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DCTFWeb: substituição da GFIP, prazos e obrigatoriedade

Muitas obrigações começam a valer em Julho de 2018. E além do eSocial, EFD-Reinf, ECF, entre outras, também está DCTFWeb. A DCTFWeb substitui algumas obrigações e também se relaciona com o eSocial e EFD-Reinf.

Se você está um pouco perdido em relação à obrigação, continue a leitura desse artigo. Nele, abordaremos o que é, a relação com o eSocial e EFD-Reinf, obrigatoriedade, prazos e cronograma de implantação da DCTFWeb. Confira!

O que é DCTFWeb?

A DCTFWeb é a sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos da Receita Federal. É uma nova obrigação acessória tributária que foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018.

O objetivo da DCTFWeb é realizar a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e para outras entidades e fundos (Terceiros) de forma prática e ágil pela internet.

O que a DCTFWeb tem a ver com o eSocial e EFD-Reinf?

A DCTFWeb está diretamente relacionada ao eSocial e EFD-Reinf pois substituirá as obrigações GFIP. No início da vigência da DCTFWeb, as contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros passarão a ser recolhidas por meio do documento de arrecadação DARF, que substituirá a atual guia de recolhimento (GPS).

Quem está obrigado a entregar a DCTFWeb?

As empresas que estão obrigadas a entregar a DCTFWeb são:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

  1. a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  2. a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
  3. o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
  4. a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII – os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:

  1. contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  2. adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
  3. patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
  4. contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII – os produtores rurais pessoa física, quando:

  1. contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
  2. comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

IX – as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.

Prazos e obrigatoriedade da DCTFWeb [atualizado 2021]

A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet no dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

O cronograma da DCTFWeb ocorrerá simultaneamente com a implantação da EFD-Reinf e eSocial:

  • Grupo 1 – Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$78 milhões: em vigor desde Agosto de 2018
  • Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$4.8 milhões e que não sejam optantes pelo SIMPLES: em vigor desde Abril de 2019
  • Grupos 2 (demais empresas) e Grupo 3 – Todas as empresas com faturamento no ano de 2017 inferior a R$4.8 milhões, INCLUSIVE empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos: julho/2021
  • Grupo 4 – Administrações Públicas e Organizações internacionais: junho/2022

 

ATENÇÃO GRUPO 2!!!

As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que contempla os fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser feita até o dia 15 de abril de 2021.

A adesão à entrega antecipada da DCTFWeb poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC (Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão), no endereço eletrônico: <www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

IMPORTANTE!!!

A adesão estará disponível somente entre os dias 01 a 19/02/2021.

Passado esse prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.

Qual é a melhor forma de entregar a DCTFWeb e outras obrigações como o eSocial e EFD-Reinf?

Como a DCTFWeb é entregue de acordo com os eventos do eSocial e da EFD-Reinf, o melhor a se fazer para facilitar a entrega de todas essas obrigações é utilizar sistemas adequados e integrados como os módulos de folha de pagamento e livro fiscal da Sibrax.

Esse artigo foi útil para você? Ou você ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Deixe-nos um comentário!

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