI exceto para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

A etapa de transição será encerrada em 2033, quando o IBS e a CBS serão definitivamente implementados. O regime de transição buscará fazer com que os novos tributos mantenham o nível de arrecadação do PIS, Cofins, ICMS, ISS, e IPI. O IBS terá uma implementação mais demorada por conta das próprias características, com quatro anos de coexistência com o ICMS e o ISS.

Partilha da arrecadação

A CBS pertence integralmente à União. Já o Imposto Seletivo terá a arrecadação feita pela União, com repasses para estados, DF e municípios por meio dos Fundos de Participação, da mesma forma como ocorre hoje com o IPI.

O IBS será dividido entre estados, DF e municípios, de acordo com regras para manter a arrecadação dos entes nos últimos anos. A distribuição ocorrerá somente quanto às operações tributadas sobre o consumo final. Haverá uma transição de 50 anos até que esse modelo de distribuição entre os entes da Federação seja implementado de forma integral.

A arrecadação e a gestão serão feitas pelo Comitê Gestor do IBS, entidade pública sob regime especial dotada de independência orçamentária, técnica e financeira, sem vinculação a nenhum outro órgão público. O PLP 68/2024 já prevê a criação de um Comitê Gestor temporário para funcionar em 2025 e criar o regulamento do novo IBS, enquanto o PLP 108/2024, que de fato cria a entidade, é analisado no Senado.

A União custeará as despesas de implementação da reforma, como o Comitê Gestor. Mas, depois, o órgão devolverá esse montante. A proposta é que a entidade seja financiada pela própria arrecadação do IBS.

Fonte:

Agência Senado

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